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Mato Grosso

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 1589/2018

Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, implementam as disposições do Convênios ICMS 81, de 30-7-2015, que concedeu o benefício fiscal especificado.

24/07/2018 14:30:28

DECRETO 1.589, DE 18-7-2018
(DO-MT DE 18-7-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, implementam as disposições do Convênios ICMS 81, de 30-7-2015, que concedeu o benefício fiscal especificado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênios ICMS 81, de 30 de julho de 2015, ratificado pelo Ato Declaratório n° 16, de 17 de agosto de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2015;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o artigo 101-A ao Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:
“Art. 101-A Operações com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB - Programa de Desenvolvimento de Submarinos, de que trata o Decreto (federal) n° 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo (do Congresso Nacional) n° 128, de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal n° 23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos - PROSUB. (cf. Convênio ICMS 81/2015)
§ 1° Observada a destinação prevista no caput deste artigo, a isenção aplica-se também:
I - ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;
II - à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
§ 2° Relativamente às mercadorias importadas, o benefício aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.
§ 3° O benefício previsto neste artigo alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB e as pessoas jurídicas por estas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa.
§ 4° Para os fins do disposto no § 3° deste artigo:
I - as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas;
II - as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas.
§ 5° Nas operações ou prestações alcançadas pelo disposto neste artigo, o contribuinte ou responsável deverá indicar, no correspondente documento fiscal:
I - que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força da cláusula primeira do Convênio ICMS 81/2015;
II - o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB.
§ 6° A Marinha do Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra.
§ 7° Não ocorrendo a hipótese prevista no § 6° deste artigo, o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador com os acréscimos estabelecidos no Título IX das disposições permanentes deste regulamento.
§ 8° O atendimento das exigências contidas neste artigo não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
§ 9° Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operações ou prestações efetuadas com a isenção prevista no caput deste artigo.
§ 10 A manutenção de crédito de que trata o § 9° deste artigo não poderá resultar em acúmulo de crédito (saldo credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado.
§ 11 As isenções de que trata este artigo serão aplicáveis a partir da data em que forem concedidas, pela União, as isenções referentes à contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS.
§ 12 O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Vigência por prazo indeterminado, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2015.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao preceito do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa determinação de termo de início da respectiva eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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