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Trabalho e Previdência

Alterada norma sobre concessão de autorização de residência para cooperação internacional

Resolução Normativa CNI 29/2018

25/07/2018 10:03:42

RESOLUÇÃO NORMATIVA 29 CNI, DE 12-6-2018
(DO-U DE 25-7-2018)

ESTRANGEIROS – Autorização de Trabalho

Alterada norma sobre concessão de autorização de residência para cooperação internacional

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º A Resolução Normativa n° 08, de 01 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:


"RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017

Disciplina a concessão de visto temporário e autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil ao abrigo de acordo de cooperação internacional.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:


Art. 1º O visto temporário, previsto no inciso II do § 2º do art. 38 do Decreto nº 9.199, de 2017, poderá ser concedido a imigrante que pretenda vir ao Brasil ao abrigo de acordo de cooperação internacional, assim reconhecido pelo Ministério das Relações Exteriores, sem vínculo empregatício no Brasil, na qualidade de técnico, prestador de serviço, voluntário, especialista e professor, junto a entidades oficiais, privadas ou não governamentais.


Art. 2º Para solicitar o visto de que trata o art. 1º, o imigrante deverá apresentar à autoridade consular os seguintes documentos:


I - documento de viagem válido;


II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;


III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares;


IV - formulário de solicitação de visto preenchido;


V - comprovante de meio de transporte de entrada e, quando cabível, de saída do território nacional; e


VI - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem ou, a critério da autoridade consular, e de acordo com as peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente.


Art. 3º Deverão, também, ser apresentados à autoridade consular:


I - acordo de cooperação, memorando de entendimento, protocolo adicional, ou documento equivalente, nos quais se faça menção expressa à vinda de imigrante;


II - comprovação da qualificação e a experiência profissional do imigrante com a atividade que exercerá no país;


III - convite ao interessado, no qual serão estipuladas as condições de estada, a atividade a ser desenvolvida, o prazo pretendido, bem como declaração de que o interessado, inclusive voluntário, não será remunerado por fonte situada no Brasil; e


Parágrafo Único. O prazo da residência do imigrante portador do visto temporário de que trata o art. 1º será de até 02 (dois) anos.


Art. 4º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 147, § 2º, inciso II, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 3º e outros documentos constantes na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.


§ 1º O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos.


§ 2º A parte interessada deverá comunicar ao Ministério do Trabalho o afastamento do imigrante ao abrigo de acordo de cooperação internacional, assim reconhecido pelo Ministério das Relações Exteriores, na qualidade de técnico, prestador de serviço, voluntário, especialista, cientista e pesquisador, junto a entidades oficiais, privadas ou não governamentais.


Art. 5º A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.


Art. 6º Fica revogada a Resolução Normativa nº 43, de 28 de setembro de 1999, a partir de 21 de novembro de 2017.


Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação". (NR)


Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração

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