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Distrito Federal

DF introduz alterações no RICMS

Decreto 39246/2018

Estas modificações no Decreto 18.955, de 22-12-97 - RICMS-DF, dispõem sobre o aproveitamento de crédito.

25/07/2018 13:36:17

DECRETO 39.246, DE 23-7-2018
(DO-DF DE 25-7-2018 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-DF DE 24-7-2018)

REGULAMENTO - Alteração

DF introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 18.955, de 22-12-97 - RICMS-DF, dispõem sobre o aproveitamento de crédito.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 33 e 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I - o art. 52, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
II - nos casos em que a apuração em lançamento de ofício do ICMS devido seja feita exclusivamente com base nas informações constantes dos documentos fiscais de entrada, apenas à idoneidade destes."
II - o art. 54 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 54. ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 3º A data da entrada do bem, da mercadoria ou da prestação do serviço deverá ser informada pelo registro do evento de confirmação de operação até o 15º dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal respectivo.
§ 4º Na ausência da informação a que se refere o § 3º, no prazo previsto, considerar-se-á como data de entrada a de saída do estabelecimento remetente ou, na sua ausência, a de emissão do documento fiscal.
..........................................................................................................................
§ 6º O aproveitamento do crédito de que trata o § 5º não poderá ser efetuado em períodos de apuração anteriores ao da sua comunicação, ressalvado o disposto no § 6º-A.
§ 6º-A. O contribuinte poderá, independentemente da comunicação prevista no § 6º, retificar o Livro Fiscal Eletrônico - LFE para fins de aproveitamento de crédito com base nos documentos fiscais de entrada:
I - até o último dia do terceiro mês subsequente ao mês de referência;
II - após o prazo referido no inciso I, desde que:
a) não esteja submetido à ação fiscal; e
b) haja o registro do documento de entrada na escrita comercial ou fiscal entregue à Receita Federal do Brasil, observado a respeito o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda; ou, no período de referência do arquivo a ser retificado, o contribuinte esteja enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional."
Art. 2º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
RODRIGO ROLLEMBERG

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