Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
Taxa de Serviços
Taxa Processual
A
Portaria 11 CADE, de 24-3-99, publicada na página 7 do DO-U, Seção
1, de 31-3-99, regula o recolhimento das taxas processuais e de serviços
do CADE, instituídas pela Lei 9.781, de 19-1-99 (Informativo 03/99).
De acordo com o referido ato, as taxas processuais, previstas no artigo 5º
da Lei 9.781/99, deverão ser recolhidas à Conta Única do Tesouro
Nacional, até a data de apresentação do ato de concentração
ou de consulta, mediante guia de depósito ao Banco do Brasil, agência
nº 3602-1, conta corrente nº 170-500-8, utilizando o código identificador
nº 30300130211004-1.
A comprovação do recolhimento das taxas processuais, multas e juros
deverão ser feitas através de petição protocolada no CADE,
contendo a via original ou cópia autenticada do comprovante de depósito.
As taxas processuais referentes aos atos de concentração ou de consultas
apresentadas no exercício fiscal de 1999 e que ainda não foram pagas,
deverão ser recolhidas no prazo de 5 dias, contados da notificação,
que será feita ao advogado ou representante legal da requerente ou consulente,
por meio de carta com aviso de recebimento ou pessoalmente, por termo nos autos,
e comprovadas na forma mencionada anteriormente, sob pena de serem consideradas
intempestivas.
As taxas de serviços, previstas no artigo 7º da Lei 9.781/99, deverão
ser recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante depósito
efetuado na mesma conta corrente citada anteriormente, utilizando o código
identificador nº 30300130211006-8.
A taxa de serviços deverá ser recolhida após o deferimento do
pedido de cópias reprográficas ou de verificação de existência
de exemplares da Revista de Direito Econômico a serem distribuídos.
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