Rio de Janeiro
LEI
4.551, DE 9-5-2005
(DO-RJ DE 10-5-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE INCÊNDIO
Isenção
TEMPLO RELIGIOSO
Taxa de Incêndio
Inclui as igrejas e templos de qualquer culto, na relação de isentos
da Taxa de Incêndio.
Alteração do artigo 1º da Lei 3.686, de 24-10-2001 (Informativo
44/2001).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei 3.686,
de 24 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento
da taxa de incêndio os aposentados, pensionistas e portadores de deficiência
física, proprietários ou locatários de apenas um imóvel
residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte)
metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco)
salários mínimos, além de Igrejas e Templos de qualquer culto.
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Rosinha Garotinho Governadora)
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