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Rio de Janeiro

Lei 4551/2005

04/06/2005 20:10:01

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LEI 4.551, DE 9-5-2005
(DO-RJ DE 10-5-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE INCÊNDIO
Isenção
TEMPLO RELIGIOSO
Taxa de Incêndio

Inclui as igrejas e templos de qualquer culto, na relação de isentos da Taxa de Incêndio.
Alteração do artigo 1º da Lei 3.686, de 24-10-2001 (Informativo 44/2001).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei 3.686, de 24 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Ficam isentos do pagamento da taxa de incêndio os aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, além de Igrejas e Templos de qualquer culto.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

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