Espírito Santo
LEI
6.318, DE 2-5-2005
(A TRIBUNA DE 4-5-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Assentos Reservados
Município de Vitória
Obriga as empresas de transporte coletivo no Município de Vitória a gravarem nas 6 primeiras cadeiras dos ônibus a expressão Assento Reservado para Gestantes, Idosos, Obesos e Deficientes a contar de 1-11-2005.
DESTAQUES
Nos microônibus a gravação será nas 3 primeiras cadeiras
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas que operam linhas de transporte coletivo
de passageiros, no Município de Vitória, obrigados a gravarem nas
6 (seis) primeiras cadeiras dos ônibus de suas frotas os seguintes dizeres:
assento reservado para gestantes, idosos, obesos e deficientes.
Parágrafo único Quando se tratar de microônibus, serão
gravados os 3 (três) primeiros lugares.
Art. 2º O descumprimento das determinações constantes
do artigo 1º desta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes
penalidades:
I multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), incidentes sobre cada veículo
que estiver em desacordo com o estabelecido no artigo 1º, cobrada em dobro
na reincidência;
II retirada do veículo de circulação.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorrido cento e oitenta
dias de sua publicação oficial. (João Carlos Coser Prefeito
Municipal)
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