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Espírito Santo

Lei 6318/2005

04/06/2005 20:10:01

LEI 6.318, DE 2-5-2005
(“A TRIBUNA” DE 4-5-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Assentos Reservados –
Município de Vitória

Obriga as empresas de transporte coletivo no Município de Vitória a gravarem nas 6 primeiras cadeiras dos ônibus a expressão “Assento Reservado para Gestantes, Idosos, Obesos e Deficientes” a contar de 1-11-2005.

DESTAQUES

  • Nos microônibus a gravação será nas 3 primeiras cadeiras

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as empresas que operam linhas de transporte coletivo de passageiros, no Município de Vitória, obrigados a gravarem nas 6 (seis) primeiras cadeiras dos ônibus de suas frotas os seguintes dizeres: “assento reservado para gestantes, idosos, obesos e deficientes”.
Parágrafo único – Quando se tratar de microônibus, serão gravados os 3 (três) primeiros lugares.
Art. 2º – O descumprimento das determinações constantes do artigo 1º desta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades:
I – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), incidentes sobre cada veículo que estiver em desacordo com o estabelecido no artigo 1º, cobrada em dobro na reincidência;
II – retirada do veículo de circulação.
Art. 3º – VETADO.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor após decorrido cento e oitenta dias de sua publicação oficial. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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