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Paraná

Lei 14684/2005

04/06/2005 20:10:01

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LEI 14.684, DE 4-5-2005
(DO-PR DE 5-5-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Consumação Mínima

Proíbe a cobrança de quaisquer valores a título de consumação mínima pelos bares, boates, danceterias, casas de shows e similares, nas condições que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a cobrança de quaisquer valores, a título de “consumação obrigatória” ou “consumação mínima”, pelos bares, boates, danceterias, casas de shows e similares no Estado do Paraná, nos termos dos artigos 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal e artigos 6º, IV, e 39, I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Parágrafo único – Os estabelecimentos de que trata esse artigo poderão cobrar valores a título de ingresso, ou entrada, ficando apenas vedada a vinculação destes ao consumo de quaisquer outros produtos.
Art. 2º – Os estabelecimentos referidos na presente Lei, poderão, como de praxe, comercializar bebidas e lanches com os consumidores, porém, não poderão induzir os mesmos ao consumo de bebidas e outros produtos cobrando, além do valor da entrada, o valor adicional correspondente à “consumação obrigatória”, ou “consumação mínima”.
Art. 3º – Ao estabelecimento que infringir os dispostos nos artigos 1º e 2º do presente dispositivo legal, ser-lhe-á aplicada a multa no valor de 100 vezes o preço cobrado pela “consumação obrigatória” ou “consumação mínima”.
§ 1º – Nos casos em que o valor cobrado pelo estabelecimento a título de consumação obrigatória, ou consumação mínima for superior ao preço de qualquer bebida alcoólica, a multa é agravada para 250 vezes o valor cobrado pela consumação.
§ 2º – Em caso de reincidência o valor da multa será 2 vezes o valor estipulado no caput ou no § 1º do presente artigo, conforme o caso.
§ 3º – As sanções impostas neste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo de qualquer outra sanção imposta por órgãos de defesa do consumidor, pelo Ministério Público ou decisão judicial.
Art. 4º – A fiscalização e aplicação desta Lei ficará a cargo da PROCON/PR, por si e mediante delegação aos órgãos de defesa do consumidor em nível municipal. (Roberto Requião – Governador do Estado; Luis Guilherme Gomes Mussi – Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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