Paraná
LEI
14.684, DE 4-5-2005
(DO-PR DE 5-5-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Consumação Mínima
Proíbe a cobrança de quaisquer valores a título de consumação mínima pelos bares, boates, danceterias, casas de shows e similares, nas condições que menciona.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de quaisquer valores, a título
de consumação obrigatória ou consumação
mínima, pelos bares, boates, danceterias, casas de shows e
similares no Estado do Paraná, nos termos dos artigos 5º, XXXII, e
170, V, da Constituição Federal e artigos 6º, IV, e 39, I, da
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa
do Consumidor).
Parágrafo único Os estabelecimentos de que trata esse artigo
poderão cobrar valores a título de ingresso, ou entrada, ficando apenas
vedada a vinculação destes ao consumo de quaisquer outros produtos.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos na presente Lei, poderão,
como de praxe, comercializar bebidas e lanches com os consumidores, porém,
não poderão induzir os mesmos ao consumo de bebidas e outros produtos
cobrando, além do valor da entrada, o valor adicional correspondente à
consumação obrigatória, ou consumação
mínima.
Art. 3º Ao estabelecimento que infringir os dispostos nos artigos
1º e 2º do presente dispositivo legal, ser-lhe-á aplicada a multa
no valor de 100 vezes o preço cobrado pela consumação obrigatória
ou consumação mínima.
§ 1º Nos casos em que o valor cobrado pelo estabelecimento
a título de consumação obrigatória, ou consumação
mínima for superior ao preço de qualquer bebida alcoólica, a
multa é agravada para 250 vezes o valor cobrado pela consumação.
§ 2º Em caso de reincidência o valor da multa será
2 vezes o valor estipulado no caput ou no § 1º do presente
artigo, conforme o caso.
§ 3º As sanções impostas neste artigo poderão
ser aplicadas sem prejuízo de qualquer outra sanção imposta por
órgãos de defesa do consumidor, pelo Ministério Público
ou decisão judicial.
Art. 4º A fiscalização e aplicação desta Lei
ficará a cargo da PROCON/PR, por si e mediante delegação aos
órgãos de defesa do consumidor em nível municipal. (Roberto Requião
Governador do Estado; Luis Guilherme Gomes Mussi Secretário
de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul; Caíto
Quintana Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade