Paraná
LEI
14.681, DE 4-5-2005
(DO-PR DE 5-5-2005)
ICMS
ALÍQUOTA CRÉDITO PRESUMIDO
Leite
BASE DE CÁLCULO
Redução
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-PR, relativamente
à concessão de crédito presumido de 5% nas saídas internas,
realizadas pelo estabelecimento industrializador, de leite UHT acondicionado
em embalagem longa vida, à aplicação da alíquota de 12%
nas operações internas com este produto, bem como sua exclusão
das normas relativas à redução de base de cálculo, nas condições
que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos das Leis 11.580, de 14-11-96
(Informativo 48/96), e 13.212, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001).
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica atribuído ao estabelecimento industrializador
de leite o crédito presumido de cinco por cento sobre o valor das saídas,
em operações internas, de leite UHT (ultra high temperature),
acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH).
Art. 2º Fica acrescentado o § 4º ao artigo 14 da Lei nº
11.580, de 14 de novembro de 1996, com a seguinte redação:
§ 4º A alíquota prevista no inciso II aplica-se
às operações com leite UHT (ultra high temperature), acondicionado
em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da NBM/SH.
Art. 3º O inciso II do artigo 5º da Lei nº 13.212, de
29 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
II leite em pó;
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
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