Distrito Federal
LEI
3.596, DE 27-4-2005
(DO-DF DE 12-5-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO
Instalação de Contador de Pulso
Obriga as empresas de telefonia fixa a instalar, em 180 dias, contadores de pulso em cada ponto de consumo, no endereço em que os telefones estiverem instalados.
DESTAQUES
Consumidor não pode ser cobrado de qualquer taxa pela instalação de contadores
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte
Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido
pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º As concessionárias de telefonia fixa ficam obrigadas
a colocar contadores de pulso em cada ponto de consumo no endereço que
estiverem instaladas, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único Não poderá ser cobrada do usuário
qualquer taxa pela instalação dos contadores.
Art. 2º A desobediência ao estabelecido por esta Lei, sujeitará
a concessionária infratora à multa diária progressiva com valores
em real, a serem determinados na regulamentação desta Lei.
Art. 3º As concessionárias de telefonia fixa terão cento
e oitenta dias para adequarem-se ao disposto nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
cento e oitenta dias da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado
Fábio Barcellos Presidente)
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