Rio de Janeiro
LEI
4.040, DE 11-5-2005
(DCM-RJ DE 12-5-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANCO DETECTOR DE METAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Afixação de Cartaz
Município do Rio de Janeiro
Obriga os estabelecimentos localizados no Município do Rio de Janeiro, que utilizem detectores de metais nos acessos ao público, a afixarem cartaz em local de fácil visibilidade alertando aos portadores de marcapasso sobre o perigo dos detectores interferirem nos aparelhos.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.040, de 11 de maio de 2005, oriunda
do Projeto Lei nº 316, de 1997, de autoria dos Senhores Vereadores Otavio
Leite e Chico Aguiar.
Art. 1º Os estabelecimentos que utilizem detectores de metais nos
acessos ao público ficam obrigados a afixarem cartaz em locais de ampla
visibilidade, com os seguintes dizeres:
ATENÇÃO SENHORES PORTADORES DE MARCAPASSO: OS DETECTORES DE
METAIS PODEM OCASIONAR INTERFERÊNCIA NESTES APARELHOS, SOLICITE UMA ENTRADA
ALTERNATIVA OU DESLIGAMENTO DO SISTEMA.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere esta Lei ficam obrigados
a oferecer aos portadores de marcapasso uma entrada alternativa ou o desligamento
temporário do sistema de detecção de metais.
Art. 3º É fixado em noventa dias, contados de sua publicação,
o prazo para que os estabelecimentos se adequem às disposições
desta Lei.
Art. 4º Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo
fixará as sanções para os casos de descumprimento, que deverão
variar de multa mínima de mil Unidades Fiscais de Referência (UFIR),
ou o padrão que venha a substituí-lo, até a cassação
do alvará de funcionamento da empresa infratora.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Ivan Moreira Presidente)
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