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Rio de Janeiro

Lei 4040/2005

04/06/2005 20:10:01

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LEI 4.040, DE 11-5-2005
(DCM-RJ DE 12-5-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANCO – DETECTOR DE METAIS –
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Afixação de Cartaz –
Município do Rio de Janeiro

Obriga os estabelecimentos localizados no Município do Rio de Janeiro, que utilizem detectores de metais nos acessos ao público, a afixarem cartaz em local de fácil visibilidade alertando aos portadores de marcapasso sobre o perigo dos detectores interferirem nos aparelhos.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.040, de 11 de maio de 2005, oriunda do Projeto Lei nº 316, de 1997, de autoria dos Senhores Vereadores Otavio Leite e Chico Aguiar.
Art. 1º – Os estabelecimentos que utilizem detectores de metais nos acessos ao público ficam obrigados a afixarem cartaz em locais de ampla visibilidade, com os seguintes dizeres:
“ATENÇÃO SENHORES PORTADORES DE MARCAPASSO: OS DETECTORES DE METAIS PODEM OCASIONAR INTERFERÊNCIA NESTES APARELHOS, SOLICITE UMA ENTRADA ALTERNATIVA OU DESLIGAMENTO DO SISTEMA.”
Art. 2º – Os estabelecimentos a que se refere esta Lei ficam obrigados a oferecer aos portadores de marcapasso uma entrada alternativa ou o desligamento temporário do sistema de detecção de metais.
Art. 3º – É fixado em noventa dias, contados de sua publicação, o prazo para que os estabelecimentos se adequem às disposições desta Lei.
Art. 4º – Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo fixará as sanções para os casos de descumprimento, que deverão variar de multa mínima de mil Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ou o padrão que venha a substituí-lo, até a cassação do alvará de funcionamento da empresa infratora.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Ivan Moreira – Presidente)

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