Rio de Janeiro
LEI
4.042, DE 11-5-2005
(DCM-RJ DE 12-5-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Isenção
Isenta do IPTU os proprietários de imóveis classificados como não-edificados, desde que os cedam a prefeitura em comodato para uso da comunidade.
DESTAQUES
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.042, de 11 de maio de 2005, oriunda
do Projeto de Lei nº 2.186, de 2004, de autoria da Senhora Vereadora Lucinha.
Art. 1º Ficam isentos de pagamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) todos os imóveis classificados pelo
órgão municipal competente como terrenos não-edificados, desde
que os proprietários os ofereçam para Prefeitura no interesse da comunidade.
Parágrafo único Para os fins desta Lei, interesse da comunidade
é definido pela necessidade de instalação de área de lazer
ou esportiva, sem fins lucrativos, por período nunca inferior a cinco anos,
prorrogável à critério do Poder Executivo por período iguais
ou inferiores, sem limite de tempo.
Art. 2º A isenção de que trata esta Lei deverá ser
solicitada pelo proprietário do terreno, mediante requerimento instruído
com abaixo-assinado da comunidade interessada na utilização da área.
Art. 3º Após análise da documentação apresentada,
se aprovado o requerimento, o órgão municipal competente convocará:
I o proprietário, para assinatura de Termo de Comodato, cedendo
o imóvel pelo período contratado;
II a comunidade, através de seus responsáveis, para a celebração
de Termo de Cessão da área para desenvolvimento da atividade a que
se destinará.
Art. 4º O projeto, construção, administração
e conservação dos equipamentos e edificações a serem implantados
na área serão de inteira responsabilidade da comunidade solicitante.
§ 1º Todas as atividades desenvolvidas no imóvel objeto
da isenção não poderão ter fins lucrativos.
§ 2º A comunidade poderá captar recursos junto à
iniciativa privada, que terá direito de explorar , dentro das normas técnicas
e legislação em vigor, espaço para divulgação.
Art. 5º Caberá também à comunidade a fiscalização
quanto à utilização da área para fins a que se destina,
sendo qualquer desvio de finalidade imediatamente comunicado ao órgão
municipal competente.
Art. 6º O desvio da finalidade instituída nesta Lei acarretará
imediata rescisão dos Termos de Cessão e Comodato, cessando também
a isenção.
Art.
7º A reversão do processo, antes do prazo estipulado nesta
Lei, bem como nos contratos, provocado por ação ou omissão do
proprietário do imóvel implicará, além do estipulado no
artigo 6º desta Lei, ressarcimento de todas as despesas e eventuais benfeitorias
feitas pela comunidade.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicabilidade do disposto nesta
Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica,
prevista na lei orçamentária anual, ficando o Poder Executivo autorizado
a abrir créditos suplementares ou especiais necessários.
Art. 9º Esta Lei deverá ser regulamentada após a sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Ivan Moreira Presidente)
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