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Pernambuco

Lei 12809/2005

04/06/2005 20:10:01

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LEI 12.809, DE 10-5-2005
(DO-PE DE 11-5-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTACIONAMENTO
Reserva de Vagas

Obriga as empresas administradoras de estacionamentos públicos e privados a reservar vagas que especifica, destinadas aos usuários idosos, no território pernambucano.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que, tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23 da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as administradoras dos estacionamentos públicos e privados no Estado de Pernambuco obrigadas a assegurarem a reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos, para os idosos, conforme determina o artigo 41, da Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, considera-se idoso as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme estabelecido no Estatuto do Idoso.
Art. 2º – Nas entradas dos referidos estacionamentos e/ou nas proximidades dos caixas junto às tabelas de preços, deverão ser afixadas placas informativas bem visíveis com os seguintes dizeres: Vagas reservadas para idosos – artigo 41 do Estatuto do Idoso.
Art. 3º – Os usuários idosos deverão se identificar na entrada do estacionamento, com cédula de identidade, para assegurarem seus direitos à vaga reservada para idosos.
Art. 4º – O descumprimento dos preceitos inclusos nos artigos 1º e 2º desta Lei são passíveis de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada a cada reincidência.
Parágrafo único – Parcela desta multa deverá ser destinada a Organizações Não-Governamentais (ONG) que atuam na defesa e promoção dos idosos.
Art. 5º – A atualização dos valores das multas previstas no artigo anterior será realizada anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Romário Dias – Presidente)

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