Legislação Comercial
        
            INSTRUÇÃO 301 CVM, DE 16-4-99
   (DO-U DE 22-4-99)
OUTROS    ASSUNTOS FEDERAIS
   CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
   CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
   NACIONAL 
   Normas para Combate
Normas    para prevenção e combate aos crimes de “lavagem” ou ocultação    
   de bens, direitos e valores, a vigorarem a partir de 2-8-99.
O    PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público    que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista a Lei    nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como o disposto nos artigos    9º, 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,    e no parágrafo único do artigo 14 do Anexo ao Decreto nº 2.799,    de 8 de outubro de 1998, resolveu baixar a seguinte Instrução: 
   DO ÂMBITO E FINALIDADE 
   Art. 1º – São regulados pelas disposições da presente    Instrução a identificação e o cadastro de clientes, o registro    de transações e o limite de que tratam os incisos I e II do artigo    10, as operações, a comunicação e o limite referidos nos    incisos I e II do artigo 11, e a responsabilidade administrativa prevista nos    artigos 12 e 13, todos dispositivos da Lei nº 9.613, de 3 de março    de 1998, que trata dos crimes de “lavagem” ou ocultação    de bens, direitos e valores, inclusive no que se refere à prevenção    da utilização do sistema financeiro para a prática de tais ilícitos.    
   Art. 2º – Sujeitam-se às obrigações previstas nesta    Instrução as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente    ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou    não, a custódia, emissão, distribuição, liquidação,    negociação, intermediação ou administração de    títulos ou valores mobiliários, assim como as bolsas de valores, as    entidades do mercado de balcão organizado e as bolsas de mercadorias ou    futuros, além das demais pessoas referidas no artigo 9º da Lei nº 9.613/98,    que se encontrem sob a disciplina e fiscalização exercidas pela CVM,    e dos administradores das pessoas jurídicas. 
   DA IDENTIFICAÇÃO E CADASTRO DE CLIENTES 
   Art. 3º – Para os fins do disposto no artigo 10, inciso I, da Lei    nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no artigo 2º desta Instrução    identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado dos mesmos.    
   § 1º – Sem prejuízo do disposto na Instrução    CVM nº 220, de 15 de setembro de 1994, qualquer cadastro de clientes    deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: 
   I – se pessoa física: 
   a) nome completo, sexo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, estado    civil, filiação e nome do cônjuge ou companheiro; 
   b) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão    expedidor e data de expedição; 
   c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);    
   d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, Unidade    da Federação e CEP) e número de telefone; 
   e) ocupação profissional; e 
   f) informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial.    
   II – se pessoa jurídica: 
   a) a denominação ou razão social; 
   b) nomes dos controladores, administradores e procuradores; 
   c) número de identificação do registro empresarial (NIRE) e no    Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); 
   d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, Unidade    da Federação e CEP) e número de telefone; 
   e) atividade principal desenvolvida; 
   f) informações acerca da situação patrimonial e financeira    respectiva; e 
   g) denominação ou razão social de pessoas jurídicas controladoras,    controladas ou coligadas. 
   III – nas demais hipóteses: 
   a) a identificação completa dos clientes e de seus representantes    e/ou administradores; e 
   b) informações acerca da situação patrimonial e financeira    respectiva. 
   § 2º – Os clientes deverão comunicar, de imediato,    quaisquer alterações nos seus dados cadastrais. 
   DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES E
   DO LIMITE RESPECTIVO 
   Art. 4º – Para os fins do disposto no artigo 10, inciso II, da Lei    nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no artigo 2º desta Instrução    manterão registro de toda transação envolvendo títulos ou    valores mobiliários cujo valor seja igual ou superior a dez mil reais,    sob forma que permita a tempestiva comunicação à qual se refere    o artigo 7º desta Instrução. 
   Parágrafo único – O registro também será efetuado,    na forma do caput deste artigo, quando a pessoa física, jurídica ou    seus entes ligados, identificados no cadastro previsto nesta Instrução,    realizarem, em um mesmo mês-calendário, operações com uma    mesma pessoa, conglomerado ou grupo, cujos valores, no conjunto, ultrapassem    o limite específico ora fixado. 
   DO PERÍODO DE CONSERVAÇÃO DOS CADASTROS E REGISTROS 
   Art. 5º – Os cadastros e registros referidos, respectivamente, nos    artigos 3º e 4º desta Instrução, deverão ser conservados,    à disposição da CVM, durante o período mínimo de cinco    anos, a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação.    
   DA COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES 
   Art. 6º – Para os fins do disposto no artigo 11, inciso I, da Lei    nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no artigo 2º desta Instrução    dispensarão especial atenção às seguintes operações    envolvendo títulos ou valores mobiliários: 
   I – operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis    com a ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação    patrimonial/financeira de qualquer das partes envolvidas, tomando-se por base    as informações cadastrais respectivas; 
   II – operações realizadas, repetidamente, entre as mesmas partes,    nas quais haja seguidos ganhos ou perdas no que se refere a algum dos envolvidos;    
   III – operações que evidenciem oscilação significativa    em relação ao volume e/ou freqüência de negócios de    qualquer das partes envolvidas; 
   IV – operações cujos desdobramentos contemplem características    que possam constituir artifício para burla da identificação dos    efetivos envolvidos e/ou beneficiários respectivos; 
   V – operações cujas características e/ou desdobramentos    evidenciem atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros; e 
   VI – operações que evidenciem mudança repentina e objetivamente    injustificada relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas    pelo(s) envolvido(s). 
   Art. 7º – Para os fins do disposto no artigo 11, inciso II, da Lei    nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no artigo 2º desta Instrução    deverão comunicar à CVM, no prazo de vinte e quatro horas, a contar    da ocorrência que, objetivamente, permita fazê-lo: 
   I – todas as transações abarcadas pelos registros previstos no    artigo 4º desta Instrução, cujas características sejam excepcionais    no que se refere às partes envolvidas, forma de realização e/ou    instrumentos utilizados, ou para as quais falte, objetivamente, fundamento econômico    ou legal, que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes de    “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou com    eles relacionar-se; e 
   II – a proposta ou a realização de transação abarcada    pelo preceituado no artigo 6º desta Instrução. 
   § 1º – As comunicações de que trata este artigo    poderão ser efetivadas com a utilização, no que couber, de meio    magnético, abstendo-se os comunicantes de dar, aos respectivos clientes,    ciência de tais atos. 
   § 2º – As comunicações de boa-fé não    acarretarão, nos termos da lei, responsabilidade civil ou administrativa    às pessoas referidas no caput deste artigo. 
   DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA 
   Art. 8º – Às pessoas mencionadas no artigo 2º desta Instrução    que deixarem de cumprir as obrigações previstas nos artigos 10 e 11    da Lei nº 9.613/98 e nesta Instrução serão aplicadas,    cumulativamente ou não, as sanções do artigo 12 da Lei nº 9.613/98,    na forma prevista no Anexo ao Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de    1998. 
   DISPOSIÇÕES FINAIS 
   Art. 9º – As pessoas mencionadas no artigo 2º desta Instrução    deverão desenvolver e implementar procedimentos de controle que viabilizem    a fiel observância das disposições nela contidas. 
   Art. 10 – As pessoas mencionadas no artigo 2º desta Instrução    deverão indicar à CVM, até o dia 2 de agosto de 1999, um diretor    responsável pelo cumprimento das obrigações ora estabelecidas.    
   VIGÊNCIA 
   Art. 11 – Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação    no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto    de 1999. (Francisco da Costa e Silva) 
   
   
   ESCLARECIMENTO: A Instrução 220 CVM, de 15-9-94 (Informativo    38/94), dispõe sobre as normas e os procedimentos a serem estabelecidos    pelas bolsas de valores e observados pelas sociedades corretoras no relacionamento    com seus clientes e com o mercado. 
   Os artigos da Lei 9.613, de 3-3-98 (Informativo 09/98), necessários ao    entendimento do ato ora transcrito, encontram-se remissionados ao final da Resolução    1 COAF, de 13-4-99, divulgada neste Informativo e Colecionador.
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