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Legislação Comercial

Instrução CVM 301/1999

04/06/2005 20:09:30

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INSTRUÇÃO 301 CVM, DE 16-4-99
(DO-U DE 22-4-99)

Alterada pela Instrução 463 CVM, de 8-1-2008.
Alterada pela Instrução 506 CVM, de 27-9-2011.
Alterada pela Instrução 523 CVM, de 28-5-2012.
Alterada pela Instrução 534 CVM, de 4-6-2013.
Alterada pela Instrução 553 CVM, de 16-10-2014.

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
Normas para Combate

Normas para prevenção e combate aos crimes de “lavagem” ou ocultação
de bens, direitos e valores, a vigorarem a partir de 2-8-99.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, tendo em vista a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como o disposto nos artigos 9º, 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no parágrafo único do artigo 14 do Anexo ao Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, resolveu baixar a seguinte Instrução:
DO ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º – São regulados pelas disposições da presente Instrução a identificação e o cadastro de clientes, o registro de transações e o limite de que tratam os incisos I e II do artigo 10, as operações, a comunicação e o limite referidos nos incisos I e II do artigo 11, e a responsabilidade administrativa prevista nos artigos 12 e 13, todos dispositivos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que trata dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, inclusive no que se refere à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática de tais ilícitos.
Art. 2º – Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Instrução as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários, assim como as bolsas de valores, as entidades do mercado de balcão organizado e as bolsas de mercadorias ou futuros, além das demais pessoas referidas no artigo 9º da Lei nº 9.613/98, que se encontrem sob a disciplina e fiscalização exercidas pela CVM, e dos administradores das pessoas jurídicas.
DA IDENTIFICAÇÃO E CADASTRO DE CLIENTES
Art. 3º – Para os fins do disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no artigo 2º desta Instrução identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado dos mesmos.
§ 1º – Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 220, de 15 de setembro de 1994, qualquer cadastro de clientes deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – se pessoa física:
a) nome completo, sexo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, estado civil, filiação e nome do cônjuge ou companheiro;
b) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição;
c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, Unidade da Federação e CEP) e número de telefone;
e) ocupação profissional; e
f) informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial.
II – se pessoa jurídica:
a) a denominação ou razão social;
b) nomes dos controladores, administradores e procuradores;
c) número de identificação do registro empresarial (NIRE) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, Unidade da Federação e CEP) e número de telefone;
e) atividade principal desenvolvida;
f) informações acerca da situação patrimonial e financeira respectiva; e
g) denominação ou razão social de pessoas jurídicas controladoras, controladas ou coligadas.
III – nas demais hipóteses:
a) a identificação completa dos clientes e de seus representantes e/ou administradores; e
b) informações acerca da situação patrimonial e financeira respectiva.
§ 2º – Os clientes deverão comunicar, de imediato, quaisquer alterações nos seus dados cadastrais.
DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES E
DO LIMITE RESPECTIVO
Art. 4º – Para os fins do disposto no artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no artigo 2º desta Instrução manterão registro de toda transação envolvendo títulos ou valores mobiliários cujo valor seja igual ou superior a dez mil reais, sob forma que permita a tempestiva comunicação à qual se refere o artigo 7º desta Instrução.
Parágrafo único – O registro também será efetuado, na forma do caput deste artigo, quando a pessoa física, jurídica ou seus entes ligados, identificados no cadastro previsto nesta Instrução, realizarem, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, cujos valores, no conjunto, ultrapassem o limite específico ora fixado.
DO PERÍODO DE CONSERVAÇÃO DOS CADASTROS E REGISTROS
Art. 5º – Os cadastros e registros referidos, respectivamente, nos artigos 3º e 4º desta Instrução, deverão ser conservados, à disposição da CVM, durante o período mínimo de cinco anos, a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação.
DA COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES
Art. 6º – Para os fins do disposto no artigo 11, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no artigo 2º desta Instrução dispensarão especial atenção às seguintes operações envolvendo títulos ou valores mobiliários:
I – operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial/financeira de qualquer das partes envolvidas, tomando-se por base as informações cadastrais respectivas;
II – operações realizadas, repetidamente, entre as mesmas partes, nas quais haja seguidos ganhos ou perdas no que se refere a algum dos envolvidos;
III – operações que evidenciem oscilação significativa em relação ao volume e/ou freqüência de negócios de qualquer das partes envolvidas;
IV – operações cujos desdobramentos contemplem características que possam constituir artifício para burla da identificação dos efetivos envolvidos e/ou beneficiários respectivos;
V – operações cujas características e/ou desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros; e
VI – operações que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelo(s) envolvido(s).
Art. 7º – Para os fins do disposto no artigo 11, inciso II, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no artigo 2º desta Instrução deverão comunicar à CVM, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da ocorrência que, objetivamente, permita fazê-lo:
I – todas as transações abarcadas pelos registros previstos no artigo 4º desta Instrução, cujas características sejam excepcionais no que se refere às partes envolvidas, forma de realização e/ou instrumentos utilizados, ou para as quais falte, objetivamente, fundamento econômico ou legal, que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou com eles relacionar-se; e
II – a proposta ou a realização de transação abarcada pelo preceituado no artigo 6º desta Instrução.
§ 1º – As comunicações de que trata este artigo poderão ser efetivadas com a utilização, no que couber, de meio magnético, abstendo-se os comunicantes de dar, aos respectivos clientes, ciência de tais atos.
§ 2º – As comunicações de boa-fé não acarretarão, nos termos da lei, responsabilidade civil ou administrativa às pessoas referidas no caput deste artigo.
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 8º – Às pessoas mencionadas no artigo 2º desta Instrução que deixarem de cumprir as obrigações previstas nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613/98 e nesta Instrução serão aplicadas, cumulativamente ou não, as sanções do artigo 12 da Lei nº 9.613/98, na forma prevista no Anexo ao Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º – As pessoas mencionadas no artigo 2º desta Instrução deverão desenvolver e implementar procedimentos de controle que viabilizem a fiel observância das disposições nela contidas.
Art. 10 – As pessoas mencionadas no artigo 2º desta Instrução deverão indicar à CVM, até o dia 2 de agosto de 1999, um diretor responsável pelo cumprimento das obrigações ora estabelecidas.
VIGÊNCIA
Art. 11 – Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 1999. (Francisco da Costa e Silva)


ESCLARECIMENTO: A Instrução 220 CVM, de 15-9-94 (Informativo 38/94), dispõe sobre as normas e os procedimentos a serem estabelecidos pelas bolsas de valores e observados pelas sociedades corretoras no relacionamento com seus clientes e com o mercado.
Os artigos da Lei 9.613, de 3-3-98 (Informativo 09/98), necessários ao entendimento do ato ora transcrito, encontram-se remissionados ao final da Resolução 1 COAF, de 13-4-99, divulgada neste Informativo e Colecionador.

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