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Rio de Janeiro

Lei 4044/2005

04/06/2005 20:10:01

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LEI 4.044, DE 11-5-2005
(DCM-RJ DE 12-5-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Normas de Higiene –
Município do Rio de Janeiro

Obriga os bares, restaurantes, hotéis e similares, localizados no Município do Rio de Janeiro, a utilizarem água corrente quente e detergente na lavagem de copos, louças e talheres, bem como determina que após a lavagem estes utensílios devem ser conservados em aparelhos próprios com temperatura não inferior a 90 graus.

DESTAQUES

  • Multa pelo descumprimento desta norma é de R$ 2.000,00
  • Proibido o uso de aparelhos denominados “lava-copos”

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º,  da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.044, de 11 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1.239, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Ivan Moreira.
Art. 1º – Torna obrigatória a utilização de água corrente quente e detergente na lavagem de copos, louças e talheres nos bares, restaurantes, hotéis e similares situados no Município.
§ 1º – Após a lavagem dos utensílios citados no caput, os mesmos deverão ficar devidamente conservados em aparelhos próprios, com temperatura não inferior a noventa graus, até o momento de nova utilização.
§ 2º – Os estabelecimentos de que trata a presente Lei deverão oferecer aos usuários copo descartável, opcionalmente, para o caso de recusa pelos mesmos na utilização do copo de vidro.
Art. 2º – Fica expressamente vedado aos estabelecimentos citados no artigo 1º a utilização dos aparelhos usualmente denominados “lava-copos”.
Art. 3º – O descumprimento do que preceitua a presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para primeira infração;
II – multa em dobro e cassação do alvará de funcionamento no caso de reincidência.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a fiscalização de que preceitua a presente Lei, através de órgão competente.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Ivan Moreira – Presidente)

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