Rio de Janeiro
LEI
4.044, DE 11-5-2005
(DCM-RJ DE 12-5-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Normas de Higiene
Município do Rio de Janeiro
Obriga os bares, restaurantes, hotéis e similares, localizados no Município do Rio de Janeiro, a utilizarem água corrente quente e detergente na lavagem de copos, louças e talheres, bem como determina que após a lavagem estes utensílios devem ser conservados em aparelhos próprios com temperatura não inferior a 90 graus.
DESTAQUES
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.044, de 11 de maio de 2005, oriunda
do Projeto de Lei nº 1.239, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Ivan
Moreira.
Art. 1º Torna obrigatória a utilização de água
corrente quente e detergente na lavagem de copos, louças e talheres nos
bares, restaurantes, hotéis e similares situados no Município.
§ 1º Após a lavagem dos utensílios citados no caput,
os mesmos deverão ficar devidamente conservados em aparelhos próprios,
com temperatura não inferior a noventa graus, até o momento de nova
utilização.
§ 2º Os estabelecimentos de que trata a presente Lei deverão
oferecer aos usuários copo descartável, opcionalmente, para o caso
de recusa pelos mesmos na utilização do copo de vidro.
Art. 2º Fica expressamente vedado aos estabelecimentos citados no
artigo 1º a utilização dos aparelhos usualmente denominados lava-copos.
Art. 3º O descumprimento do que preceitua a presente Lei sujeitará
o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para primeira infração;
II multa em dobro e cassação do alvará de funcionamento
no caso de reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a fiscalização
de que preceitua a presente Lei, através de órgão competente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Ivan Moreira Presidente)
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