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Rio de Janeiro

Resolução SMTR 1462/2005

04/06/2005 20:10:01

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RESOLUÇÃO 1.462 SMTR, DE 10-5-2005
(DO-MRJ DE 12-5-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Cargas Indivisíveis –
Município do Rio de Janeiro

Estabelece normas para concessão de Autorização Especial de Trânsito (AET), no Município do Rio de Janeiro, para transporte indivisível e excedente em peso e/ou dimensões para que possam circular nas vias municipais ou sob jurisdição municipal.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o estabelecido no Decreto “N” nº 16.444, de 15-1-98 que designou a SMTR para exercer as funções de órgão executivo de trânsito;
Considerando a Lei nº 9.503 de 23-9-97 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a Resolução nº 12 de 6-2-98 do CONTRAN que estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres;
Considerando a Resolução nº 11 de 19-10-2004 do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) que estabelece as normas para transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões e para o trânsito de veículos especiais em rodovias federais; e
Considerando que é atribuição da Coordenadoria de Regulamentação Viária (CRV) conceder autorização de utilização de vias conforme disposto no Decreto nº 14.620 de 11-3-96, RESOLVE:
Art. 1º – O transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões e o trânsito de veículos especiais, cujas dimensões excedam aos limites previstos na Resolução nº 12/98 do CONTRAN, só poderão circular nas vias municipais ou sob jurisdição municipal, portando Autorização Especial de Trânsito (AET).
Art. 2º – As empresas e transportadores autônomos de veículos deverão requerer junto à Coordenadoria de Regulamentação Viária (CRV), da SMTR, a Autorização Especial de Trânsito (AET), juntando a seguinte documentação:
I – requerimento conforme modelo constante no Anexo Único desta Resolução, em duas vias, contendo:
a) nome e endereço do proprietário, devidamente assinado por responsável ou representante credenciado do proprietário;
b) informações sobre o veículo e carreta com dimensões e pesos;
c) distribuição de peso por eixo.
II – vias por onde transitarão.
§ 1º – Quando o itinerário solicitado incluir outras vias municipais que não seja, unicamente a Av. Brasil, a concessão da Autorização Especial de Trânsito (AET) estará condicionada a análise e parecer técnico preliminar da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET-RIO).
§ 2º – Nenhuma Autorização Especial de Trânsito (AET) para transporte de cargas indivisíveis em vias do município ou sob sua jurisdição será concedida se não estiver de acordo com o estabelecido na Resolução nº 11 de 19-10-2004 do DNIT e sem que a Coordenadoria de Regulamentação Viária (CRV) tenha analisado e aprovado toda a documentação mencionada neste artigo.
Art. 3º – O modelo de requerimento a ser apresentado pelo requerente, devidamente preenchido, é o constante no Anexo Único desta Resolução.
Art. 4º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REMISSÃO: RESOLUÇÃO 12 CONTRAN, DE 6-2-98
“ ......................................................................................................................................................................
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o inciso I, do artigo 12, da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o artigo 99, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre peso e dimensões; e
Considerando a necessidade de estabelecer os limites de pesos e dimensões para a circulação de veículos, RESOLVE:
Art. 1º – As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes:
I – largura máxima: 2,60 m;
II – altura máxima: 4,40 m;
III – comprimento total:
a) veículos simples: 14,00 m;
b) veículos articulados: 18,15 m;
c) veículos com reboque: 19,80 m.
§ 1º – Os limites para o comprimento do balanço traseiro de veículos de transporte de passageiros e de cargas são os seguintes:
I – nos veículos simples de transporte de carga, até 60% (sessenta por cento) da distância entre os dois eixos, não podendo exceder a 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros);
II – nos veículos simples de transporte de passageiros:
a) com motor traseiro: até 62% (sessenta e dois por cento) da distância entre eixos;
b) com motor central: até 66% (sessenta e seis por cento) da distância entre eixos;
c) com motor dianteiro: até 71% (setenta e um por cento) da distância entre eixos.
§ 2º – A distância entre eixos, prevista no parágrafo anterior, será medida de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos do veículo.
§ 3º – Não é permitido o registro e licenciamento de veículos, cujas dimensões excedam às fixadas neste artigo, salvo nova configuração regulamentada por este Conselho.
§ 4º – Os veículos em circulação, com dimensões excedentes aos limites fixados neste artigo, registrados e licenciados até 13 de novembro de 1996, poderão circular até seu sucateamento, mediante autorização específica e segundo os critérios abaixo:
I – para veículos que tenham como dimensões máximas, até 20,00 metros de comprimento; até 2,86 metros de largura, e até 4,40 metros de altura, será concedida Autorização Específica Definitiva, fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via, devidamente visada pelo proprietário do veículo ou seu representante credenciado, podendo circular durante as vinte e quatro horas do dia, com validade até o seu sucateamento, e que conterá os seguintes dados:
a) nome e endereço do proprietário do veículo;
b) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
c) desenho do veículo, suas dimensões e excessos.
II – para os veículos, cujas dimensões excedam os limites previstos no inciso I, será concedida Autorização Específica Anual, fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via e considerando os limites dessa via, com validade de um ano, renovada até o sucateamento do conjunto veicular, obedecendo os seguintes parâmetros:
a) volume de tráfego;
b) traçado da via;
c) projeto do conjunto veicular, indicando dimensão de largura, comprimento e altura, número de eixos, distância entre eles e pesos.
§ 5º – De acordo com o artigo 101, do Código de Trânsito Brasileiro, as disposições dos parágrafos anteriores, não se aplicam aos veículos especialmente projetados para o transporte de carga indivisível.
Art. 2º – Os limites máximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículo, nas superfícies das vias públicas, são os seguintes:
I – peso bruto total por unidade ou combinações de veículos: 45 t;
II – peso bruto por eixo isolados: 10 t;
III – peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20 m e inferior ou igual a 2,40 m: 17 t;
IV – peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20 m e inferior ou igual a 2,40 m: 15 t;
V – peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável somente a semi-reboque, quando a distância entre os três planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20 m e inferior ou igual a 2,40 m: 25,5 t;
VI – peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for:
a) inferior ou igual a 1,20 m: 9 t;
b) superior a 1,20 m e inferior ou igual a 2,40 m: 13,5 t.
§ 1º – Considerar-se-ão eixos em tandem dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer deles ser ou não motriz.
§ 2º – Quando, em um conjunto de dois eixos, a distância entre os dois planos verticais paralelos, que contenham os centros das rodas, for superior a 2,40 m, cada eixo será considerado como se fosse isolado.
§ 3º – Em qualquer par de eixos ou conjunto de três eixos em tandem, com quatro pneumáticos em cada, com os respectivos limites legais de 17 t e 25,5 t, a diferença de peso bruto total entre os eixos mais próximos não deverá exceder a 1.700 kg.
§ 4º – O registro e o licenciamento de veículos com peso excedente aos limites fixados neste artigo não é permitido, salvo nova configuração regulamentada por este Conselho.
§ 5º – As configurações de eixos duplos com distância dos dois planos verticais, que contenham os centros das rodas inferior a 1,20 m, serão regulamentadas por este Conselho, especificando os tipos de planos e peso por eixo, após ouvir o órgão rodoviário específico do Ministério dos Transportes.
§ 6º – Os ônibus com peso por eixo superior ao fixado neste artigo e licenciados antes de 13 de novembro de 1996 poderão circular até o término de sua vida útil, desde que respeitado o disposto no artigo 100, do Código de Trânsito Brasileiro e observadas as condições  do pavimento e das obras de arte rodoviárias.
Art. 3º – Os limites máximos de peso bruto por eixo e por conjunto de eixos, estabelecidos no artigo anterior, só prevalecem:
I – se todos os eixos forem dotados de, no mínimo, quatro pneumáticos cada um;
II – se todos os pneumáticos, de um mesmo conjunto de eixos, forem da mesma rodagem e calçarem rodas no mesmo diâmetro.
§ 1º – Nos eixos isolados, dotados de dois pneumáticos, o limite máximo de peso bruto por eixo será de seis toneladas, observada a capacidade e os limites de peso indicados pelo fabricante dos pneumáticos.
§ 2º – No conjunto de dois eixos, dotados de dois pneumáticos cada, desde que direcionais, o limite máximo de peso será de doze toneladas.
Art. 4º – O não-cumprimento do disposto nesta Resolução implicará as sanções previstas no artigo 231 do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
........................................................................................................................................................................”

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