Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
1.462 SMTR, DE 10-5-2005
(DO-MRJ DE 12-5-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Cargas Indivisíveis
Município do Rio de Janeiro
Estabelece normas para concessão de Autorização Especial de Trânsito (AET), no Município do Rio de Janeiro, para transporte indivisível e excedente em peso e/ou dimensões para que possam circular nas vias municipais ou sob jurisdição municipal.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando o estabelecido no Decreto N nº 16.444, de 15-1-98
que designou a SMTR para exercer as funções de órgão executivo
de trânsito;
Considerando a Lei nº 9.503 de 23-9-97 que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro;
Considerando a Resolução nº 12 de 6-2-98 do CONTRAN que estabelece
os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias
terrestres;
Considerando a Resolução nº 11 de 19-10-2004 do Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) que estabelece as normas para
transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões
e para o trânsito de veículos especiais em rodovias federais; e
Considerando que é atribuição da Coordenadoria de Regulamentação
Viária (CRV) conceder autorização de utilização de
vias conforme disposto no Decreto nº 14.620 de 11-3-96, RESOLVE:
Art. 1º O transporte de cargas indivisíveis e excedentes em
peso e/ou dimensões e o trânsito de veículos especiais, cujas
dimensões excedam aos limites previstos na Resolução nº
12/98 do CONTRAN, só poderão circular nas vias municipais ou sob jurisdição
municipal, portando Autorização Especial de Trânsito (AET).
Art. 2º As empresas e transportadores autônomos de veículos
deverão requerer junto à Coordenadoria de Regulamentação
Viária (CRV), da SMTR, a Autorização Especial de Trânsito
(AET), juntando a seguinte documentação:
I requerimento conforme modelo constante no Anexo Único desta Resolução,
em duas vias, contendo:
a) nome e endereço do proprietário, devidamente assinado por responsável
ou representante credenciado do proprietário;
b) informações sobre o veículo e carreta com dimensões e
pesos;
c) distribuição de peso por eixo.
II vias por onde transitarão.
§ 1º Quando o itinerário solicitado incluir outras vias
municipais que não seja, unicamente a Av. Brasil, a concessão da Autorização
Especial de Trânsito (AET) estará condicionada a análise e parecer
técnico preliminar da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET-RIO).
§ 2º Nenhuma Autorização Especial de Trânsito
(AET) para transporte de cargas indivisíveis em vias do município
ou sob sua jurisdição será concedida se não estiver de acordo
com o estabelecido na Resolução nº 11 de 19-10-2004 do DNIT e
sem que a Coordenadoria de Regulamentação Viária (CRV) tenha
analisado e aprovado toda a documentação mencionada neste artigo.
Art. 3º O modelo de requerimento a ser apresentado pelo requerente,
devidamente preenchido, é o constante no Anexo Único desta Resolução.
Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REMISSÃO:
RESOLUÇÃO 12 CONTRAN, DE 6-2-98
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O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), usando da competência que
lhe confere o inciso I, do artigo 12, da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme Decreto
nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação
do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o artigo 99, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe
sobre peso e dimensões; e
Considerando a necessidade de estabelecer os limites de pesos e dimensões
para a circulação de veículos, RESOLVE:
Art. 1º As dimensões autorizadas para veículos, com ou
sem carga, são as seguintes:
I largura máxima: 2,60 m;
II altura máxima: 4,40 m;
III comprimento total:
a) veículos simples: 14,00 m;
b) veículos articulados: 18,15 m;
c) veículos com reboque: 19,80 m.
§ 1º Os limites para o comprimento do balanço traseiro
de veículos de transporte de passageiros e de cargas são os seguintes:
I nos veículos simples de transporte de carga, até 60% (sessenta
por cento) da distância entre os dois eixos, não podendo exceder a
3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros);
II nos veículos simples de transporte de passageiros:
a) com motor traseiro: até 62% (sessenta e dois por cento) da distância
entre eixos;
b) com motor central: até 66% (sessenta e seis por cento) da distância
entre eixos;
c) com motor dianteiro: até 71% (setenta e um por cento) da distância
entre eixos.
§ 2º A distância entre eixos, prevista no parágrafo
anterior, será medida de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos
do veículo.
§ 3º Não é permitido o registro e licenciamento de
veículos, cujas dimensões excedam às fixadas neste artigo, salvo
nova configuração regulamentada por este Conselho.
§ 4º Os veículos em circulação, com dimensões
excedentes aos limites fixados neste artigo, registrados e licenciados até
13 de novembro de 1996, poderão circular até seu sucateamento, mediante
autorização específica e segundo os critérios abaixo:
I para veículos que tenham como dimensões máximas, até
20,00 metros de comprimento; até 2,86 metros de largura, e até 4,40
metros de altura, será concedida Autorização Específica
Definitiva, fornecida pela autoridade com circunscrição sobre
a via, devidamente visada pelo proprietário do veículo ou seu representante
credenciado, podendo circular durante as vinte e quatro horas do dia, com validade
até o seu sucateamento, e que conterá os seguintes dados:
a) nome e endereço do proprietário do veículo;
b) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
c) desenho do veículo, suas dimensões e excessos.
II para os veículos, cujas dimensões excedam os limites previstos
no inciso I, será concedida Autorização Específica Anual,
fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via e considerando
os limites dessa via, com validade de um ano, renovada até o sucateamento
do conjunto veicular, obedecendo os seguintes parâmetros:
a) volume de tráfego;
b) traçado da via;
c) projeto do conjunto veicular, indicando dimensão de largura, comprimento
e altura, número de eixos, distância entre eles e pesos.
§ 5º De acordo com o artigo 101, do Código de Trânsito
Brasileiro, as disposições dos parágrafos anteriores, não
se aplicam aos veículos especialmente projetados para o transporte de carga
indivisível.
Art. 2º Os limites máximos de peso bruto total e peso bruto
transmitido por eixo de veículo, nas superfícies das vias públicas,
são os seguintes:
I peso bruto total por unidade ou combinações de veículos:
45 t;
II peso bruto por eixo isolados: 10 t;
III peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando a distância
entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior
a 1,20 m e inferior ou igual a 2,40 m: 17 t;
IV peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando a
distância entre os dois planos verticais, que contenham os centros das
rodas, for superior a 1,20 m e inferior ou igual a 2,40 m: 15 t;
V peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável
somente a semi-reboque, quando a distância entre os três planos verticais,
que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20 m e inferior ou igual
a 2,40 m: 25,5 t;
VI peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos
e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando
a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das
rodas for:
a) inferior ou igual a 1,20 m: 9 t;
b) superior a 1,20 m e inferior ou igual a 2,40 m: 13,5 t.
§ 1º Considerar-se-ão eixos em tandem dois ou mais
eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer
deles ser ou não motriz.
§ 2º Quando, em um conjunto de dois eixos, a distância
entre os dois planos verticais paralelos, que contenham os centros das rodas,
for superior a 2,40 m, cada eixo será considerado como se fosse isolado.
§ 3º Em qualquer par de eixos ou conjunto de três eixos
em tandem, com quatro pneumáticos em cada, com os respectivos limites legais
de 17 t e 25,5 t, a diferença de peso bruto total entre os eixos mais próximos
não deverá exceder a 1.700 kg.
§ 4º O registro e o licenciamento de veículos com peso
excedente aos limites fixados neste artigo não é permitido, salvo
nova configuração regulamentada por este Conselho.
§ 5º As configurações de eixos duplos com distância
dos dois planos verticais, que contenham os centros das rodas inferior a 1,20
m, serão regulamentadas por este Conselho, especificando os tipos de planos
e peso por eixo, após ouvir o órgão rodoviário específico
do Ministério dos Transportes.
§ 6º Os ônibus com peso por eixo superior ao fixado neste
artigo e licenciados antes de 13 de novembro de 1996 poderão circular até
o término de sua vida útil, desde que respeitado o disposto no artigo
100, do Código de Trânsito Brasileiro e observadas as condições
do pavimento e das obras de arte rodoviárias.
Art. 3º Os limites máximos de peso bruto por eixo e por conjunto
de eixos, estabelecidos no artigo anterior, só prevalecem:
I se todos os eixos forem dotados de, no mínimo, quatro pneumáticos
cada um;
II se todos os pneumáticos, de um mesmo conjunto de eixos, forem
da mesma rodagem e calçarem rodas no mesmo diâmetro.
§ 1º Nos eixos isolados, dotados de dois pneumáticos,
o limite máximo de peso bruto por eixo será de seis toneladas, observada
a capacidade e os limites de peso indicados pelo fabricante dos pneumáticos.
§ 2º No conjunto de dois eixos, dotados de dois pneumáticos
cada, desde que direcionais, o limite máximo de peso será de doze
toneladas.
Art. 4º O não-cumprimento do disposto nesta Resolução
implicará as sanções previstas no artigo 231 do Código de
Trânsito Brasileiro, no que couber.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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