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Pernambuco

Lei 12807/2005

04/06/2005 20:10:01

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LEI 12.807, DE 10-5-2005
(DO-PE DE 11-5-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Consumação Mínima

Proíbe a restaurantes, bares, casas noturnas e demais estabelecimentos congêneres a prática da obrigatoriedade de consumação mínima, no território pernambucano.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que, tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23 da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a restaurantes, bares, casas noturnas e demais estabelecimentos congêneres a prática da obrigatoriedade de “consumação mínima”.
Parágrafo único – Por “consumação mínima” entende-se o valor estipulado pelos restaurantes, bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, que deverá ser gasto, em sua totalidade, no próprio estabelecimento, sem direito à restituição do que não for consumido.
Art. 2º – É expressamente proibido estabelecer meta de consumo, em comida ou em bebida, nas condições mencionadas no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º – A desobediência ao estabelecido por esta Lei sujeitará os infratores às sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, indicando os órgãos e autoridades responsáveis pela orientação, fiscalização, punição e prática dos demais atos necessários ao seu cumprimento.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Romário Dias – Presidente)

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