Pernambuco
LEI
12.807, DE 10-5-2005
(DO-PE DE 11-5-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Consumação Mínima
Proíbe a restaurantes, bares, casas noturnas e demais estabelecimentos congêneres a prática da obrigatoriedade de consumação mínima, no território pernambucano.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço
saber que, tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo
23 da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a restaurantes, bares, casas noturnas e demais
estabelecimentos congêneres a prática da obrigatoriedade de consumação
mínima.
Parágrafo único Por consumação mínima
entende-se o valor estipulado pelos restaurantes, bares, casas noturnas e estabelecimentos
congêneres, que deverá ser gasto, em sua totalidade, no próprio
estabelecimento, sem direito à restituição do que não for
consumido.
Art. 2º É expressamente proibido estabelecer meta de consumo,
em comida ou em bebida, nas condições mencionadas no artigo 1º
desta Lei.
Art.
3º A desobediência ao estabelecido por esta Lei sujeitará
os infratores às sanções administrativas previstas no artigo
56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de sessenta dias, contado de sua publicação, indicando os órgãos
e autoridades responsáveis pela orientação, fiscalização,
punição e prática dos demais atos necessários ao seu cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Romário
Dias Presidente)
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