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Rio de Janeiro

Lei 4045/2005

04/06/2005 20:10:01

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LEI 4.045, DE 11-5-2005
(DCM-RJ DE 12-5-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BRAILE
Serviço de Informação –
Município do Rio de Janeiro

Obriga todas as instituições públicas ou privadas, situadas no Município do Rio de Janeiro a utilizarem serviço de informação em braile.

DESTAQUES

  • Restaurantes, hotéis, shopping centers, aeroportos, hospitais e agências bancárias também deverão ter suas informações escritas em braile

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.045, de 11 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1.415, de 2003 de autoria do Senhor Vereador Luiz Carlos Ramos.
Art. 1º – Fica instituído no Município do Rio de Janeiro o serviço de informação pertinente em braile.
Parágrafo único – O serviço se estenderá a restaurantes, hotéis, shopping centers, aeroportos, hospitais, agências bancárias e todas as demais instituições públicas e privadas.
Art. 2º – O Poder Executivo baixará normas regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Ivan Moreira – Presidente)

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