Rio de Janeiro
LEI
4.045, DE 11-5-2005
(DCM-RJ DE 12-5-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BRAILE
Serviço de Informação
Município do Rio de Janeiro
Obriga todas as instituições públicas ou privadas, situadas no Município do Rio de Janeiro a utilizarem serviço de informação em braile.
DESTAQUES
Restaurantes, hotéis, shopping centers, aeroportos, hospitais e agências bancárias também deverão ter suas informações escritas em braile
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de
1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima,
promulga a Lei nº 4.045, de 11 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei
nº 1.415, de 2003 de autoria do Senhor Vereador Luiz Carlos Ramos.
Art. 1º Fica instituído no Município do Rio de Janeiro
o serviço de informação pertinente em braile.
Parágrafo único O serviço se estenderá a restaurantes,
hotéis, shopping centers, aeroportos, hospitais, agências bancárias
e todas as demais instituições públicas e privadas.
Art. 2º O Poder Executivo baixará normas regulamentares necessárias
ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Ivan Moreira Presidente)
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