Pernambuco
LEI
12.808, DE 10-5-2005
(DO-PE DE 11-5-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SUPERMERCADOS
Carrinhos de Compras
Obriga os supermercados e estabelecimentos congêneres a disponibilizar carrinhos de compra específicos para idosos, no território pernambucano.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo
23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Os supermercados e estabelecimentos congêneres, no
âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a colocar à disposição
dos idosos carrinhos de compra específicos para facilitar sua locomoção.
Parágrafo único Os carrinhos de que trata o caput deste
artigo deverão ter as seguintes características:
I possuir cesta acoplada na parte da frente e cadeira giratória;
II ter capacidade mínima de 150 kg;
III ser movido à bateria.
Art. 2º A quantidade de carrinhos de compra a ser disponibilizada
obedecerá ao seguinte:
I estabelecimentos de pequeno porte: mínimo de duas unidades;
II estabelecimentos de médio porte: mínimo de quatro unidades;
III estabelecimentos de grande porte: mínimo de oito unidades;
IV hipermercados: mínimo de doze unidades.
Parágrafo único Para os fins desta Lei, consideram-se:
I estabelecimentos de pequeno porte: os que têm área de vendas
até 300 m2 e no máximo três check-outs;
II estabelecimentos de médio porte: os que têm área de
vendas superior a 300 m2 até 500 m2 e no máximo
seis check-outs;
III estabelecimentos de grande porte: os que têm área de vendas
superior a 500 m2 até 800 m2 e no máximo doze
check-outs;
IV hipermercados: os que têm área de vendas superior a 800
m2 e mais de doze check-outs.
Art. 3º O descumprimento da ação estabelecida nesta Lei
sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a
R$ 100.000,00 (cem mil reais), de acordo com a capacidade contributiva do estabelecimento.
§ 1º Em caso de 1ª reincidência, a multa deverá
ser aplicada em dobro.
§ 2º Na hipótese de nova reincidência, será
cassada a inscrição estadual do estabelecimento comercial.
§ 3º As multas aplicadas serão destinadas ao Fundo Estadual,
vinculado ao Conselho Estadual de Assistência Social, órgão estadual
responsável pela formulação, deliberação e controle
das políticas públicas para o setor.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias
após sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Romário
Dias Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade