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Pernambuco

Lei 12808/2005

04/06/2005 20:10:01

LEI 12.808, DE 10-5-2005
(DO-PE DE 11-5-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SUPERMERCADOS
Carrinhos de Compras

Obriga os supermercados e estabelecimentos congêneres a disponibilizar carrinhos de compra específicos para idosos, no território pernambucano.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os supermercados e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a colocar à disposição dos idosos carrinhos de compra específicos para facilitar sua locomoção.
Parágrafo único – Os carrinhos de que trata o caput deste artigo deverão ter as seguintes características:
I – possuir cesta acoplada na parte da frente e cadeira giratória;
II – ter capacidade mínima de 150 kg;
III – ser movido à bateria.
Art. 2º – A quantidade de carrinhos de compra a ser disponibilizada obedecerá ao seguinte:
I – estabelecimentos de pequeno porte: mínimo de duas unidades;
II – estabelecimentos de médio porte: mínimo de quatro unidades;
III – estabelecimentos de grande porte: mínimo de oito unidades;
IV – hipermercados: mínimo de doze unidades.
Parágrafo único – Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – estabelecimentos de pequeno porte: os que têm área de vendas até 300 m2 e no máximo três check-outs;
II – estabelecimentos de médio porte: os que têm área de vendas superior a 300 m2 até 500 m2 e no máximo seis check-outs;
III – estabelecimentos de grande porte: os que têm área de vendas superior a 500 m2 até 800 m2 e no máximo doze check-outs;
IV – hipermercados: os que têm área de vendas superior a 800 m2 e mais de doze check-outs.
Art. 3º – O descumprimento da ação estabelecida nesta Lei sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), de acordo com a capacidade contributiva do estabelecimento. 
§ 1º – Em caso de 1ª reincidência, a multa deverá ser aplicada em dobro.
§ 2º – Na hipótese de nova reincidência, será cassada a inscrição estadual do estabelecimento comercial.
§ 3º – As multas aplicadas serão destinadas ao Fundo Estadual, vinculado ao Conselho Estadual de Assistência Social, órgão estadual responsável pela formulação, deliberação e controle das políticas públicas para o setor.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Romário Dias – Presidente)

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