Rio de Janeiro
LEI
4.027, DE 4-5-2005
(DO-MRJ DE 12-5-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Entrega
Estabelece que as empresas de entregas expressas devem manter afixadas, na parte traseira das motocicletas próprias ou subcontratadas, placa de identificação, com nome e telefone da empresa no Município do Rio de Janeiro.
DESTAQUES
Multa pelo descumprimento destas normas é de R$ 1.250,00
Art. 1º As motocicletas das empresas de entregas expressas, de frota
própria ou subcontratadas, devem conter placa de identificação
contendo o nome e telefone da referida empresa.
Art. 2º A placa de identificação deverá ser afixada
na traseira da motocicleta, oferecendo condição técnica de visibilidade
a distância, bem como a devida clareza da informação.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei será punida
com multa pecuniária no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinqüenta
reais), multa que dobrará de valor no caso de reincidências.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicabilidade do disposto nesta
Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica,
prevista na lei orçamentária anual, ficando o Poder Executivo autorizado
a abrir créditos suplementares ou especiais necessários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Ivan Moreira Presidente)
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