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Rio de Janeiro

Lei 4027/2005

04/06/2005 20:10:01

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LEI 4.027, DE 4-5-2005
(DO-MRJ DE 12-5-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Entrega

Estabelece que as empresas de entregas expressas devem manter afixadas, na parte traseira das motocicletas próprias ou subcontratadas, placa de identificação, com nome e telefone da empresa no Município do Rio de Janeiro.

DESTAQUES

  • Multa pelo descumprimento destas normas é de R$ 1.250,00

Art. 1º – As motocicletas das empresas de entregas expressas, de frota própria ou subcontratadas, devem conter placa de identificação contendo o nome e telefone da referida empresa.
Art. 2º – A placa de identificação deverá ser afixada na traseira da motocicleta, oferecendo condição técnica de visibilidade a distância, bem como a devida clareza da informação.
Art. 3º – A inobservância do disposto nesta Lei será punida com multa pecuniária no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinqüenta reais), multa que dobrará de valor no caso de reincidências.
Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicabilidade do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica, prevista na lei orçamentária anual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais necessários.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Ivan Moreira – Presidente)

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