Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
2 COAF, DE 13-4-99
(DO-U DE 14-4-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
Normas para Combate
Estabelece
procedimentos a serem observados, a partir de 1-8-99, pelas empresas de fomento
comercial (factoring), a fim de prevenir e combater os crimes de lavagem
de
dinheiro ou de ocultação de bens, direitos e valores.
A
PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF), no uso
da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 9º do Decreto
nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que o Plenário
do Conselho, em sessão realizada em 7 de abril de 1999, com base no § 1º
do artigo 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, RESOLVEU:
Sessão I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de lavagem
de dinheiro ou de ocultação de bens, direitos e valores, conforme
estabelecido na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada
pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, as empresas de fomento
comercial (factoring) deverão observar as disposições constantes
da presente Resolução.
Parágrafo único Enquadram-se nas disposições desta
Resolução as pessoas jurídicas que exerçam a atividade de
fomento comercial (factoring) em caráter permanente ou eventual, de forma
principal ou acessória, cumulativamente ou não, nas suas várias
modalidades.
Sessão II
Da Identificação dos Clientes e
Manutenção de Cadastros
Art. 2º As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão identificar
as empresas contratantes e manter cadastro atualizado, nos termos desta Resolução.
Art. 3º O cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I qualificação da empresa contratante:
a) razão social;
b) forma e data de constituição da empresa (registro na respectiva
junta comercial);
c) Número de Identificação do Registro Empresarial (NIRE) e no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, Unidade
da Federação, CEP), telefone; e
e)atividade principal desenvolvida.
II qualificação do(s) proprietário(s), controlador(es),
representante(s), mandatário(s) e preposto(s) da contratante:
a) nome, sexo, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade,
estado civil e nome do cônjuge ou companheiro;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) número do documento de identificação, nome do órgão
expedidor e data de expedição ou dados do passaporte ou carteira civil,
se estrangeiro;
d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, Unidade
da Federação, CEP), telefone; e
e) atividade principal desenvolvida.
Parágrafo único O cadastro deverá conter, ainda, o nome
do funcionário da empresa de fomento comercial (factoring) responsável
pela contratação dos serviços e pela verificação e
conferência dos documentos apresentados pela contratante.
Sessão III
Dos Registros das Transações
Art. 4º As empresas de fomento comercial (factoring) deverão
manter registro de toda transação que ultrapassar valor equivalente
a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 5º Do registro da transação deverão constar,
no mínimo, as seguintes informações:
I descrição da operação;
II data de concretização da transação, valor dos
títulos adquiridos, demonstrativo discriminando fator de compra e comissão
de serviços ad valorem; e
III descrição dos serviços prestados.
§ 1º Os registros e controles internos deverão permitir
verificar a compatibilidade entre a correspondente movimentação de
recursos, a atividade econômica desenvolvida pela empresa cliente e a sua
capacidade financeira, bem como as de seus sacados-devedores.
§ 2º Deverão, igualmente, ser registradas as operações
que, realizadas por uma mesma empresa, conglomerado ou grupo, em um mesmo mês-calendário,
superem, em seu conjunto, o limite estabelecido no artigo anterior.
Sessão IV
Das Operações Suspeitas
Art. 6º As pessoas mencionadas no artigo 1º dispensarão
especial atenção às operações ou propostas que, nos
termos do Anexo desta Resolução, possam constituir-se em sérios
indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou de
com eles relacionarem-se.
Sessão V
Das Comunicações ao COAF
Art. 7º As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão comunicar
ao COAF, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato, no prazo de
vinte e quatro horas, a proposta ou a realização de transações
previstas no artigo 6º.
Art. 8º As comunicações ao COAF feitas de boa-fé,
conforme previsto no § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.613,
de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 9º As informações mencionadas no artigo 7º poderão
ser encaminhadas por meio de processo eletrônico.
Sessão VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 10 Os cadastros e registros mencionados nesta Resolução
deverão ser conservados pelas pessoas mencionadas no artigo 1º, durante
um período mínimo de cinco anos, a partir da conclusão da operação.
Art. 11 As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão atender,
a qualquer tempo, às requisições de informação formuladas
pelo COAF, a respeito de seus clientes, seus proprietários ou controladores,
representantes, mandatários, prepostos e operações pactuadas.
Art. 12 As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão indicar,
anteriormente ao início da produção dos efeitos desta Resolução,
o nome e a qualificação do responsável pela implementação
e acompanhamento do cumprimento do aqui disposto.
Art. 13 Às pessoas jurídicas mencionadas no artigo 1º,
bem como aos seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações
previstas nesta Resolução, serão aplicadas, cumulativamente ou
não, pelo COAF, as sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 9.613,
de 1998, na forma do Decreto nº 2.799, de 1998, e da Portaria do Ministro
de Estado da Fazenda nº 330, de 18 de dezembro de 1998.
Art. 14 O COAF disponibilizará, anteriormente ao início dos
efeitos desta Resolução, endereço eletrônico na Internet
para recebimento de informações.
Art. 15 Fica a Presidência do Conselho autorizada a baixar as instruções
complementares a esta Resolução, em especial no que se refere às
disposições constantes da Sessão V Das Comunicações
ao COAF.
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1999. (Adrienne Giannetti
Nelson de Senna)
ANEXO
Relação de operações suspeitas
1. Aumentos substanciais no volume de ativos vendidos ou cedidos pela empresa
contratante à empresa de fomento comercial (factoring), sem causa aparente,
em especial se houver instrução para pagamentos a terceiros.
2. Volume de vendas ou cessão de ativos incompatíveis com o patrimônio,
a atividade econômica e a capacidade financeira presumível da sociedade
contratante.
3. Atuação no sentido de induzir o funcionário da empresa de
fomento comercial (factoring) a não manter em arquivo relatórios específicos
de alguma operação a ser realizada.
4. Operações que, por sua freqüência, valor e forma, configurem
artifício para burlar os mecanismos de identificação.
5. Outras operações que, por suas características, no que se
refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos
utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar
hipótese de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março
de 1998, ou de com eles relacionarem-se.
NOTA: Os dispositivos necessários ao entendimento do ato ora transcrito
encontram-se ao final da Resolução 1 COAF, de 13-4-99, que está
sendo divulgada neste Informativo e Colecionador.
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