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Goiás

Instrução Normativa SGAF 26/2005

04/06/2005 20:10:01

INSTRUÇÃO NORMATIVA 26 SGAF, DE 12-5-2005
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ICMS
PASSE FISCAL DE MERCADORIA
Baixa – Emissão

Modifica as normas relativas a emissão e baixa do documento de controle denominado Passe Fiscal nas operações de circulação de mercadoria que especifica, com efeitos a partir de 23-5-2005.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Instrução Normativa 13 SGAF, de 29-10-2004 (Informativo 44/2004).

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, com fulcro no artigo 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Instrução Normativa nº 556/02-GSF, de 2 de agosto de 2002, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O artigo 2º da Instrução Normativa nº 13/2004-SGAF, de 29 de outubro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
II – ...................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
l) algodão em caroço ou pluma, amendoim, aveia, centeio, cevada, ervilha, girassol, milho, soja, sorgo e trigo, quando destinados a depósito ou armazenamento;
........................................................................................................................................................................
IV – .................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
b) combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, relacionados no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, excluídos o gás liquefeito de petróleo e o gás natural, quando transportados a granel, e incluído o álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel;
........................................................................................................................................................................ “
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 23 de maio de 2005. (José Artur Mascarenhas da Silva – Superintendente de Gestão da Ação Fiscal)

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