Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1 COAF, DE 13-4-99
(DO-U DE 14-4-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
Normas para Combate
Estabelece
procedimentos a serem observados, a partir de 1-8-99, pelas pessoas jurídicas
que exerçam
atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis,
a fim de prevenir e combater
os crimes de lavagem de dinheiro ou de ocultação de bens,
direitos e valores.
A
PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF), no uso
da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 9º do Decreto
nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que o Plenário
do Conselho, em sessão realizada em 7 de abril de 1999, com base no § 1º
do artigo 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, RESOLVEU:
Sessão I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de lavagem
de dinheiro ou de ocultação de bens, direitos e valores, conforme
estabelecido na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada
pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, as pessoas jurídicas
que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra
e venda de imóveis deverão observar as disposições constantes
da presente Resolução.
Parágrafo único Enquadram-se nas disposições desta
Resolução as pessoas jurídicas que exerçam as atividades
de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis em
caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente
ou não.
Sessão II
Da Identificação dos Clientes e
Manutenção de Cadastros
Art. 2º As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão identificar
seus clientes e manter cadastro, nos termos desta Resolução.
Art. 3º O cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações sobre todos os intervenientes da operação (compradores,
vendedores, seus cônjuges ou companheiros, bem como seus procuradores ou
representantes):
I se pessoa jurídica:
a) razão social;
b) nome dos administradores, proprietários ou controladores;
c) forma e data de constituição da empresa (registro na respectiva
junta comercial);
d) Número de Identificação do Registro Empresarial (NIRE) e no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
e) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade
da federação, CEP), telefone; e
f) atividade principal desenvolvida.
II se pessoa física:
a) nome, sexo, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade,
estado civil e nome do cônjuge ou companheiro;
b) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade
da federação, CEP), telefone;
c) número do documento de identificação, nome do órgão
expedidor e data de expedição ou dados do passaporte ou carteira civil,
se estrangeiro;
d) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
e
e) atividade principal desenvolvida.
Sessão III
Dos Registros das Transações
Art. 4º As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão manter
registro de toda transação imobiliária que ultrapassar valor
equivalente a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 5º Do registro da transação deverão constar,
no mínimo, as seguintes informações:
I data de realização e valor da transação, condição
de quitação (à vista, a prazo, financiada) e forma de pagamento
(dinheiro, cheque, financiamento);
II descrição do bem e localização do imóvel
(logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP,
se urbano; ou denominação, confrontações, município
e unidade da federação, se rural);
III número de inscrição do imóvel no cadastro municipal
para efeito de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
ou no cadastro mantido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (INCRA), para efeito de recolhimento do Imposto Territorial Rural
(ITR); e
IV número da matrícula e número e data do registro no
cartório de imóveis.
Parágrafo único Deverão, igualmente, ser registradas as
operações que, realizadas por uma mesma pessoa física ou jurídica,
conglomerado ou grupo, em um mesmo mês-calendário, superem, em seu
conjunto, o limite estabelecido no artigo anterior.
Sessão IV
Das Operações Suspeitas
Art. 6º As pessoas mencionadas no artigo 1º dispensarão
especial atenção às operações ou propostas que, nos
termos do Anexo desta Resolução, possam constituir-se em sérios
indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou de
com eles relacionarem-se.
Sessão V
Das Comunicações ao COAF
Art. 7º As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão comunicar
ao COAF, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato, no prazo de
vinte e quatro horas, a proposta ou a realização de transações
previstas no artigo 6º.
Art. 8º As comunicações ao COAF feitas de boa-fé,
conforme previsto no § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.613,
de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 9º As informações mencionadas no artigo 7º poderão
ser encaminhadas por meio de processo eletrônico.
Sessão VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 10 Os cadastros e registros previstos nesta Resolução
deverão ser conservados pelas pessoas mencionadas no artigo 1º durante
o período mínimo de cinco anos a partir da conclusão da transação.
Art. 11 As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão atender,
a qualquer tempo, às requisições de informação formuladas
pelo COAF, a respeito de clientes, seus procuradores ou representantes e operações
pactuadas.
Art. 12 Às pessoas jurídicas mencionadas no artigo 1º,
bem como aos seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações
previstas nesta Resolução, serão aplicadas, cumulativamente ou
não, pelo COAF, as sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 9.613,
de 1998, na forma do Decreto nº 2.799, de 1998, e da Portaria do Ministro
de Estado da Fazenda nº 330, de 18 de dezembro de 1998.
Art. 13 O COAF disponibilizará, anteriormente ao início dos
efeitos desta Resolução, endereço eletrônico na Internet
para recebimento de informações.
Art. 14 Fica a Presidência do Conselho autorizada a baixar as instruções
complementares a esta Resolução, em especial no que se refere às
disposições constantes da Sessão V Das Comunicações
ao COAF.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1999. (Adrienne Giannetti
Nelson de Senna)
ANEXO
Relação de operações suspeitas
1. Operações em que o comprador:
1.1. utilize na quitação valor, em espécie, superior a R$ 10.000,00
(dez mil reais), ou seu equivalente em outras moedas;
1.2. utilize ou proponha pagamento, do todo ou de parte, com recursos de origens
diversas (cheques de vários bancos, de várias praças, de vários
emitentes) ou de diversas naturezas (moeda nacional ou estrangeira, títulos
e valores mobiliários, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido
em dinheiro);
1.3. tenha proposto pagamento através da transferência de recursos
entre contas bancárias no exterior;
1.4. não aparente possuir condições financeiras para a operação,
configurando a possibilidade de se tratar de testa de ferro ou laranja,
como usualmente são conhecidas as pessoas que emprestam seus nomes para
operações escusas;
1.5. não se disponha a cumprir as exigências cadastrais ou tente induzir
os responsáveis pelo negócio a não manter em arquivo registros
que possam reconstituir a operação pactuada;
1.6. efetue o pagamento com cheques, ou quaisquer outros instrumentos bancários,
de agências localizadas em cidades fronteiriças ou no exterior, quando
não se justifique a utilização desta forma de pagamento;
1.7. proponha o superfaturamento do imóvel;
1.8. promova sucessivas transações imobiliárias, pessoalmente
ou por intermédio de terceiros;
1.9. seja empresa com sede ou filial em paraíso fiscal ou centro off-shore
ou utilize recursos provenientes dessas localidades.
2. Outras operações que, por suas características, no que se
refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos
utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar
hipótese de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março
de 1998, ou de com eles relacionarem-se.
ESCLARECIMENTO: O Decreto 2.799, de 8-10-98 (DO-U de 9-10-98), aprova o estatuto do COAF.
REMISSÃO:
LEI 9.613, DE 3-3-98 (INFORMATIVO 09/98)
Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos artigos
10 e 11, as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou
eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
Parágrafo único Sujeitam-se às mesmas obrigações:
V as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial
(factoring);
X as pessoas jurídicas que exerçam atividade de promoção
imobiliária ou compra e venda de imóveis;
Art. 10 As pessoas referidas no artigo 9º:
I identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado,
nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
II manterão registro de toda transação em moeda nacional
ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito,
metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar
limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções
por esta expedidas;
III deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial
competente, as requisições formuladas pelo Conselho criado pelo artigo
14, que se processarão em segredo de justiça.
Art. 11 As pessoas referidas no artigo 9º:
I dispensarão especial atenção às operações
que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes,
possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta
Lei, ou com eles relacionar-se;
II deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência
de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes:
a) todas as transações constantes do inciso II do artigo 10 que ultrapassarem
limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições
por ela estabelecidas;
b) a proposta ou a realização de transação prevista no inciso
I deste artigo.
§ 2º As comunicações de boa-fé, feitas
na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil
ou administrativa.
Art. 12 Às pessoas referidas no artigo 9º, bem como aos administradores
das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas
nos artigos 10 e 11, serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas
autoridades competentes, as seguintes sanções:
I advertência;
II multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro
do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido
ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação,
ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III inabilitação temporária, pelo prazo de até dez
anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas
referidas no artigo 9º;
IV cassação da autorização para operação
ou funcionamento.
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