Legislação Comercial
        
        RESOLUÇÃO 
  1 COAF, DE 13-4-99
  (DO-U DE 14-4-99)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
  CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
  NACIONAL 
  Normas para Combate
Estabelece 
  procedimentos a serem observados, a partir de 1-8-99, pelas pessoas jurídicas 
  que exerçam 
  atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, 
  a fim de prevenir e combater 
  os crimes de lavagem de dinheiro ou de ocultação de bens, 
  direitos e valores.
A 
  PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF), no uso 
  da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 9º do Decreto 
  nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que o Plenário 
  do Conselho, em sessão realizada em 7 de abril de 1999, com base no § 1º 
  do artigo 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, RESOLVEU: 
  
  Sessão I
  Das Disposições Preliminares 
  Art. 1º  Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de lavagem 
  de dinheiro ou de ocultação de bens, direitos e valores, conforme 
  estabelecido na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada 
  pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, as pessoas jurídicas 
  que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra 
  e venda de imóveis deverão observar as disposições constantes 
  da presente Resolução. 
  Parágrafo único  Enquadram-se nas disposições desta 
  Resolução as pessoas jurídicas que exerçam as atividades 
  de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis em 
  caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente 
  ou não. 
  Sessão II
  Da Identificação dos Clientes e 
  Manutenção de Cadastros 
  Art. 2º  As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão identificar 
  seus clientes e manter cadastro, nos termos desta Resolução. 
  Art. 3º  O cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes 
  informações sobre todos os intervenientes da operação (compradores, 
  vendedores, seus cônjuges ou companheiros, bem como seus procuradores ou 
  representantes): 
  I  se pessoa jurídica: 
  a) razão social; 
  b) nome dos administradores, proprietários ou controladores; 
  c) forma e data de constituição da empresa (registro na respectiva 
  junta comercial); 
  d) Número de Identificação do Registro Empresarial (NIRE) e no 
  Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); 
  e) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade 
  da federação, CEP), telefone; e 
  f) atividade principal desenvolvida. 
  II  se pessoa física: 
  a) nome, sexo, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, 
  estado civil e nome do cônjuge ou companheiro; 
  b) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade 
  da federação, CEP), telefone; 
  c) número do documento de identificação, nome do órgão 
  expedidor e data de expedição ou dados do passaporte ou carteira civil, 
  se estrangeiro; 
  d) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF); 
  e 
  e) atividade principal desenvolvida. 
  Sessão III
  Dos Registros das Transações 
  Art. 4º  As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão manter 
  registro de toda transação imobiliária que ultrapassar valor 
  equivalente a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). 
  Art. 5º  Do registro da transação deverão constar, 
  no mínimo, as seguintes informações: 
  I  data de realização e valor da transação, condição 
  de quitação (à vista, a prazo, financiada) e forma de pagamento 
  (dinheiro, cheque, financiamento); 
  II  descrição do bem e localização do imóvel 
  (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP, 
  se urbano; ou denominação, confrontações, município 
  e unidade da federação, se rural); 
  III  número de inscrição do imóvel no cadastro municipal 
  para efeito de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), 
  ou no cadastro mantido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma 
  Agrária (INCRA), para efeito de recolhimento do Imposto Territorial Rural 
  (ITR); e 
  IV  número da matrícula e número e data do registro no 
  cartório de imóveis. 
  Parágrafo único  Deverão, igualmente, ser registradas as 
  operações que, realizadas por uma mesma pessoa física ou jurídica, 
  conglomerado ou grupo, em um mesmo mês-calendário, superem, em seu 
  conjunto, o limite estabelecido no artigo anterior. 
  Sessão IV
  Das Operações Suspeitas 
  Art. 6º  As pessoas mencionadas no artigo 1º dispensarão 
  especial atenção às operações ou propostas que, nos 
  termos do Anexo desta Resolução, possam constituir-se em sérios 
  indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou de 
  com eles relacionarem-se. 
  Sessão V
  Das Comunicações ao COAF 
  Art. 7º  As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão comunicar 
  ao COAF, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato, no prazo de 
  vinte e quatro horas, a proposta ou a realização de transações 
  previstas no artigo 6º. 
  Art. 8º  As comunicações ao COAF feitas de boa-fé, 
  conforme previsto no § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.613, 
  de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa. 
  
  Art. 9º  As informações mencionadas no artigo 7º poderão 
  ser encaminhadas por meio de processo eletrônico. 
  Sessão VI
  Das Disposições Gerais e Finais 
  Art. 10  Os cadastros e registros previstos nesta Resolução 
  deverão ser conservados pelas pessoas mencionadas no artigo 1º durante 
  o período mínimo de cinco anos a partir da conclusão da transação. 
  
  Art. 11  As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão atender, 
  a qualquer tempo, às requisições de informação formuladas 
  pelo COAF, a respeito de clientes, seus procuradores ou representantes e operações 
  pactuadas. 
  Art. 12  Às pessoas jurídicas mencionadas no artigo 1º, 
  bem como aos seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações 
  previstas nesta Resolução, serão aplicadas, cumulativamente ou 
  não, pelo COAF, as sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 9.613, 
  de 1998, na forma do Decreto nº 2.799, de 1998, e da Portaria do Ministro 
  de Estado da Fazenda nº 330, de 18 de dezembro de 1998. 
  Art. 13  O COAF disponibilizará, anteriormente ao início dos 
  efeitos desta Resolução, endereço eletrônico na Internet 
  para recebimento de informações. 
  Art. 14  Fica a Presidência do Conselho autorizada a baixar as instruções 
  complementares a esta Resolução, em especial no que se refere às 
  disposições constantes da Sessão V  Das Comunicações 
  ao COAF. 
  Art. 15  Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, 
  produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1999. (Adrienne Giannetti 
  Nelson de Senna) 
  ANEXO 
  Relação de operações suspeitas 
  1. Operações em que o comprador: 
  1.1. utilize na quitação valor, em espécie, superior a R$ 10.000,00 
  (dez mil reais), ou seu equivalente em outras moedas; 
  1.2. utilize ou proponha pagamento, do todo ou de parte, com recursos de origens 
  diversas (cheques de vários bancos, de várias praças, de vários 
  emitentes) ou de diversas naturezas (moeda nacional ou estrangeira, títulos 
  e valores mobiliários, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido 
  em dinheiro); 
  1.3. tenha proposto pagamento através da transferência de recursos 
  entre contas bancárias no exterior; 
  1.4. não aparente possuir condições financeiras para a operação, 
  configurando a possibilidade de se tratar de testa de ferro ou laranja, 
  como usualmente são conhecidas as pessoas que emprestam seus nomes para 
  operações escusas; 
  1.5. não se disponha a cumprir as exigências cadastrais ou tente induzir 
  os responsáveis pelo negócio a não manter em arquivo registros 
  que possam reconstituir a operação pactuada; 
  1.6. efetue o pagamento com cheques, ou quaisquer outros instrumentos bancários, 
  de agências localizadas em cidades fronteiriças ou no exterior, quando 
  não se justifique a utilização desta forma de pagamento; 
  1.7. proponha o superfaturamento do imóvel; 
  1.8. promova sucessivas transações imobiliárias, pessoalmente 
  ou por intermédio de terceiros; 
  1.9. seja empresa com sede ou filial em paraíso fiscal ou centro off-shore 
  ou utilize recursos provenientes dessas localidades. 
  2. Outras operações que, por suas características, no que se 
  refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos 
  utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar 
  hipótese de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março 
  de 1998, ou de com eles relacionarem-se.
ESCLARECIMENTO: O Decreto 2.799, de 8-10-98 (DO-U de 9-10-98), aprova o estatuto do COAF.
REMISSÃO: 
  LEI 9.613, DE 3-3-98 (INFORMATIVO 09/98) 
       
  Art. 9º  Sujeitam-se às obrigações referidas nos artigos 
  10 e 11, as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou 
  eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: 
  
       
  Parágrafo único  Sujeitam-se às mesmas obrigações: 
  
       
  V  as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial 
  (factoring); 
       
  X  as pessoas jurídicas que exerçam atividade de promoção 
  imobiliária ou compra e venda de imóveis; 
       
  Art. 10  As pessoas referidas no artigo 9º: 
  I  identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, 
  nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes; 
  II  manterão registro de toda transação em moeda nacional 
  ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, 
  metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar 
  limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções 
  por esta expedidas; 
  III  deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial 
  competente, as requisições formuladas pelo Conselho criado pelo artigo 
  14, que se processarão em segredo de justiça. 
       
  Art. 11  As pessoas referidas no artigo 9º: 
  I  dispensarão especial atenção às operações 
  que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, 
  possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta 
  Lei, ou com eles relacionar-se; 
  II  deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência 
  de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes: 
  
  a) todas as transações constantes do inciso II do artigo 10 que ultrapassarem 
  limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições 
  por ela estabelecidas; 
  b) a proposta ou a realização de transação prevista no inciso 
  I deste artigo. 
       
  § 2º  As comunicações de boa-fé, feitas 
  na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil 
  ou administrativa. 
       
  Art. 12  Às pessoas referidas no artigo 9º, bem como aos administradores 
  das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas 
  nos artigos 10 e 11, serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas 
  autoridades competentes, as seguintes sanções: 
  I  advertência; 
  II  multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro 
  do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido 
  ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, 
  ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); 
  III  inabilitação temporária, pelo prazo de até dez 
  anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas 
  referidas no artigo 9º; 
  IV  cassação da autorização para operação 
  ou funcionamento. 
       
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