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Legislação Comercial

Resolução COAF 1/1999

04/06/2005 20:09:30

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RESOLUÇÃO 1 COAF, DE 13-4-99
(DO-U DE 14-4-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
Normas para Combate

Estabelece procedimentos a serem observados, a partir de 1-8-99, pelas pessoas jurídicas que exerçam
atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, a fim de prevenir e combater
os crimes de “lavagem” de dinheiro ou de ocultação de bens, direitos e valores.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF), no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 9º do Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 7 de abril de 1999, com base no § 1º do artigo 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, RESOLVEU:
Sessão I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º – Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de lavagem de dinheiro ou de ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis deverão observar as disposições constantes da presente Resolução.
Parágrafo único – Enquadram-se nas disposições desta Resolução as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não.
Sessão II
Da Identificação dos Clientes e
Manutenção de Cadastros
Art. 2º – As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão identificar seus clientes e manter cadastro, nos termos desta Resolução.
Art. 3º – O cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações sobre todos os intervenientes da operação (compradores, vendedores, seus cônjuges ou companheiros, bem como seus procuradores ou representantes):
I – se pessoa jurídica:
a) razão social;
b) nome dos administradores, proprietários ou controladores;
c) forma e data de constituição da empresa (registro na respectiva junta comercial);
d) Número de Identificação do Registro Empresarial (NIRE) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
e) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação, CEP), telefone; e
f) atividade principal desenvolvida.
II – se pessoa física:
a) nome, sexo, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, estado civil e nome do cônjuge ou companheiro;
b) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação, CEP), telefone;
c) número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição ou dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeiro;
d) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF); e
e) atividade principal desenvolvida.
Sessão III
Dos Registros das Transações
Art. 4º – As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão manter registro de toda transação imobiliária que ultrapassar valor equivalente a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 5º – Do registro da transação deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
I – data de realização e valor da transação, condição de quitação (à vista, a prazo, financiada) e forma de pagamento (dinheiro, cheque, financiamento);
II – descrição do bem e localização do imóvel (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP, se urbano; ou denominação, confrontações, município e unidade da federação, se rural);
III – número de inscrição do imóvel no cadastro municipal para efeito de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), ou no cadastro mantido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), para efeito de recolhimento do Imposto Territorial Rural (ITR); e
IV – número da matrícula e número e data do registro no cartório de imóveis.
Parágrafo único – Deverão, igualmente, ser registradas as operações que, realizadas por uma mesma pessoa física ou jurídica, conglomerado ou grupo, em um mesmo mês-calendário, superem, em seu conjunto, o limite estabelecido no artigo anterior.
Sessão IV
Das Operações Suspeitas
Art. 6º – As pessoas mencionadas no artigo 1º dispensarão especial atenção às operações ou propostas que, nos termos do Anexo desta Resolução, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou de com eles relacionarem-se.
Sessão V
Das Comunicações ao COAF
Art. 7º – As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão comunicar ao COAF, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, a proposta ou a realização de transações previstas no artigo 6º.
Art. 8º – As comunicações ao COAF feitas de boa-fé, conforme previsto no § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 9º – As informações mencionadas no artigo 7º poderão ser encaminhadas por meio de processo eletrônico.
Sessão VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 10 – Os cadastros e registros previstos nesta Resolução deverão ser conservados pelas pessoas mencionadas no artigo 1º durante o período mínimo de cinco anos a partir da conclusão da transação.
Art. 11 – As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão atender, a qualquer tempo, às requisições de informação formuladas pelo COAF, a respeito de clientes, seus procuradores ou representantes e operações pactuadas.
Art. 12 – Às pessoas jurídicas mencionadas no artigo 1º, bem como aos seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações previstas nesta Resolução, serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelo COAF, as sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do Decreto nº 2.799, de 1998, e da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 330, de 18 de dezembro de 1998.
Art. 13 – O COAF disponibilizará, anteriormente ao início dos efeitos desta Resolução, endereço eletrônico na Internet para recebimento de informações.
Art. 14 – Fica a Presidência do Conselho autorizada a baixar as instruções complementares a esta Resolução, em especial no que se refere às disposições constantes da Sessão V – Das Comunicações ao COAF.
Art. 15 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1999. (Adrienne Giannetti Nelson de Senna)
ANEXO
Relação de operações suspeitas
1. Operações em que o comprador:
1.1. utilize na quitação valor, em espécie, superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seu equivalente em outras moedas;
1.2. utilize ou proponha pagamento, do todo ou de parte, com recursos de origens diversas (cheques de vários bancos, de várias praças, de vários emitentes) ou de diversas naturezas (moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro);
1.3. tenha proposto pagamento através da transferência de recursos entre contas bancárias no exterior;
1.4. não aparente possuir condições financeiras para a operação, configurando a possibilidade de se tratar de “testa de ferro” ou “laranja”, como usualmente são conhecidas as pessoas que emprestam seus nomes para operações escusas;
1.5. não se disponha a cumprir as exigências cadastrais ou tente induzir os responsáveis pelo negócio a não manter em arquivo registros que possam reconstituir a operação pactuada;
1.6. efetue o pagamento com cheques, ou quaisquer outros instrumentos bancários, de agências localizadas em cidades fronteiriças ou no exterior, quando não se justifique a utilização desta forma de pagamento;
1.7. proponha o superfaturamento do imóvel;
1.8. promova sucessivas transações imobiliárias, pessoalmente ou por intermédio de terceiros;
1.9. seja empresa com sede ou filial em paraíso fiscal ou centro off-shore ou utilize recursos provenientes dessas localidades.
2. Outras operações que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar hipótese de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou de com eles relacionarem-se.

ESCLARECIMENTO: O Decreto 2.799, de 8-10-98 (DO-U de 9-10-98), aprova o estatuto do COAF.

REMISSÃO: LEI 9.613, DE 3-3-98 (INFORMATIVO 09/98)
“    
Art. 9º – Sujeitam-se às obrigações referidas nos artigos 10 e 11, as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
    
Parágrafo único – Sujeitam-se às mesmas obrigações:
    
V – as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);
    
X – as pessoas jurídicas que exerçam atividade de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
    
Art. 10 – As pessoas referidas no artigo 9º:
I – identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
II – manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
III – deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo Conselho criado pelo artigo 14, que se processarão em segredo de justiça.
    
Art. 11 – As pessoas referidas no artigo 9º:
I – dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;
II – deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes:
a) todas as transações constantes do inciso II do artigo 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas;
b) a proposta ou a realização de transação prevista no inciso I deste artigo.
    
§ 2º – As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
    
Art. 12 – Às pessoas referidas no artigo 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos artigos 10 e 11, serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III – inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no artigo 9º;
IV – cassação da autorização para operação ou funcionamento.
    ”

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