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Rio de Janeiro

Decreto 37601/2005

04/06/2005 20:10:01

Decreto 37601/2005
Decreto 37601/2005
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DECRETO 37.601, DE 13-5-2005
(DO-RJ DE 16-5-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução

Concede redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 1%, nas saídas internas destinadas a empresas de economia mista e demais entidades integrantes da administração indireta com controle do Governo Estadual.

DESTAQUES

  • Imposto deverá ser recolhido ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP)

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo E-11/30.219/2005, e considerando:
• a política de desenvolvimento econômico adotada pelo Governo do Estado, com vista à criação de novos postos de trabalho e à redução das desigualdades sociais no Estado do Rio de Janeiro;
• que o incentivo governamental às vendas dos produtos fabricados no Estado do Rio de Janeiro pode contribuir para a concretização desses objetivos;
• que o mercado comprador fluminense pode ser dividido em três grandes setores, quais sejam as compras públicas, as compras efetuadas por pessoas jurídicas de caráter privado e as compras efetuadas pelas pessoas físicas;
• a necessidade de aumentar a área de abrangência do Programa Compra Rio e, conseqüentemente, ampliar os níveis de competitividade das empresas fluminenses junto aos órgãos da administração indireta do Estado;
• a necessidade de diminuir os custos de aquisição dos produtos adquiridos pelo Estado, DECRETA:
Art. 1º –  Fica concedido às empresas com sede no Estado do Rio de Janeiro, nas operações internas de saída destinadas a empresas de economia mista e demais entidades integrantes da administração indireta com controle do Governo Estadual, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 1% (um por cento), o qual será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), criado pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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