Rio de Janeiro
DECRETO
37.602, DE 13-5-2005
(DO-RJ DE 13-5-2005)
ICMS
DIFERIMENTO
Concessão
Concede Diferimento do ICMS nas operações que especifica, realizadas por indústrias de equipamentos, peças e componentes para o setor de aeronáutica, nas condições que menciona.
DESTAQUES
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, considerando o que consta no Processo Administrativo E-11/30.211/2005,
DECRETA:
Art. 1º Às indústrias localizadas no Estado do Rio de
Janeiro, fabricantes de equipamentos, peças e componentes para o setor
de aeronáutica, fica concedido diferimento do ICMS nas seguintes operações:
I importação de máquinas, equipamentos, peças, partes
e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
II aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças,
partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
III diferencial de alíquota devido nas operações interestaduais
de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e
acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa;
IV importação de insumos destinados ao processamento industrial
da adquirente;
V aquisição interna de matérias-primas e demais insumos
destinados à industrialização, exceto energia, água e telecomunicações,
assim como de materiais secundários;
VI saídas internas para as empresas do setor de aeronáutica.
§ 1º O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III,
deste artigo, será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento
da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se
como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando
o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado
pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2º O imposto diferido na forma dos incisos IV e V, deste
artigo, será pago englobadamente com o devido pela saída realizada
pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto
no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/2000.
Art. 2º A empresa beneficiária dos institutos de que tratam
os incisos I e IV, do artigo 1º deste Decreto, fica obrigada a importar
e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade industrial
localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 3º Ao regime concedido por este Decreto não poderá
aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer um das seguintes situações:
I esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio e Janeiro;
II tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua
exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito
inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição
estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal,
salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário
Nacional;
IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos
fiscais de que seja beneficiário;
V tenha passivo ambiental;
VI ser inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º A empresa interessada em usufruir dos benefícios fiscais
estabelecidos neste Decreto deverá comunicar sua adesão à Inspetoria
da Secretaria de Estado da Receita do Rio de Janeiro.
Parágrafo único A fruição do benefício ocorrerá
a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da comunicação
a que se refere o caput deste artigo.
Art. 5º A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido
neste Decreto fornecerá, semestralmente e sem prejuízo das demais
obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria
de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, informações
econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído.
Art. 6º O tratamento tributário previsto neste Decreto vigorará
no período compreendido entre a data da sua publicação e o último
dia útil do décimo ano subseqüente e somente se aplica sobre
o ICMS próprio da empresa.
Art. 7º Poderá perder o direito ao tratamento tributário
ora estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal
de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres
públicos do Tesouro Estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos
os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário,
o contribuinte que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade,
assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível,
com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas
ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária
que a caracterize como sucessora de outra empresa, que opere no mesmo ramo de
atividade.
Parágrafo único A perda do direito, de que trata este artigo,
se dará por resolução do Secretário de Estado da Receita,
mediante proposição da Comissão Permanente de Políticas
para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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