Rio de Janeiro
DECRETO
37.603, DE 13-5-2005
(DO-RJ DE 16-5-2005)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
DIFERIMENTO IMPORTAÇÃO
Produto de Informática
Modifica o Decreto 33.981, de 29-9-2003 (Neste Informativo, em Remissão), que concede benefícios para as empresas industriais ou comerciais atacadistas que realizarem operações com os produtos de informática que relaciona, relativamente ao diferimento do ICMS nas operações de importação, exceto das mercadorias classificadas nas posições 8473.30.11 e 8473.30.19, inclusive concedendo crédito presumido do ICMS por ocasião da saída dessas mercadorias de forma que a carga tributária resulte em 3%, bem como difere o ICMS na saída interna de fornecedor destinados a empresas industriais, nas condições que menciona.
DESTAQUES
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais e, tendo em vista o constante do processo administrativo
nº E-11/30.214/2005, DECRETA:
Art. 1º O caput e os §§ 1º e 2º do artigo
7º e o caput do artigo 8º do Decreto nº 33.981, de 29
de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Para as empresas que atenderem aos dispositivos deste
Decreto, fica diferido o pagamento do ICMS nas seguintes operações:
§ 1º No caso de operações de importação
realizadas por indústrias ou por empresa comercial atacadista, exceto de
mercadorias classificadas sob o código NCM 8473.30.11 e 8473.30.19, fica
diferido o ICMS referente ao desembaraço aduaneiro para o momento da saída
da mercadoria, beneficiada ou não, pelo importador, podendo este, ainda,
lançar crédito presumido de forma que a carga tributária seja
equivalente a 3% (três por cento).
§ 2º No caso de operações de aquisição
interna dos produtos mencionados nos Anexos I e II por indústria, o imposto
será da responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na
qualidade de contribuinte substituto e recolhido, de forma global, no momento
da saída da mercadoria.
Art. 8º O contribuinte localizado neste estado, anteriormente à
publicação do presente Decreto, para usufruir o tratamento tributário
nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro
um somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior
ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês
de início do gozo do benefício.
§ 1º Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte
deverá recolher:
I até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor correspondente ao
ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado
no caput.
II até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre
o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso
I deste parágrafo.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado
exercício, completar o atendimento do disposto no caput deste artigo,
poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10
(dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
§ 3º Para a empresa com menos de um ano de constituição,
o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo,
o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos
efetuados até a data do pleito.
§ 4º A empresa constituída a partir da publicação
deste Decreto deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário
fiscal em vigor.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
REMISSÃO: DECRETO 33.981, DE 29-9-2003
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/30.250/2003, DECRETA:
Art. 1º A empresa industrial ou comercial atacadista cuja sede estiver
estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e realizar operações de saída
com os produtos relacionados no Anexo I deste Decreto poderá lançar
um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja
equivalente ao percentual de 7% (sete por cento).
Parágrafo único O valor do crédito presumido a que se
refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre
o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante
da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor total
dos produtos.
Art. 2º O estabelecimento industrial, cuja sede estiver estabelecida
no Estado do Rio de Janeiro e que realizar operações de saída
com produtos industrializados nesta unidade relacionados no Anexo I, poderá
lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária
seja equivalente a 3% (três por cento).
Parágrafo único O valor do crédito presumido a que se
refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre
o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante
da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor
total dos produtos.
Art.
3º O estabelecimento industrial cuja sede estiver estabelecida no
Estado do Rio de Janeiro, nas operações de saída internas e interestaduais
realizadas com produtos de informática relacionados no Anexo II deste Decreto,
industrializados nesta unidade e que atendam às disposições estabelecidas
pela Lei Federal nº 8.248/91 com a redação introduzida pela Lei
Federal nº 10.176/2001 e pela Lei Federal nº 10.664/2003, poderá
lançar um crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária
seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento).
Parágrafo único O valor do crédito presumido a que se
refere o caput deste artigo será o valor do ICMS destacado na Nota
Fiscal de saída dos produtos.
Art. 4º O crédito presumido a que se referem os artigos
1º, 2º e 3º deste Decreto será lançado no Resumo de
Apuração do ICMS, dentro do campo crédito.
Art. 5º O benefício fiscal a que se referem os artigos
1º, 2º e 3º deste Decreto só pode ser aplicado nas operações
de saída realizadas para pessoa jurídica.
Art. 6º Para efeito de utilização dos benefícios
estabelecidos neste Decreto, a empresa terá que ter sua sede e exercer
a gestão efetiva dos negócios no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único Entende-se por sede da empresa o local onde
esta exerce sua atividade principal e onde estejam concentrados a presidência,
as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica
e comercial, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam.
Art. 7º (Redação do Decreto 37.603/2005)
§ 1º (Redação do Decreto 37.603/2005)
§ 2º (Redação do Decreto 37.603/2005)
§ 3º O somatório dos valores diferidos não
poderá ultrapassar 80% do patrimônio líquido da empresa.
§ 4º Só poderá usufruir do benefício
previsto neste artigo empresas com patrimônio líquido igual ou superior
a 500.000 UFIR-RJ.
5º O diferimento a que se refere o caput deste artigo
se aplica também às importações e aquisição internas
de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados
ao ativo fixo das empresas.
Art. 8º (Redação do Decreto 37.603/2005)
Art. 9º As mercadorias contempladas com os incentivos estabelecidos
neste Decreto devem ser exportadas e importadas pelos portos ou aeroportos fluminenses
e, no caso de importação, seu desembaraço ser realizado em qualquer
unidade alfandegária localizada no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 10 Os incentivos fiscais estabelecidos neste Decreto não se
aplicam ao contribuinte que:
I esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita
na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter
a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos
fiscais de que seja beneficiário.
Art. 11 Os incentivos fiscais previstos neste Decreto vigorarão
no período compreendido entre a data da sua publicação e o último
dia útil do décimo ano subseqüente.
Art. 12 Os incentivos a que refere o presente Decreto só podem ser
aplicados sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
Art. 13 Perderá o direito ao tratamento tributário ora estabelecido,
com a conseqüente restauração do regime normal de apuração
do imposto e a imediata devolução, aos cofres públicos estaduais,
com juros e correção monetária, de todos os valores não
recolhidos, decorrentes dos incentivos concedidos, o contribuinte que, na vigência
deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento
das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação
comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de
outra empresa que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do
referido incentivo.
Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto 37.609, de 13-5-2005, Neste Informativo)
ANEXO II
NCM |
Descrição dos Produtos |
8471.10.00 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (écran), e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.30.1 |
Capazes de funcionar sem fonte externa de energia |
8471.30.11 |
De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela (écran) de área não superior a 140cm2 |
8471.30.12 |
De peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela (écran) de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2 |
8471.30.19 |
Outras Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis Capazes de funcionar sem fonte externa de energia |
8471.30.90 |
Todas as outras Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis não compreendidas nos subitens (NCM) das subposições anteriores |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.50 |
Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.60 |
Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.60.1 |
Impressoras de impacto e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.60.11 |
De linha |
8471.60.13 |
De caracteres braile |
8471.60.14 |
Outras matriciais (por pontos) |
8471.60.19 |
Outras Impressoras de impacto |
8471.60.2 |
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto |
8471.60.21 |
A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
8471.60.22 |
De transferência térmica de cera sólida (solid ink e dye sublimation, por exemplo) |
8471.60.23 |
A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi) |
8471.60.24 |
A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas |
8471.60.25 |
Outras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
8471.60.26 |
Outras, com largura de impressão superior a 420mm |
8471.60.29 |
Todas as outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto |
8471.60.30 |
Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto |
8471.60.4 |
Traçadores gráficos (plotters) |
8471.60.41 |
Por meio de penas |
8471.60.42 |
Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas |
8471.60.49 |
Outros Traçadores gráficos (plotters) |
8471.60.54 |
Mesas digitalizadoras |
8471.60.59 |
Outras Unidades classificadas neste subitem (NCM) |
8471.60.61 |
Com unidade de saída por vídeo monocromático |
8471.60.62 |
Com unidade de saída por vídeo policromático |
8471.60.7 |
Unidades de saída por vídeo (monitores) |
8471.60.71 |
Com tubo de raios catódicos, monocromáticas |
8471.60.72 |
Com tubo de raios catódicos, policromáticas |
8471.60.73 |
Outras Unidades de saída por vídeo (monitores), monocromáticas |
8471.60.74 |
Outras Unidades de saída por vídeo (monitores), policromáticas |
8471.60.80 |
Terminais de auto-atendimento bancário |
8471.60.91 |
Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm |
8471.60.99 |
Outras Impressoras de código de barras |
8471.70 |
Unidades de memória e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.70.1 |
Unidades de discos magnéticos e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.70.11 |
Para discos flexíveis |
8471.70.12 |
Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA Head Disk Assembly) |
8471.70.19 |
Outras Unidades de discos magnéticos não compreendidas nos subitens (NCM) das subposições anteriores |
8471.70.2 |
Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
8471.70.21 |
Exclusivamente para leitura |
8471.70.29 |
Outras Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
8471.70.3 |
Unidades de fitas magnéticas e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.70.31 |
Para fitas em rolos |
8471.70.32 |
Para cartuchos |
8471.70.33 |
Para cassetes |
8471.70.39 |
Outras Unidades de fitas magnéticas |
8471.70.90 |
Outras Unidades de memória |
8471.80.1 |
Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais |
8471.80.12 |
Controladora de comunicações (front-end processor) |
8471.80.13 |
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways) |
8471.80.14 |
Distribuidores de conexões para redes (hubs) |
8471.80.19 |
Outras Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais |
8471.80.90 |
Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.90 |
Outras Máquinas automáticas para processamento de dados não compreendidas nos subitens (NCM) das subposições anteriores |
8471.90.1 |
Leitores ou gravadores e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.90.11 |
De cartões magnéticos |
8471.90.12 |
Leitores de códigos de barras |
8471.90.13 |
Leitores de caracteres magnetizáveis |
8471.90.14 |
Digitalizadores de imagens (scanners) |
8471.90.19 |
Outros Digitalizadores de imagens (scanners) |
8471.90.90 |
Outros Leitores ou gravadores não compreendidos nos subitens (NCM) das subposições anteriores |
8473.29.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras |
8473.29.20 |
De máquinas das subposições 8470.30 ou 8470.40 |
8473.29.90 |
Outras Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70 |
8473.30.21 |
Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados |
8473.30.22 |
Mecanismos completos de impressoras a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados |
8473.30.24 |
Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta |
8473.30.25 |
Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado |
8473.30.27 |
Cartuchos de tinta |
8473.30.29 |
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8473.30.31 |
Conjuntos cabeça-disco (HDA Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados |
8473.30.39 |
Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8473.30.4 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados e todos os outros que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8473.30.41 |
Placas-mãe (mother boards) |
8473.30.42 |
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 |
8473.30.43 |
Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos |
8473.30.49 |
Outros Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados não compreendidos nos subitens (NCM) das subposições anteriores |
8473.30.50 |
Cartões de memória (memory cards) |
8473.30.9 |
Outros que se classifiquem nos subitens (NCM) desta posição |
8473.30.91 |
Telas (écrans) para microcomputadores portáteis, monocromáticas |
8473.30.92 |
Telas (écrans) para microcomputadores portáteis, policromáticas |
8473.30.99 |
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8473.40.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8473.40.70 |
Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29 |
8473.40.90 |
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8473.50.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8473.50.20 |
Cartões de memória (memory cards) |
8473.50.35 |
Cartuchos de tintas |
8473.50.39 |
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8473.50.50 |
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 |
8473.50.90 |
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8479.50.00 |
Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições |
8504.40.40 |
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) |
8504.40.90 |
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.21.10 |
Com impressão por sistema térmico |
8517.21.20 |
Com impressão por sistema laser |
8517.21.30 |
Com impressão por jato de tinta |
8517.21.90 |
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.30.6 |
Roteadores digitais |
8517.30.61 |
Roteadores digitais do tipo Crossconect de granularidade igual ou superior a 2 Mbits/s |
8517.30.90 |
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.50 |
Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital |
8517.50.10 |
Moduladores/demoduladores (modens) |
8517.50.22 |
Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s |
8517.50.29 |
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.50.49 |
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.50.6 |
Concentradores |
8517.50.61 |
De linhas de assinantes (terminal de central ou terminal remoto) |
8517.50.62 |
De circuitos digitais (DCME Digital Circuits Multiplication Equipment) |
8517.50.69 |
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.80.00 |
Outros aparelhos que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.90.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8517.90.9 |
Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.90.91 |
Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser, para aparelhos de fac-símile |
8517.90.99 |
Exclusivamente Módulos de Central Pública de Telefonia |
8517.90.99 |
Exclusivamente Módulo de Multiplexador |
8517.90.99 |
Cabeçote impressor |
8523.1 |
Fitas magnéticas |
8523.11 |
De largura não superior a 4mm |
8523.11.10 |
Em cassetes |
8523.11.90 |
Outras Fitas magnéticas |
8523.12.00 |
De largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm |
8523.13 |
De largura superior a 6,5mm |
8523.13.10 |
Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2") |
8523.13.20 |
Em cassetes para gravação de vídeo |
8523.13.90 |
Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8523.20 |
Discos magnéticos |
8523.20.10 |
Próprios para unidades de discos rígidos |
8523.20.90 |
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8523.30.00 |
Cartões magnéticos |
8523.90.00 |
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8525.20.13 |
Digital, para transmissão de voz ou dados operando em banda C, Ku, L ou S |
8525.20.19 |
Exclusivamente Sistemas de Comunicação em Infravermelho para Transmissão de Canais de Voz, Vídeo ou Dados |
8525.20.2 |
De telefonia celular |
8525.20.21 |
Para estação base |
8525.20.22 |
Terminais portáteis |
8525.20.23 |
Terminais fixos, sem fonte própria de energia |
8525.20.29 |
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8525.20.30 |
Do tipo modulador-demodulador (rádio modem) |
8525.20.7 |
Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais, de freqüência inferior a 15GHz |
8525.20.71 |
De taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
8525.20.72 |
De taxa de transmissão superior a 8Mbits/s e inferior ou igual a 34Mbits/s |
8525.20.73 |
Para estação base de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
8525.20.74 |
Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
8525.20.79 |
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8525.20.8 |
Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais |
8525.20.81 |
De freqüência inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a oito Mbits/s |
8525.20.89 |
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8525.40 |
Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo; câmeras fotográficas digitais e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8525.40.10 |
Com três ou mais captadores de imagem |
8525.40.90 |
Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8528.12.10 |
Receptor-decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados |
8529.90.12 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8529.90.19 |
Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remoto |
8529.90.19 |
Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8529.90.90 |
Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8532.21.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD Surface Mounted Device) |
8532.21.90 |
Outros condensadores fixos de tantalo |
8534.00.00 |
Circuitos Impressos |
8537.10.1 |
Comando numérico computadorizado (CNC) |
8537.10.11 |
Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático |
8538.90.10 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8538.90.90 |
Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8540.1 |
Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de vídeo |
8540.11.00 |
Em cores |
8540.12.00 |
Em preto e branco ou outros monocromos |
8540.20 |
Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo |
8540.20.1 |
Tubos para câmeras de televisão |
8540.20.11 |
Em preto e branco ou outros monocromos |
8540.20.19 |
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8540.20.90 |
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8540.40.00 |
Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela (écran) fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm |
8540.50 |
Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos |
8540.50.10 |
Com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14") |
8540.50.20 |
Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14") |
8540.60 |
Outros tubos catódicos |
8540.60.10 |
Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela (écran) de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4mm |
8540.60.90 |
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8541.10.2 |
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD Surface Mounted Device) |
8541.21.20 |
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD Surface Mounted Device) |
8541.40.22 |
Outros Diodos Emissores de Luz (LED), exceto diodos laser |
8541.40.32 |
Células solares |
8541.50 |
Outros dispositivos semicondutores |
8541.50.10 |
Não montados |
8541.50.20 |
Montados |
8541.60 |
Cristais piezoelétricos montados |
8541.60.10 |
De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz |
8541.60.90 |
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
85.42 |
Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos |
8542.10.00 |
Cartões munidos de um circuito integrado eletrônico (cartões inteligentes) |
8542.2 |
Circuitos integrados monolíticos |
8542.21 |
Digitais |
8542.21.10 |
Não montados |
8542.21.2 |
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD Surface Mounted Device) |
8542.21.21 |
Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
8542.21.22 |
Microprocessadores |
8542.21.23 |
Microcontroladores |
8542.21.24 |
Co-processadores |
8542.21.25 |
Do tipo chipset |
8542.21.28 |
Outras memórias |
8542.21.29 |
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8542.21.9 |
Outros |
8542.21.91 |
Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
8542.21.92 |
Microprocessadores |
8542.21.93 |
Microcontroladores |
8542.21.94 |
Co-processadores |
8542.21.95 |
Do tipo chipset |
8542.21.98 |
Outras memórias |
8542.21.99 |
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8542.29 |
Outros |
8542.29.10 |
Não montados |
8542.29.2 |
Montados |
8542.29.21 |
Digitais-analógicos |
8542.29.29 |
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8542.60 |
Circuitos integrados híbridos |
8542.60.1 |
De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) |
8542.60.11 |
Com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz |
8542.60.19 |
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8542.60.90 |
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8542.70.00 |
Microconjuntos eletrônicos |
8543.20.00 |
Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores) |
8543.20.00 |
Outros geradores de sinais |
8543.89.19 |
Exclusivamente amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência LNB |
8543.89.39 |
Exclusivamente receptor de sinais de televisão via cabo com ou sem controle remoto |
8544.41.00 |
Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80V |
9013.80.10 |
Dispositivos de Cristais Líquidos (LCD) |
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