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Rio de Janeiro

Decreto 33981/2005

04/06/2005 20:10:01

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DECRETO 37.603, DE 13-5-2005
(DO-RJ DE 16-5-2005)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
DIFERIMENTO – IMPORTAÇÃO
Produto de Informática

Modifica o Decreto 33.981, de 29-9-2003 (Neste Informativo, em Remissão), que concede benefícios para as empresas industriais ou comerciais atacadistas que realizarem operações com os produtos de informática que relaciona, relativamente ao diferimento do ICMS nas operações de importação, exceto das mercadorias classificadas nas posições 8473.30.11 e 8473.30.19, inclusive concedendo crédito presumido do ICMS por ocasião da saída dessas mercadorias de forma que a carga tributária resulte em 3%, bem como difere o ICMS na saída interna de fornecedor destinados a empresas industriais, nas condições que menciona.

DESTAQUES

  • ICMS diferido deve ser recolhido pelo adquirente por ocasião da venda ou saída da mercadoria
  • Estabelecimentos industriais recebem mercadorias com diferimento do ICMS
  • Quem utilizar os benefícios terá que recolher mês a mês, pelo menos o valor do ICMS recolhido no mesmo mês do ano anterior, convertido em UFIR

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, tendo em vista o constante do processo administrativo nº E-11/30.214/2005, DECRETA:
Art. 1º – O caput e os §§ 1º e 2º do artigo 7º e o caput do artigo 8º do Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – Para as empresas que atenderem aos dispositivos deste Decreto, fica diferido o pagamento do ICMS nas seguintes operações:
§ 1º – No caso de operações de importação realizadas por indústrias ou por empresa comercial atacadista, exceto de mercadorias classificadas sob o código NCM 8473.30.11 e 8473.30.19, fica diferido o ICMS referente ao desembaraço aduaneiro para o momento da saída da mercadoria, beneficiada ou não, pelo importador, podendo este, ainda, lançar crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento).
§ 2º – No caso de operações de aquisição interna dos produtos mencionados nos Anexos I e II por indústria, o imposto será da responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto e recolhido, de forma global, no momento da saída da mercadoria.”
Art. 8º – O contribuinte localizado neste estado, anteriormente à publicação do presente Decreto, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.
§ 1º – Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher:
I – até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no caput.
II – até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.
§ 2º – Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
§ 3º – Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
§ 4º – A empresa constituída a partir da publicação deste Decreto deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

REMISSÃO: DECRETO 33.981, DE 29-9-2003
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/30.250/2003, DECRETA:
Art. 1º – A empresa industrial ou comercial atacadista cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e realizar operações de saída com os produtos relacionados no Anexo I deste Decreto poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 7% (sete por cento).
Parágrafo único – O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor total dos produtos.
Art. 2º – O estabelecimento industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e que realizar operações de saída com produtos industrializados nesta unidade relacionados no Anexo I, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento).
Parágrafo único – O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor total dos produtos.
Art. 3º – O estabelecimento industrial cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, nas operações de saída internas e interestaduais realizadas com produtos de informática relacionados no Anexo II deste Decreto, industrializados nesta unidade e que atendam às disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 8.248/91 com a redação introduzida pela Lei Federal nº 10.176/2001 e pela Lei Federal nº 10.664/2003, poderá lançar um crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento).
Parágrafo único – O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída dos produtos.
Art. 4ºO crédito presumido a que se referem os artigos 1º, 2º e 3º deste Decreto será lançado no Resumo de Apuração do ICMS, dentro do campo “crédito”.
Art. 5ºO benefício fiscal a que se referem os artigos 1º, 2º e 3º deste Decreto só pode ser aplicado nas operações de saída realizadas para pessoa jurídica.
Art. 6ºPara efeito de utilização dos benefícios estabelecidos neste Decreto, a empresa terá que ter sua sede e exercer a gestão efetiva dos negócios no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – Entende-se por sede da empresa o local onde esta exerce sua atividade principal e onde estejam concentrados a presidência, as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica e comercial, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam.
Art. 7º(Redação do Decreto 37.603/2005)
§ 1º(Redação do Decreto 37.603/2005)
§ 2º(Redação do Decreto 37.603/2005)
§ 3ºO somatório dos valores diferidos não poderá ultrapassar 80% do patrimônio líquido da empresa.
§ 4ºSó poderá usufruir do benefício previsto neste artigo empresas com patrimônio líquido igual ou superior a 500.000 UFIR-RJ.
O diferimento a que se refere o caput deste artigo se aplica também às importações e aquisição internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo das empresas.
Art. 8º(Redação do Decreto 37.603/2005)
Art. 9ºAs mercadorias contempladas com os incentivos estabelecidos neste Decreto devem ser exportadas e importadas pelos portos ou aeroportos fluminenses e, no caso de importação, seu desembaraço ser realizado em qualquer unidade alfandegária localizada no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 10 – Os incentivos fiscais estabelecidos neste Decreto não se aplicam ao contribuinte que:
I – esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III – seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
Art. 11 – Os incentivos fiscais previstos neste Decreto vigorarão no período compreendido entre a data da sua publicação e o último dia útil do décimo ano subseqüente.
Art. 12 – Os incentivos a que refere o presente Decreto só podem ser aplicados sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
Art. 13 – Perderá o direito ao tratamento tributário ora estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução, aos cofres públicos estaduais, com juros e correção monetária, de todos os valores não recolhidos, decorrentes dos incentivos concedidos, o contribuinte que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
Art. 14 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto 37.609, de 13-5-2005, Neste Informativo)

ANEXO II

NCM

Descrição dos Produtos

8471.10.00

Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (écran), e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição

8471.30.1

Capazes de funcionar sem fonte externa de energia

8471.30.11

De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela (écran) de área não superior a 140cm2

8471.30.12

De peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela (écran) de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2

8471.30.19

Outras Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis Capazes de funcionar sem fonte externa de energia

8471.30.90

Todas as outras Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis não compreendidas nos subitens (NCM) das subposições anteriores

8471.4

Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição

8471.50

Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição

8471.60

Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição

8471.60.1

Impressoras de impacto e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição

8471.60.11

De linha

8471.60.13

De caracteres braile

8471.60.14

Outras matriciais (por pontos)

8471.60.19

Outras Impressoras de impacto

8471.60.2

Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto

8471.60.21

A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

8471.60.22

De transferência térmica de cera sólida (solid ink e dye sublimation, por exemplo)

8471.60.23

A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi)

8471.60.24

A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas

8471.60.25

Outras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

8471.60.26

Outras, com largura de impressão superior a 420mm

8471.60.29

Todas as outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto

8471.60.30

Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto

8471.60.4

Traçadores gráficos (plotters)

8471.60.41

Por meio de penas

8471.60.42

Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas

8471.60.49

Outros Traçadores gráficos (plotters)

8471.60.54

Mesas digitalizadoras

8471.60.59

Outras Unidades classificadas neste subitem (NCM)

8471.60.61

Com unidade de saída por vídeo monocromático

8471.60.62

Com unidade de saída por vídeo policromático

8471.60.7

Unidades de saída por vídeo (monitores)

8471.60.71

Com tubo de raios catódicos, monocromáticas

8471.60.72

Com tubo de raios catódicos, policromáticas

8471.60.73

Outras Unidades de saída por vídeo (monitores), monocromáticas

8471.60.74

Outras Unidades de saída por vídeo (monitores), policromáticas

8471.60.80

Terminais de auto-atendimento bancário

8471.60.91

Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm

8471.60.99

Outras Impressoras de código de barras

8471.70

Unidades de memória e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição

8471.70.1

Unidades de discos magnéticos e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição

8471.70.11

Para discos flexíveis

8471.70.12

Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA – Head Disk Assembly)

8471.70.19

Outras Unidades de discos magnéticos não compreendidas nos subitens (NCM) das subposições anteriores

8471.70.2

Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)

8471.70.21

Exclusivamente para leitura

8471.70.29

Outras Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)

8471.70.3

Unidades de fitas magnéticas e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição

8471.70.31

Para fitas em rolos

8471.70.32

Para cartuchos

8471.70.33

Para cassetes

8471.70.39

Outras Unidades de fitas magnéticas

8471.70.90

Outras Unidades de memória

8471.80.1

Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais

8471.80.12

Controladora de comunicações (front-end processor)

8471.80.13

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways)

8471.80.14

Distribuidores de conexões para redes (hubs)

8471.80.19

Outras Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais

8471.80.90

Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

8471.90

Outras Máquinas automáticas para processamento de dados não compreendidas nos subitens (NCM) das subposições anteriores

8471.90.1

Leitores ou gravadores e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição

8471.90.11

De cartões magnéticos

8471.90.12

Leitores de códigos de barras

8471.90.13

Leitores de caracteres magnetizáveis

8471.90.14

Digitalizadores de imagens (scanners)

8471.90.19

Outros Digitalizadores de imagens (scanners)

8471.90.90

Outros Leitores ou gravadores não compreendidos nos subitens (NCM) das subposições anteriores

8473.29.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras

8473.29.20

De máquinas das subposições 8470.30 ou 8470.40

8473.29.90

Outras Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70

8473.30.21

Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados

8473.30.22

Mecanismos completos de impressoras a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados

8473.30.24

Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta

8473.30.25

Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado

8473.30.27

Cartuchos de tinta

8473.30.29

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8473.30.31

Conjuntos cabeça-disco (HDA – Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados

8473.30.39

Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)

8473.30.4

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados e todos os outros que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição

8473.30.41

Placas-mãe (mother boards)

8473.30.42

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2

8473.30.43

Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos

8473.30.49

Outros Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados não compreendidos nos subitens (NCM) das subposições anteriores

8473.30.50

Cartões de memória (memory cards)

8473.30.9

Outros que se classifiquem nos subitens (NCM) desta posição

8473.30.91

Telas (écrans) para microcomputadores portáteis, monocromáticas

8473.30.92

Telas (écrans) para microcomputadores portáteis, policromáticas

8473.30.99

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8473.40.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8473.40.70

Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29

8473.40.90

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8473.50.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8473.50.20

Cartões de memória (memory cards)

8473.50.35

Cartuchos de tintas

8473.50.39

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8473.50.50

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2

8473.50.90

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8479.50.00

Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições

8504.40.40

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)

8504.40.90

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8517.21.10

Com impressão por sistema térmico

8517.21.20

Com impressão por sistema laser

8517.21.30

Com impressão por jato de tinta

8517.21.90

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8517.30.6

Roteadores digitais

8517.30.61

Roteadores digitais do tipo Crossconect de granularidade igual ou superior a 2 Mbits/s

8517.30.90

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8517.50

Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital

8517.50.10

Moduladores/demoduladores (modens)

8517.50.22

Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s

8517.50.29

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8517.50.49

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8517.50.6

Concentradores

8517.50.61

De linhas de assinantes (terminal de central ou terminal remoto)

8517.50.62

De circuitos digitais (DCME – Digital Circuits Multiplication Equipment)

8517.50.69

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8517.80.00

Outros aparelhos que se classifiquem neste subitem (NCM)

8517.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8517.90.9

Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)

8517.90.91

Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser, para aparelhos de fac-símile

8517.90.99

Exclusivamente Módulos de Central Pública de Telefonia

8517.90.99

Exclusivamente Módulo de Multiplexador

8517.90.99

Cabeçote impressor

8523.1

Fitas magnéticas

8523.11

De largura não superior a 4mm

8523.11.10

Em cassetes

8523.11.90

Outras Fitas magnéticas

8523.12.00

De largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm

8523.13

De largura superior a 6,5mm

8523.13.10

Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2")

8523.13.20

Em cassetes para gravação de vídeo

8523.13.90

Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)

8523.20

Discos magnéticos

8523.20.10

Próprios para unidades de discos rígidos

8523.20.90

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8523.30.00

Cartões magnéticos

8523.90.00

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8525.20.13

Digital, para transmissão de voz ou dados operando em banda C, Ku, L ou S

8525.20.19

Exclusivamente Sistemas de Comunicação em Infravermelho para Transmissão de Canais de Voz, Vídeo ou Dados

8525.20.2

De telefonia celular

8525.20.21

Para estação base

8525.20.22

Terminais portáteis

8525.20.23

Terminais fixos, sem fonte própria de energia

8525.20.29

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8525.20.30

Do tipo modulador-demodulador (rádio modem)

8525.20.7

Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais, de freqüência inferior a 15GHz

8525.20.71

De taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

8525.20.72

De taxa de transmissão superior a 8Mbits/s e inferior ou igual a 34Mbits/s

8525.20.73

Para estação base de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

8525.20.74

Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

8525.20.79

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8525.20.8

Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais

8525.20.81

De freqüência inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a oito Mbits/s

8525.20.89

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8525.40

Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo; câmeras fotográficas digitais e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição

8525.40.10

Com três ou mais captadores de imagem

8525.40.90

Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)

8528.12.10

Receptor-decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados

8529.90.12

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8529.90.19

Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remoto

8529.90.19

Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)

8529.90.90

Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)

8532.21.10

Próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device)

8532.21.90

Outros condensadores fixos de tantalo

8534.00.00

Circuitos Impressos

8537.10.1

Comando numérico computadorizado (CNC)

8537.10.11

Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático

8538.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8538.90.90

Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)

8540.1

Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de vídeo

8540.11.00

Em cores

8540.12.00

Em preto e branco ou outros monocromos

8540.20

Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo

8540.20.1

Tubos para câmeras de televisão

8540.20.11

Em preto e branco ou outros monocromos

8540.20.19

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8540.20.90

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8540.40.00

Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela (écran) fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm

8540.50

Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos

8540.50.10

Com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14")

8540.50.20

Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14")

8540.60

Outros tubos catódicos

8540.60.10

Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela (écran) de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4mm

8540.60.90

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8541.10.2

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device)

8541.21.20

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device)

8541.40.22

Outros Diodos Emissores de Luz (LED), exceto diodos laser

8541.40.32

Células solares

8541.50

Outros dispositivos semicondutores

8541.50.10

Não montados

8541.50.20

Montados

8541.60

Cristais piezoelétricos montados

8541.60.10

De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz

8541.60.90

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

85.42

Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos

8542.10.00

Cartões munidos de um circuito integrado eletrônico (cartões inteligentes)

8542.2

Circuitos integrados monolíticos

8542.21

Digitais

8542.21.10

Não montados

8542.21.2

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device)

8542.21.21

Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH

8542.21.22

Microprocessadores

8542.21.23

Microcontroladores

8542.21.24

Co-processadores

8542.21.25

Do tipo chipset

8542.21.28

Outras memórias

8542.21.29

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8542.21.9

Outros

8542.21.91

Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH

8542.21.92

Microprocessadores

8542.21.93

Microcontroladores

8542.21.94

Co-processadores

8542.21.95

Do tipo chipset

8542.21.98

Outras memórias

8542.21.99

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8542.29

Outros

8542.29.10

Não montados

8542.29.2

Montados

8542.29.21

Digitais-analógicos

8542.29.29

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8542.60

Circuitos integrados híbridos

8542.60.1

De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron)

8542.60.11

Com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz

8542.60.19

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8542.60.90

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8542.70.00

Microconjuntos eletrônicos

8543.20.00

Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores)

8543.20.00

Outros geradores de sinais

8543.89.19

Exclusivamente amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência “LNB”

8543.89.39

Exclusivamente receptor de sinais de televisão via cabo com ou sem controle remoto

8544.41.00

Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80V

9013.80.10

Dispositivos de Cristais Líquidos (LCD)

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