São Paulo
PORTARIA
INTERSECRETARIAL 2 SMT/SMCS, DE 2005
(DO-MSP DE 10-5-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Carga e Descarga de Bens e Mercadorias
Dispõe sobre normas complementares ao Decreto 45.821, de 6-4-2005 (Informativo 14/2005), que estabeleceu horários para carga e descarga de bens e mercadorias em estabelecimentos comerciais e de serviços que especifica, no Município de São Paulo.
OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES (SMT)
E DA SECRETARIA MUNICIPAL DA COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS (SMCS),
no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que compete às Subprefeituras, conforme disposto na Lei Municipal
nº 13.399 de 1º de agosto de 2002, coordenar técnica, política
e administrativamente esforços, recursos e meios legalmente postos à
sua disposição, para elevar índices de qualidade de vida, observadas
as prioridades e diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal, além
de fiscalizar na região administrativa correspondente, o cumprimento das
leis, portarias e regulamentos;
Considerando as disposições contidas na Lei Municipal nº 13.885,
de 25 de agosto de 2004, e pelo Decreto Municipal nº 45.817 de 4 de abril
de 2005, que dispõe sobre a classificação dos usos residenciais
e não residenciais;
Considerando que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito,
no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar
e operar o trânsito de veículos e de pedestres conforme dispõe
o artigo 24, inciso II da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerando que, conforme Decreto Municipal nº 37.293 de 27 de janeiro
de 1998, ficam atribuídas à Secretaria Municipal de Transportes (SMT),
através do Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV),
órgão executivo municipal de trânsito, urbano e rodoviário,
na área de circunscrição do Município de São Paulo,
as competências, prerrogativas e encargos previstos no Código de Trânsito
Brasileiro (CTB);
Considerando a necessidade de compatibilizar as regulamentações com
a melhoria da mobilidade de pessoas, bens e mercadorias na Cidade, prevendo-se
exceções tendo em vista suas especificidades e a garantia do abastecimento,
e
Considerando, finalmente, a necessidade de expedir normas complementares às
disposições regulamentares dadas pelo Decreto Municipal nº 45.821
de 6 de abril de 2005, que fixa horários para a realização de
operações de carga e descarga em estabelecimentos comerciais e de
serviços, localizados no Município de São Paulo, RESOLVEM:
Art. 1º Os horários fixados para operações de carga
e descarga nos estabelecimentos, conforme previsto no artigo 2º desta portaria,
são os seguintes:
I entre 22h (vinte e duas horas) e 6h (seis horas), de segunda a sexta-feira;
II entre 0h (zero hora) e 6h (seis horas) e entre
14h (catorze horas) e 24h (vinte e quatro horas) aos sábados;
III em qualquer horário, aos domingos e feriados.
Art. 2º Estão sujeitos ao cumprimento dos horários de
operação de carga e descarga, conforme artigo 1º desta portaria,
os seguintes estabelecimentos, como definidos no Decreto 45.817/2005:
I supermercados com área construída computável superior
a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) enquadrados na sub-categoria
de uso nR3 usos especiais ou incômodos;
II home center centro de compras de materiais de construção
e montagem da casa, com área construída computável superior a
10.000 m² (dez mil metros quadrados) enquadrado na sub-categoria
de uso nR3 usos especiais ou incômodos;
III shopping center com área construída computável
superior a 25.000 m² (vinte e cinco mil metros quadrados) enquadrado
na sub-categoria de uso nR3 usos especiais ou incômodos;
IV entrepostos e terminais atacadistas com área construída
total superior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) enquadrados
na sub-categoria de uso nR3 usos especiais ou incômodos;
V hospitais, maternidades e prontos-socorros com área construída
computável superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados)
enquadrados na sub-categoria de uso nR3 usos especiais ou incômodos;
VI concessionárias de veículos com área útil superior
a 500m² (quinhentos metros quadrados) do grupo de atividades Comércio
Especializado, enquadrado na sub-categoria de uso nR2, para carga e descarga
realizada com veículos cegonheiros do tipo combinação
para transporte de veículos CTV.
VII postos de combustíveis de qualquer porte do grupo de
atividades Oficinas enquadrado na sub-categoria de uso nR2, para
carga e descarga realizada com caminhões-tanque.
Art. 3º Constituem exceções ao cumprimento dos horários
fixados no artigo 1º desta Portaria:
I As operações de carga e descarga realizadas por Centrais
de Distribuição do grupo de atividades Serviços de Armazenamento
e guarda de bens móveis enquadrado na sub-categoria de uso nR2 e
a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP).
II As operações de carga e descarga realizadas com veículos
automotores classificados como automóveis, motocicletas, camionetas, caminhonetes,
utilitários e caminhões do tipo Veículo Urbano de Carga (VUC),
conforme definição dada pelo Decreto Municipal nº 37.185 de 20
de novembro de 1997;
III As operações de carga e descarga de materiais de construção,
de remoção de terra e entulho e de concretagem na execução
de obra ou serviços nos estabelecimentos discriminados no artigo 2º
desta Portaria.
Art. 4º Poderão ser realizadas operações de carga
e descarga sem observância dos horários estabelecidos no artigo 1º
desta portaria em estabelecimentos de serviços de saúde, hospitais,
maternidades e prontos-socorros para atender situações de emergência
caracterizadas como de risco à segurança e à integridade física
da população, desde que previamente comunicadas aos órgãos
competentes da Prefeitura pelo telefone 156.
Art. 5º A fiscalização será realizada pelas Subprefeituras
nos termos da Lei nº 13.885/2004, em especial pelo disposto no artigo no
218 e nos quadros 02/a a 02/i, observada a regulamentação do Decreto
nº 45.821/2005.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
estabelecendo-se que os primeiros 30 dias serão fiscalizados em caráter
educativo, os 30 dias seguintes serão fiscalizados em caráter de advertência.
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