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Bonificações recebidas em mercadorias são tributáveis no PIS/Cofins sem direito à apuração de créditos

Solução de Consulta COSIT 664/2018

28/07/2018 17:26:59

SOLUÇÃO DE CONSULTA 664 COSIT, DE 27-12-2017
(DO-U DE 2-1-2018)

INCIDÊNCIA – Bonificações de Mercadorias

Bonificações recebidas em mercadorias são tributáveis no PIS/Cofins sem direito à apuração de créditos

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
As bonificações recebidas de fornecedores em forma de mercadorias podem representar descontos incondicionais, desde que
constem da nota fiscal e não dependam de evento posterior à emissão do documento. Nesta hipótese, não há amparo legal para
exclusão da base de cálculo da Cofins do adquirente (recebedor das bonificações), mas somente do fornecedor.
O adquirente não poderá descontar crédito em relação a produtos havidos por bonificações, visto que a aquisição desses produtos ocorre a título gratuito, não havendo pagamento de Cofins pelo fornecedor.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, V, "a", art. 3º, § 2º, II; Parecer CST/SIPR nº 1.386/82.
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As bonificações recebidas de fornecedores em forma de mercadorias podem representar descontos incondicionais, desde que constem da nota fiscal e não dependam de evento posterior à emissão do documento. Nesta hipótese, não há amparo legal para
exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep do adquirente (recebedor das bonificações), mas somente do fornecedor.
O adquirente não poderá descontar crédito em relação a produtos havidos por bonificações, visto que a aquisição desses produtos ocorre a título gratuito, não havendo pagamento de Contribuição para o PIS/Pasep pelo fornecedor.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, V, "a", art. 3º, § 2º, II; Parecer CST/SIPR nº 1.386/82.EMENTA:

Íntegra da Solução de Consulta.


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