Legislação Comercial
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 42 SRF, DE 19-4-99
  (DO-U DE 20-4-99)
OUTROS 
  ASSUNTOS FEDERAIS
  DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
  DA PESSOA JURÍDICA 
  Normas para Apresentação
  IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL
  RURAL 
  Entrega da Declaração
Estabelece 
  normas sobre a obrigatoriedade de entrega anual, pelo contribuinte do Imposto 
  sobre a 
  Propriedade Territorial Rural (ITR), da Declaração do Imposto sobre 
  a Propriedade Territorial 
  Rural (DITR) e da Declaração de Informações Econômico-Fiscais 
  da Pessoa Jurídica (DIPJ).
  Revoga a Instrução Normativa 55 SRF, de 22-6-98 (Informativo 25/98).
O 
  SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e 
  tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 
  RESOLVE: 
  Entrega da Declaração 
  Art. 1º  Estabelecer a obrigatoriedade de entrega, anual, pelo contribuinte 
  do ITR: 
  I  da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial 
  Rural (DITR); 
  II  da Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais 
  da Pessoa Jurídica (DIPJ), nos termos da Instrução Normativa 
  SRF nº 127, de 30 de outubro de 1998. 
  § 1º  Deverão entregar a DITR os contribuintes: 
  a) pessoas físicas; 
  b) pessoas jurídicas optantes pelo regime do Sistema Integrado de Pagamento 
  de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno 
  Porte (SIMPLES); 
  c) demais pessoas jurídicas não obrigadas a apresentar a DIPJ. 
  § 2º  Deverão entregar a DIPJ os contribuintes pessoas 
  jurídicas, inclusive as equiparadas, exceto as referidas nas alíneas 
  b e c do parágrafo anterior. 
  Composição da Declaração 
  Art. 2º  A DITR, bem como a DIPJ, quanto ao ITR, compõem-se 
  dos seguintes documentos: 
  I  Documento de Informação e Atualização Cadastral 
  (DIAC); 
  II  Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT). 
  
  § 1º  O DIAC destina-se à coleta de informações 
  cadastrais sobre o imóvel rural e seu titular. 
  § 2º  O DIAT destina-se à apuração do imposto. 
  
  Contribuinte Obrigado a Declarar 
  Art. 3º  Está obrigado a entregar a declaração o contribuinte 
  pessoa física ou jurídica, inclusive o imune do imposto ou isento 
  do pagamento, que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, 
  seja, na data da entrega: 
  I  proprietário; 
  II  enfiteuta ou foreiro; 
  III  usufrutuário; 
  IV  possuidor a qualquer título. 
  Parágrafo único  Está também obrigado a entregar a 
  declaração do imóvel rural o contribuinte pessoa física 
  ou jurídica que, durante o exercício, perdera: 
  a) a posse, pela imissão prévia ou provisória do Poder Público 
  na posse, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade 
  pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; 
  
  b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação 
  do imóvel ao patrimônio do Poder Público, em decorrência 
  de desapropriação, nas hipóteses da alínea anterior; 
  c) a posse, em função de alienação ao Poder Público, 
  inclusive às suas autarquias e fundações, bem como às entidades 
  privadas imunes do imposto. 
  Declaração em Meio Magnético ou em Formulário 
  Art. 4º  Está obrigado a entregar a declaração em 
  meio magnético o contribuinte: 
  I  pessoa física que possua imóvel rural com área igual 
  ou superior a: 
  a) 1.000 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental 
  ou no Pantanal Mato-grossense e Sul-mato-grossense; 
  b) 500 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das 
  Secas ou na Amazônia Oriental; 
  c) 200 ha, se localizado em qualquer outro município. 
  II  pessoa jurídica, independentemente da extensão da área 
  do imóvel rural. 
  § 1º  Os contribuintes pessoas físicas em relação 
  ao demais imóveis rurais, inclusive os imunes ou isentos de que tratam 
  os artigos 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 43, 
  de 1997, poderão optar pela entrega da declaração em meio magnético 
  ou em formulário. 
  § 2º  Os referidos municípios estão relacionados 
  no Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 43, de 1997. 
  § 3º  A declaração será apresentada: 
  a) quando em meio magnético, acompanhada de recibo em duas vias, gerado 
  pelo sistema eletrônico; 
  b) quando em formulário, em duas vias. 
  § 4º  A segunda via do recibo ou do formulário, após 
  aposto o carimbo de recepção, será devolvida ao contribuinte 
  como comprovante de entrega. 
  Declaração via INTERNET 
  Art. 5º  Fica autorizada a entrega da declaração por meio 
  da INTERNET. 
  § 1º  O Serviço Federal de Processamento de Dados 
  (SERPRO) fica autorizado a receber as Declarações transmitidas, na 
  forma deste artigo, do território nacional e do exterior. 
  § 2º  O SERPRO emitirá, no ato da recepção, 
  o recibo de entrega com o carimbo eletrônico, informando o número 
  do protocolo de entrega, a data e a hora da recepção. 
  Cadastro  DIAC 
  Art. 6º  Está obrigado a cadastrar o seu imóvel rural, 
  inclusive o imune ao imposto e o isento do pagamento, por meio do DIAC, o contribuinte 
  que, na data da entrega da declaração, se enquadre nas hipóteses 
  de que trata o artigo 3º. 
  Apuração do ITR  DIAT 
  Art. 7º  A apuração do ITR será efetuada pelo contribuinte, 
  por meio do DIAT. 
  § 1º  Está obrigado a preencher o DIAT o contribuinte: 
  
  a) pessoa física que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, 
  não se enquadre nas hipóteses de imunidade ou isenção de 
  que tratam os artigos 2º e 3º da Instrução Normativa SRF 
  nº 43, de 1997. 
  b) pessoa jurídica que, em relação ao imóvel a ser declarado, 
  não se enquadre nas hipóteses do inciso II do artigo 2º e inciso 
  I do artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 43, de 
  1997. 
  § 2º  Os contribuintes pessoas físicas e jurídicas, 
  cujos imóveis se enquadram nas especificações de que trata o 
  inciso I do artigo 4º, prestarão informações adicionais 
  sobre a atividade pecuária e extrativa, com a finalidade de aplicação 
  de índices de produtividade. 
  Art. 8º  O contribuinte pessoa física ou jurídica, de que 
  trata o parágrafo único do artigo 3º, desde que não se enquadre 
  nas hipóteses de imunidade ou isenção dos artigos 2º e 3º 
  da Instrução Normativa SRF nº 43, de 1997, está obrigado 
  à apuração do ITR. 
  § 1º  No caso de desapropriação parcial de área 
  ou de alienação parcial de área, o contribuinte expropriado ou 
  alienante, pessoa física ou jurídica, apurará o imposto sobre 
  a área total do imóvel. 
  § 2º  A apuração e o pagamento do ITR, na hipótese 
  deste artigo, referente ao exercício de 1999, serão efetuados no mesmo 
  período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo 
  considerado antecipação o pagamento feito antes do referido período. 
  
  Entrega do ADA 
  Art. 9º  O contribuinte deverá providenciar, junto ao IBAMA, 
  no prazo de seis meses, contado a partir da data final do período de entrega 
  da declaração, o Ato Declaratório Ambiental (ADA), a que se refere 
  o § 4º do artigo 10 da Instrução Normativa SRF nº 43, 
  de 1997, do exercício a que se referir a declaração, se: 
  I  o imóvel teve alterada a área de interesse ambiental em relação 
  à declarada para o exercício anterior; 
  II  o imóvel estiver sendo declarado pela primeira vez. 
  Disposições Finais 
  Art. 10  Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 55, 
  de 22 de junho de 1998. 
  Art. 11  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 
  sua publicação. (Everardo Maciel) 
  REMISSÃO: 
  Instrução Normativa 43 SRF, 7-5-97 (Informativo 19/97), com as alterações 
  da Instrução Normativa 67 SRF, de 1-9-97 (Informativo 38/97). 
       
  Art. 2º  São imunes ao ITR: 
  I  a pequena gleba com área igual ao inferior a: 
  a) 100 ha, se localizada em município compreendido na Amazônia Ocidental 
  ou no Pantanal Mato-grossense e Sul-mato-grossense; 
  b) 50 ha, se localizada em município compreendido no Polígono das 
  Secas ou na Amazônia Oriental; 
  c) 30 ha, se localizada em qualquer outro município. 
  II  os imóveis de domínio: 
  a) da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, inclusive 
  das suas autarquias e fundações; 
  b) das instituições de educação e de assistência social. 
  
  § 1º  Os municípios a que se referem as alíneas 
  do inciso I, bem assim as suas respectivas localizações, estão 
  relacionados no Anexo IV. 
  § 2º  Sujeita-se à incidência do ITR a pequena 
  gleba, de que trata o inciso I, quando o seu titular possua qualquer outro imóvel 
  ou a explore com ajuda de terceiros não membros de sua família ou, 
  ainda, quando a explore em parceria ou arrendamento. 
  § 3º  As instituições mencionadas na alínea 
  b do inciso II não podem ter fins lucrativos, e a imunidade 
  do ITR abrange apenas os imóveis rurais relacionados com as finalidades 
  essenciais dessas instituições, desde que atendidos os seguintes requisitos: 
  
  I  não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio 
  ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; 
  
  II  aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção 
  dos seus objetivos institucionais; 
  III  mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em 
  livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 
  Art. 3º  São isentos do imposto: 
  I  o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, 
  caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, 
  atenda aos seguintes requisitos: 
  a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção; 
  
  b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os 
  limites estabelecidos no artigo anterior; 
  c) o assentado não possua outro imóvel. 
  II  o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja 
  área total observe os limites fixados no artigo anterior, desde que, cumulativamente, 
  o proprietário: 
  a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; 
  
  b) não possua imóvel urbano. 
  § 1º  Sujeitam-se ao pagamento do ITR os imóveis que 
  tenham áreas exploradas em parceria ou arrendamento. 
  § 2º  Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, 
  remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas 
  épocas de maiores serviços. 
       
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