Espírito Santo
PARECER
NORMATIVO 3 SEFAZ, DE 10-5-2005
(DO-ES DE 16-5-2005)
ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Carga Crédito Passageiro
Esclarece quanto à impossibilidade de apropriação de crédito do ICMS nas aquisições de autopeças pelos prestadores de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros.
Este Parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado
da Fazenda acerca do direito ao crédito do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), nas aquisições de autopeças pelos prestadores de Serviço
de Transporte Rodoviário de cargas e passageiros.
As empresas de transporte rodoviário de cargas e passageiros possuem o
direito ao crédito de ICMS destacado em Notas Fiscais de aquisição
de mercadorias descritas na legislação. Esse direito está previsto
no artigo 49-A da Lei 7.000, de 30 de dezembro de 2001, e encontra-se regulamentado
no artigo 99 do RICMS/ES aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-98. Os dispositivos
citados permitem, opcionalmente, o crédito do ICMS normal e do ICMS-R (substituição
tributária) destacados na Nota Fiscal de aquisição de combustíveis,
lubrificantes, pneus, câmaras-de-ar de reposição e frete efetuada
pelas empresas mencionadas. Este direito somente poderá ser exercido, se
as empresas adquirentes não optarem pelo crédito presumido de 20%
previsto no Convênio ICMS 106/96, de 13-12-96 e, desde que as mercadorias
que originaram o crédito sejam utilizadas em veículos próprios,
e equiparados nos termos do disposto no parágrafo único do artigo
16 do Convênio SINIEF nº 6, de 21-2-89.
O caput do artigo 49-A da Lei 7.000, de 30 de dezembro de 2001, assim
dispõe:
Art. 49-A A empresa de transporte rodoviário poderá abater
do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período
de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto, ainda,
que por substituição tributária, relativo à aquisição
de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição
e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios,
assim considerados conforme o disposto no parágrafo único do artigo
16 do Convênio SINIEF nº 6, de 21-2-89. (Artigo 49-A acrescido pelo
artigo 3º da Lei nº 7.684/2003).
Essa norma ao enumerar as mercadorias, cuja aquisição, admite o crédito,
foi específica e restritiva, inovando a regra da não-cumulatividade
permitindo a compensação destes créditos na conta corrente de
ICMS lançado a débito no livro registro de apuração do ICMS,
dentro do período de apuração. Sua interpretação deve
ser literal, pois enseja um benefício.
A lei enumerou as mercadorias, o decreto reproduziu o texto legal, não
cabendo nenhum acréscimo ou interpretação extensiva. Não
se admite extrapolar seus limites, pois a previsibilidade da lei não foi
genérica, não cuidou de disciplinar uma função, finalidade
ou classe de mercadoria, estabelecendo a aplicação do benefício
apenas e tão-somente àquelas mercadorias ali indicadas. Descabe considerar
o mandamento legal como exemplificativo, pois há que se perseguir sua objetividade
delimitadora. Se o decreto como norma infralegal não tem o condão
de ampliar o foco que o legislador imprimiu à lei, tampouco um ato administrativo
que vise interpretá-la, poderá fazê-lo.
Inadmissível o entendimento que vise estender direito a crédito oriundo
da aquisição de autopeças ou de qualquer outra mercadoria diferente
da prevista nos dispositivos já citados, muito menos aquelas que o adquirente
considera como insumo. A utilização a título de insumo é
típica de atividade industrial. A aquisição de autopeças
por empresa de transporte consiste em aquisição para consumo, o que
não oportuniza direito a crédito.
A legislação que incluiu as peças, acessórios e demais produtos
classificados na NBM/SH para utilização em veículos automotores
e outros fins, no regime de substituição tributária, não
usou como critério excludente o destino que se possa dar ao produto. As
empresas que comercializam tais produtos não podem fazê-lo sem aplicação
da substituição tributária, pois o artigo 180, inciso III do
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-12-2002, só exclui da substituição
tributária mercadorias destinadas à integração ou consumo
em processo de industrialização, portanto, mercadorias de autopeças
destinadas a empresas de transporte não atendem a essa finalidade, uma
vez que empresas de transporte em nenhuma hipótese transformam mercadorias
ou produzem um novo produto.
Seguindo o raciocínio, nas saídas de autopeças destinadas às
empresas transportadoras, também, não há que se cogitar de utilização
de benefício tanto de redução de base de cálculo quanto
de crédito presumido, pois os mesmos só se aplicam às saídas
para industrialização e comercialização, conforme o disposto
no artigo 70, inciso XXXIV e artigo 107, inciso XXI do RICMS/ES aprovado pelo
Decreto 1.090-R/2002.
Ressalte-se que este entendimento se aplica tanto às operações
internas como às operações interestaduais e, para os dois casos,
devem os estabelecimentos credenciados na forma do artigo 236 do RICMS/ES efetuar
a retenção do ICMS-ST.
Vale lembrar que na hipótese de operação interestadual realizada
por estabelecimento atacadista destinada às empresas prestadoras de serviço
de transporte, além da vedação da utilização do crédito
presumido, já citado anteriormente, descabe qualquer direito à restituição
do ICMS-ST, conforme artigo 171, inciso IV, alíneas c e e
do RICMS/ES, pois esta operação não é equiparada à
operação destinada a comercialização ou industrialização.
Este Parecer modifica e cessa os efeitos de qualquer outro emitido no âmbito
da SEFAZ que expresse entendimento contrário, conforme artigo 853 do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002. (Ângela Maria da Silva Jardim de Oliveira
Supervisora de Área Fazendária; Elineide Marques Malini
Subgerente de Orientação Tributária; Bruno Pessanha Negris
Gerente de Tributação; Luiz Carlos Menegatti Subsecretário
de Estado da Receita)
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