Rio de Janeiro
DECRETO
37.606, DE 13-5-2005
(DO-RJ DE 16-5-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Central de Distribuição – Estabelecimento
Atacadista – Indústria – Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Central de Distribuição – Estabelecimento
Atacadista – Indústria – Produtos Especificados
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
Dispõe sobre a inclusão dos produtos das posições 55, 56, 57, 63, 90 e 94 da NCM na lista daqueles beneficiados com redução da base de cálculo, diferimento e crédito presumido, quando as operações com estas mercadorias forem realizadas pelas empresas com as atividades que menciona.
DESTAQUES
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais e, tendo em vista o constante do processo nº E-11/30.218/2005,
DECRETA:
Art. 1º – O caput do artigo 1º dos Decretos 36.451/2004,
37.255/2005 e 37.270/2005 fica acrescido das mercadorias classificadas nos capítulos
55, 56, 57, 63, 90 e 94 da NCM.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
ESCLARECIMENTO: Os atos cujos dispositivos foram alterados pelo Decreto
37.606/2005, dispõem sobre:
• Decreto 36.451, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004) – Concede benefícios
fiscais para as indústrias do setor de capital e de consumo durável
que realizarem operações com os produtos dos capítulos 32, 39,
44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94, tais como redução
de base de cálculo e diferimento.
• Decreto 37.255, de 31-3-2005 (Informativo 14/2005) – Concede redução
de base de cálculo nas saídas internas destinadas a construtoras,
empreiteiras e consórcios de empresas para implantação de empreendimentos
e ao ativo fixo e ainda crédito presumido nas saídas interestaduais
destinadas a não-contribuinte quando estas operações forem realizadas
pelas indústrias, comerciais atacadistas e centrais de distribuição
com os produtos dos Capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76,
83, 84, 85, 87, 90 e 94.
• Decreto 37.270, de 1-4-2005 (Informativo 14/2005) – Concede crédito
presumido para as indústrias, comerciais atacadistas e centrais de distribuição
que realizarem operações com os produtos dos capítulos 32, 39,
44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94, quando estes produtos
tenham como destino o ativo fixo de empresas em geral ou à implantação
de empreendimentos imobiliários e obras públicas, adquiridos diretamente
ou por construtoras, empreiteiras e consórcios de empresas.
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