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Medida Provisória -38 1604/1998

04/06/2005 20:09:27

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MEDIDA PROVISÓRIA 1.604 -38, DE 22-10-98
(DO-U DE 23-10-98)

PESSOAS JURÍDICAS
INCORPORAÇÃO
Instituições Financeiras

Reedita as normas sobre o tratamento tributário aplicável à incorporação de instituições financeiras participantes do Programa de Estímulo à Restruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional, em substituição à Medida Provisória 1.604-37 de 24-9-98 (Informativo 38/98).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º – O Programa de Estímulo à Restruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional, instituído pelo Conselho Monetário Nacional, com vistas a assegurar liquidez e solvência ao referido Sistema e a resguardar os interesses de depositantes e investidores, será implementado por meio de reorganizações administrativas, operacionais e societárias, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º – O Programa de que trata o caput aplica-se inclusive às instituições submetidas aos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e no Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.
§ 2º – O mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras, instituído pelo Conselho Monetário Nacional, é parte integrante do Programa de que trata o caput.
Art. 2º – Na hipótese de incorporação, aplica-se às instituições participantes do Programa a que se refere o artigo anterior o seguinte tratamento tributário:
I – a instituição a ser incorporada deverá contabilizar como perdas os valores dos créditos de difícil recuperação, observadas, para esse fim, normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
II – as instituições incorporadoras poderão registrar como ágio, na aquisição do investimento, a diferença entre o valor de aquisição e o valor patrimonial da participação societária adquirida;
III – as perdas de que trata o inciso I deverão ser adicionadas ao lucro líquido da instituição a ser incorporada, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
IV – após a incorporação, o ágio a que se refere o inciso II, registrado contabilmente, poderá ser amortizado, observado o disposto no inciso seguinte;
V – para efeitos de determinação do lucro real, a soma do ágio amortizado com o valor compensado dos prejuízos fiscais de períodos-base anteriores não poderá exceder, em cada período-base, a trinta por cento do lucro líquido, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação aplicável;
VI – o valor do ágio amortizado deverá ser adicionado ao lucro líquido, para efeito de determinar a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
§ 1º – O disposto neste artigo somente se aplica às incorporações realizadas até 31 de dezembro de 1996, observada a exigência de a instituição incorporadora ser associada à entidade administradora do mecanismo de proteção a titulares de crédito, de que trata o § 2º do artigo 1º.
§ 2º – O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 3º – Nas reorganizações societárias ocorridas no âmbito do Programa de que trata o artigo 1º não se aplica o disposto nos artigos 230, 254, 255, 256, § 2º, 264, § 3º, e 270, parágrafo único, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 4º – O Fundo Garantidor de Crédito, de que tratam as Resoluções nos 2.197, de 31 de agosto de 1995, e 2.211, de 16 de novembro de 1995, do Conselho Monetário Nacional, é isento do imposto de renda, inclusive no tocante aos ganhos líquidos mensais e à retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido.
Art. 5º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.604-37, de 24 de setembro de 1998.
Art. 6º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)

ESCLARECIMENTO: A Lei nº 6.024, de 13-3-74 (DAF/74), estabelece normas sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras públicas e privadas não federais, bem como de cooperativas de crédito.
O Decreto-Lei nº 2.321, de 25-2-87 (DO-U de 26-2-87), instituiu, em defesa das finanças públicas, regime de administração especial temporária, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais.
O artigo 254 da Lei nº 6.404, de 15-12-76 (Separata/76), foi revogado pela Lei 9.457, de 5-5-97 (Informativo 19/97).

REMISSÃO: Lei 6.404, de 15-12-76, com as alterações da Lei nº 9.457, de 5-5-97.
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Art. 230 – Nos casos de incorporação ou fusão, o prazo para exercício do direito de retirada, previsto no artigo 137, inciso II, será contado a partir da publicação da ata que aprovar o protocolo ou justificação, mas o pagamento do preço de reembolso somente será devido se a operação vier a efetivar-se.
Parágrafo único – O prazo para o exercício desse direito será contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o protocolo ou justificação da operação, mas o pagamento do preço de reembolso somente será devido se a operação vier a efetivar-se.
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Art. 255 – A alienação do controle de companhia aberta que dependa de autorização do governo para funcionar está sujeita à prévia autorização do órgão competente para aprovar a alteração do seu estatuto.
Art. 256 – A compra, por companhia aberta, do controle de qualquer sociedade mercantil, dependerá de deliberação da assembléia geral da compradora, especialmente convocada para conhecer da operação, sempre que:
I – preço de compra constituir, para a compradora, investimento relevante (artigo 247, parágrafo único); ou
II – o preço médio de cada ação ou cota ultrapassar uma vez e meia o maior dos 3 (três) valores a seguir indicados:
a) cotação média das ações em bolsa ou no mercado de balcão organizado, durante os noventa dias anteriores à data da contratação;
b) valor de patrimônio líquido (artigo 248) da ação ou cota, avaliado o patrimônio a preços de mercado (artigo 183, § 1º);
c) valor do lucro líquido da ação ou cota, que não poderá ser superior a 15 (quinze) vezes o lucro líquido anual por ação (artigo 187, VII) nos 2 (dois) últimos exercícios sociais, atualizado monetariamente.
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§ 2º – Se o preço da aquisição ultrapassar uma vez e meia o maior dos três valores de que trata o inciso do caput, o acionista dissidente da deliberação da assembléia que a aprovar terá o direito de retirar-se da companhia mediante reembolso do valor de suas ações, nos termos do artigo 137, observado o disposto em seu inciso II.
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Art. 264 – Na incorporação, pela controladora, de companhia controlada, a justificação, apresentada à assembléia geral da controlada, deverá conter, além das informações previstas nos artigos 224 e 225, o cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado.
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§ 3º – Se as relações de substituição das ações dos acionistas não controladores, previstas no protocolo da incorporação, forem menos vantajosas que as resultantes da comparação prevista neste artigo, os acionistas dissidentes da deliberação da assembléia geral da controlada que aprovar a operação, observado o disposto nos artigos 137, II, e 230, poderão optar entre o valor de reembolso fixado nos termos do artigo 45 e o valor do patrimônio líquido a preços de mercado:
a) no caso de companhia aberta, pela cotação média das ações em bolsa de valores ou no mercado de balcão, durante os 30 (trinta) dias anteriores à data da assembléia que deliberar sobre a incorporação;
b) no caso de companhia fechada, pelo valor de patrimônio líquido a preços de mercado.
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Art. 270 – A convenção de grupo deve ser aprovada com observância das normas para alteração do contrato social ou do estatuto (artigo 136, V).
Parágrafo único – Os sócios ou acionistas dissidentes da deliberação de se associar a grupo têm direito, nos termos do artigo 137, ao reembolso de suas ações ou cotas.
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