Espírito Santo
LEI
6.327, DE 18-5-2005
(A TRIBUNA DE 19-5-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS – ITBI
Parcelamento – Município de Vitória
Autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI), nas condições que menciona, no Município de Vitória.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder parcelamento
em até dez vezes para os contribuintes que forem efetuar o pagamento relativo
ao Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI).
Art. 2º – Quando requerido o parcelamento, o número de parcelas
concedido pelo município será estabelecido de acordo com o montante
do valor a ser pago, não podendo ser inferior a três.
Art. 3º – O contribuinte poderá optar pelo pagamento em número
inferior de parcelas do que o concedido.
Art. 4º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Carlos Coser – Prefeito Municipal)
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