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Rio de Janeiro

Decreto 37607/2005

04/06/2005 20:10:01

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DECRETO 37.607, DE 13-5-2005
(DO-RJ DE 16-5-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Central de Distribuição – Estabelecimento
Atacadista – Indústria –
Produtos Especificados – Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Central de Distribuição – Estabelecimento
Atacadista – Indústria – Produtos Especificados
DIFERIMENTO
Produtos Especificados

Dispõe sobre a apresentação de Carta Consulta pelas empresas industriais, centrais de distribuição e estabelecimentos atacadistas, optantes pela utilização dos benefícios de redução de base de cálculo, diferimento e crédito presumido, quando estas projetarem uma arrecadação de ICMS inferior à recolhida nos 12 últimos meses.
Alteração e acréscimo de dispositivos dos Decretos 36.451, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004), 37.255, de 31-3-2005 (Informativo 14/2005), e 37.270, de 1-4-2005 (Informativo 14/2005).

DESTAQUES

  • Fornecedor de energia, combustível, água e telecomunicação não aplicará o benefício de diferimento do ICMS na saída desses produtos para destinatário industrial optante pelo Decreto 36.451/2004.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Processo E-11/30.212/2005, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao artigo 5º dos Decretos nos 36.451/2004 e 37.255/2005 e ao artigo 4º do Decreto 37.270/2005, com a seguinte redação:
“§ 1º – O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido por este Decreto, projetar uma arrecadação de ICMS futura inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN), Carta Consulta conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.
§ 2º – A Carta Consulta e o parecer técnico elaborado pela CODIN serão submetidos à apreciação do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, com vistas ao seu encaminhamento à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico, criada pelo Decreto Estadual nº 34.784, de 5 de fevereiro de 2004, para apreciação e deliberação.”
Art. 2º – O inciso IV do artigo 3º do Decreto 36.451/2004 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ..........................................................................................................................................................
IV – aquisição interna de insumos e mercadorias destinadas à industrialização, exceto energia, combustível e telecomunicação e água.”
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

NOTA: Os atos cujos dispositivos foram alterados pelo presente Decreto estão esclarecidos ao final do Decreto 37.606/2005, neste Informativo.

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