Rio de Janeiro
DECRETO
37.607, DE 13-5-2005
(DO-RJ DE 16-5-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Central de Distribuição Estabelecimento
Atacadista Indústria
Produtos Especificados Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Central de Distribuição Estabelecimento
Atacadista Indústria Produtos Especificados
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
Dispõe sobre a apresentação de Carta Consulta pelas empresas
industriais, centrais de distribuição e estabelecimentos atacadistas,
optantes pela utilização dos benefícios de redução
de base de cálculo, diferimento e crédito presumido, quando estas
projetarem uma arrecadação de ICMS inferior à recolhida nos 12
últimos meses.
Alteração e acréscimo de dispositivos dos Decretos 36.451, de
29-10-2004 (Informativo 45/2004), 37.255, de 31-3-2005 (Informativo 14/2005),
e 37.270, de 1-4-2005 (Informativo 14/2005).
DESTAQUES
Fornecedor de energia, combustível, água e telecomunicação não aplicará o benefício de diferimento do ICMS na saída desses produtos para destinatário industrial optante pelo Decreto 36.451/2004.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Processo E-11/30.212/2005, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao artigo
5º dos Decretos nos 36.451/2004 e 37.255/2005 e ao artigo 4º
do Decreto 37.270/2005, com a seguinte redação:
§ 1º O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal
concedido por este Decreto, projetar uma arrecadação de ICMS futura
inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores
ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à
Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN),
Carta Consulta conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.
§ 2º A Carta Consulta e o parecer técnico elaborado pela
CODIN serão submetidos à apreciação do titular da Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Econômico, com vistas ao seu encaminhamento
à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico,
criada pelo Decreto Estadual nº 34.784, de 5 de fevereiro de 2004, para
apreciação e deliberação.
Art. 2º O inciso IV do artigo 3º do Decreto 36.451/2004 passará
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ..........................................................................................................................................................
IV aquisição interna de insumos e mercadorias destinadas à
industrialização, exceto energia, combustível e telecomunicação
e água.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
NOTA: Os atos cujos dispositivos foram alterados pelo presente Decreto
estão esclarecidos ao final do Decreto 37.606/2005, neste Informativo.
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