Distrito Federal
DESPACHO
19 CONFAZ, DE 19-5-2005
(DO-U DE 23-5-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida Cimento
Estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo da substituição tributária do ICMS aplicável nas operações com cimento e bebidas, destinados ao Estado de Rondônia.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS e tendo em vista o disposto no inciso I da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia, que os valores a serem utilizados como base de cálculo para fins de substituição tributária do ICMS, devido àquele Estado, relativamente a às operações com cimento, de que trata a cláusula quarta-A do Protocolo ICMS 11/85, de 27 de junho de 1985, e b às operações com bebidas, de que trata a cláusula quarta-A do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, foram divulgados por meio do Boletim de Preços de Mercadorias nº 2/2005, o qual se encontra disponível no site eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia (www.sefin.ro.gov.br), em, respectivamente, Canais Informações; Menu Pautas e Boletins de Preços; Mercadorias e Canais Informações; Menu Pautas e Boletins de Preços; Bebidas. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
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