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Santa Catarina

Decreto 3136/2005

04/06/2005 20:10:01

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DECRETO 3.136, DE 13-5-2005
(DO-SC DE 13-5-2005)

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Bens de Informática
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Alteração das Normas
DIFERIMENTO
Operação Interna
IMPORTAÇÃO
Crédito Presumido
NOTA FISCAL
Energia Elétrica
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RICMS-SC, relativamente ao crédito presumido aplicado no caso de importação de determinados produtos, ao tratamento fiscal adotado nas operações com bens de informática, ao diferimento nas importações internas, em relação à emissão de Notas Fiscais Conta de Energia Elétrica, bem como relaciona os Estados aos quais se aplica a Consignação Industrial.
Alteração de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 832 – O § 3º do artigo 15 do Anexo 2  fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“III – implica vedação à utilização de qualquer outro benefício constante da legislação, referente a redução de base de cálculo ou a crédito presumido.”
ALTERAÇÃO 833 – O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do § 10 com a seguinte redação:
“§ 10 – Na hipótese de operação contemplada com o diferimento previsto no artigo 10-B do Anexo 3, o benefício tratado nos incisos VII, IX e XI deverá ser calculado tomando-se por base o percentual previsto para as operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).”
ALTERAÇÃO 834 – O artigo 146 do Anexo 2 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

“§ 3º – Na hipótese de operação contemplada com o diferimento previsto no artigo 10-B do Anexo 3, o benefício tratado neste artigo deverá ser calculado tomando-se por base o percentual previsto no artigo 145 para as operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).”
ALTERAÇÃO 835 – O artigo 10 do Anexo 3º fica acrescido do § 19 com a seguinte redação:
“§ 19 – Na hipótese do § 7º, o valor recolhido deverá ser lançado a crédito no livro de Registro de Apuração do ICMS para efeito de apuração do imposto devido no próprio período ou nos períodos subseqüentes em que efetuado referido recolhimento.”
ALTERAÇÃO 836 – O § 1º do artigo 54 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – As indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados (Ajuste SINIEF 10/2004).”
ALTERAÇÃO 837 – O parágrafo único do artigo 55 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Fica dispensada a segunda via, desde que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação das informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável, nos termos do disposto no Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A (Convênio ICMS 115/2003).”
ALTERAÇÃO 838 – O inciso I do § 1º do artigo 37 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – somente alcança as operações com estabelecimentos industriais localizados nos Estados:
a) da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;
b) de Pernambuco, desde 16 de abril de 2001 (Protocolo ICMS 8/2001);
c) do Rio Grande do Norte, desde 9 de agosto de 2001 (Protocolo ICMS 25/2001);
d) do Espírito Santo, desde 4 de outubro de 2001 (Protocolo ICMS 34/2001);
e) do Ceará e de Sergipe, desde 14 de maio de 2001 (Protocolo ICMS 12/2002);
f) da Paraíba, desde 5 de julho de 2002 (Protocolo ICMS 17/2002);”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)

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