Santa Catarina
DECRETO
3.136, DE 13-5-2005
(DO-SC DE 13-5-2005)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Bens de Informática
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Alteração das Normas
DIFERIMENTO
Operação Interna
IMPORTAÇÃO
Crédito Presumido
NOTA FISCAL
Energia Elétrica
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS-SC, relativamente ao crédito presumido aplicado no
caso de importação de determinados produtos, ao tratamento fiscal
adotado nas operações com bens de informática, ao diferimento
nas importações internas, em relação à emissão
de Notas Fiscais Conta de Energia Elétrica, bem como relaciona os Estados
aos quais se aplica a Consignação Industrial.
Alteração de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo
35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 832 O § 3º do artigo 15 do Anexo 2
fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
III implica vedação à utilização de qualquer
outro benefício constante da legislação, referente a redução
de base de cálculo ou a crédito presumido.
ALTERAÇÃO 833 O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do §
10 com a seguinte redação:
§ 10 Na hipótese de operação contemplada com
o diferimento previsto no artigo 10-B do Anexo 3, o benefício tratado nos
incisos VII, IX e XI deverá ser calculado tomando-se por base o percentual
previsto para as operações tributadas pela alíquota de 12% (doze
por cento).
ALTERAÇÃO 834 O artigo 146 do Anexo 2 fica acrescido do §
3º com a seguinte redação:
§ 3º Na hipótese de operação
contemplada com o diferimento previsto no artigo 10-B do Anexo 3, o benefício
tratado neste artigo deverá ser calculado tomando-se por base o percentual
previsto no artigo 145 para as operações tributadas pela alíquota
de 12% (doze por cento).
ALTERAÇÃO 835 O artigo 10 do Anexo 3º fica acrescido do
§ 19 com a seguinte redação:
§ 19 Na hipótese do § 7º, o valor recolhido
deverá ser lançado a crédito no livro de Registro de Apuração
do ICMS para efeito de apuração do imposto devido no próprio
período ou nos períodos subseqüentes em que efetuado referido
recolhimento.
ALTERAÇÃO 836 O § 1º do artigo 54 do Anexo 5 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º As indicações dos incisos I, II e XIII
serão impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento
de dados (Ajuste SINIEF 10/2004).
ALTERAÇÃO 837 O parágrafo único do artigo 55 do Anexo
5 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único Fica dispensada a segunda via, desde
que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação das
informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável,
nos termos do disposto no Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A (Convênio
ICMS 115/2003).
ALTERAÇÃO 838 O inciso I do § 1º do artigo 37 do
Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
I somente alcança as operações com estabelecimentos
industriais localizados nos Estados:
a) da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e
São Paulo;
b) de Pernambuco, desde 16 de abril de 2001 (Protocolo ICMS 8/2001);
c) do Rio Grande do Norte, desde 9 de agosto de 2001 (Protocolo ICMS 25/2001);
d) do Espírito Santo, desde 4 de outubro de 2001 (Protocolo ICMS 34/2001);
e) do Ceará e de Sergipe, desde 14 de maio de 2001 (Protocolo ICMS 12/2002);
f) da Paraíba, desde 5 de julho de 2002 (Protocolo ICMS 17/2002);
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)
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