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Pernambuco

Estado dispõe sobre a ST com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

Decreto 46303/2018

Este Decreto dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, com efeitos a partir de 1-9-2018.

30/07/2018 08:42:39

DECRETO 46.303, DE 27-7-2018
(DO-PE DE 28-7-2018)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos

Estado dispõe sobre a ST com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
Este Decreto dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, com efeitos a partir de 1-9-2018.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS relativo às operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º Nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo Único, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM / SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, procedentes deste Estado ou do exterior, fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS antecipado relativo às operações subsequentes:
I - ao fabricante das mencionadas mercadorias;
II - ao importador;
III - ao arrematante de mercadoria importada do exterior; e
IV - ao comerciante inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe no regime normal de apuração do imposto, quando a referida saída for destinada a contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Parágrafo único. Na aquisição em outra Unidade da Federação – UF, o imposto antecipado é exigido do contribuinte-substituído adquirente, inclusive quando a mercadoria destinar-se a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Art. 3º Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:
I - a Margem de Valor Agregado - MVA de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, corresponde a 70% (setenta por cento); e
II - quando a mercadoria proceder de outra UF:
a) a MVA referida no inciso I deve ser ajustada nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996;
b) na transferência interna subsequente à aquisição interestadual em que não tenha sido aplicada a antecipação prevista no parágrafo único do art. 2º, em decorrência do disposto nos incisos I, II e V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, deve ser adotada a MVA ajustada de que trata a alínea “a”, considerando-se como “ALQ inter” o coeficiente correspondente à alíquota interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria; e
c) quando o remetente e o destinatário forem optantes do Simples Nacional, o valor do crédito fiscal de que trata o artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016, deve corresponder àquele estabelecido em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, relativamente às
operações submetidas ao regime de substituição tributária.
Parágrafo único. O disposto na alínea “a” do inciso II do caput não se aplica em relação à aquisição efetuada a contribuinte optante do Simples Nacional.
Art. 4º Relativamente às saídas subsequentes da mercadoria tributada de acordo com este Decreto, observa-se:
I - quando o adquirente for optante do Simples Nacional, ocorrem com liberação do recolhimento do imposto; e
II - quando o adquirente for inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto:
a) ocorrem sem liberação do recolhimento do imposto; e
b) o imposto antecipado é relativo à primeira operação subsequente.
Parágrafo único. A liberação do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso I do caput, não se opera em relação ao contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto que adquirir a mercadoria a contribuinte optante do Simples Nacional.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, fica atribuída a condição de detentor de regime especial de tributação, para fins da não aplicabilidade da antecipação tributária relativa às respectivas aquisições e da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, nos termos do inciso V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996:
I - ao contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas nos seguintes atos normativos:
a) Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento com atividade econômica principal de indústria ou considerado central de distribuição; e
b) Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind; e
II - ao contribuinte que, em 31 de agosto de 2018, esteja credenciado para efeito da inaplicabilidade da antecipação tributária relativa ao regime previsto no Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010.
Parágrafo único. Aplica-se ao credenciamento previsto no inciso II do caput o disposto nos artigos 3º e 4º da Portaria SF nº 175, de 28 de outubro de 2010.
Art. 6º O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, possuidor de estoque de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 35.677, de 2010, deve observar, para efeito de utilização do correspondente crédito fiscal, o disposto no artigo 29-B do Decreto nº 19.528, de 1996.
Art. 7º Em decorrência do disposto nos artigos 1º a 6º, o Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS previstos nas normas a seguir relacionadas são aqueles constantes dos Anexos respectivamente indicados, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, este último previsto no Convên io ICMS 52/2017: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
XV - ...............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
b) no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de agosto de 2018: Anexo 18-A; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2018.
Art. 9º Ficam revogados o Decreto nº 28.816, de 10 de janeiro de 2006, e o Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (art. 2º)

ITEM

CEST

NBM/SH

 DESCRIÇÃO

1

20.001.00

 1211.90.90

 Hennas (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)

2

 20.002.00

 2712.10.00

 Vaselinas

3

 20.003.00

2814.20.00

Amoníacos em solução aquosa (amônia)

4

 20.004.00

2847.00.00

 Peróxidos de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

5

 20.005.00

 3006.70.00

 Lubrificações íntimas

6

20.006.00

 3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

7

 20.007.00

 3303.00.10

 Perfumes (extratos)

8

20.008.00

3303.00.20

 Águas de colônia

9

20.009.00

3304.10.00

 Produtos de maquilagem para os lábios

10

 20.010.00

 3304.20.10

 Sombras, delineadores, lápis para sobrancelhas e rímel

11

 20.011.00

 3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

12

 20.012.00

3304.30.00

 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

13

20.013.00

 3304.91.00

 Pós, incluídos os compactos

14

 20.014.00

3304.99.10

 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

15

 20.015.00

 3304.99.90

 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares

16

 20.016.00

 3304.99.90

Preparações solares e antissolares

17

 20.017.00

 3305.10.00

Xampus para cabelo

18

20.018.00

3305.20.00

 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

19

 20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

20

 20.020.00

 3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

21

 20.021.00

 3305.90.00

Condicionadores

22

 20.022.00

3305.90.00

Tinturas para o cabelo

23

 20.023.00

 3306.10.00

 Dentifrícios

24

 20.024.00

3306.20.00

 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

25

 20.025.00

 3306.90.00

 Outras preparações para higiene bucal ou dentária

26

 20.026.00

 3307.10.00

 Preparações para barbear (antes, durante ou após)

27

 20.027.00

 3307.20.10

 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

28

20.027.01

 3307.20.10

 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

29

 20.028.00

 3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

30

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

31

 20.029.01

 3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

32

20.030.00

3307.20.90

 Outros antiperspirantes

33

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

34

 20.032.00

 3307.90.00

Outros produtos de perfumaria preparados

35

 20.032.01

 3307.90.00

 Outros produtos de toucador preparados

36

20.033.00

 3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

37

 20.034.00

 3401.11.90

 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados

38

 20.035.00

3401.19.00

 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados

39

 20.035.01

3401.19.00

 Lenços umedecidos

40

20.036.00

 3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

41

 20.037.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

42

20.038.00

 4014.90.10

 Bolsas para gelo ou para água quente

43

20.039.00

 4014.90.90

 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

44

 20.041.00

 4202.1

Malas e maletas de toucador

45

 20.042.00

 4818.10.00

 Papéis higiênicos - folha simples

46

20.043.00

4818.10.00

 Papéis higiênicos - folhas dupla e tripla

47

20.044.00

 4818.20.00

 Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão

48

20.045.00

4818.20.00

 Papéis toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas

49

20.046.00

 4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

50

 20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

51

 20.048.00

9619.00.00

 Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01

52

 20.048.01

 9619.00.00

 Fraldas de fibras têxteis

53

 20.050.00

 9619.00.00

 Absorventes higiênicos externos

54

20.051.00

 5601.21.90

 Hastes flexíveis (uso não medicinal)

55

 20.052.00

5603.92.90

Sutiãs descartáveis, assemelhados e papéis para depilação

56

 20.053.00

 8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

57

 20.054.00

 8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

58

20.055.00

 8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas

59

 20.056.00

9025.11.10

9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

60

 20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

61

20.058.00

 9603.21.00

 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

62

 20.059.00

 9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

63

 20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

64

20.061.00

 9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 da NBM/SH e suas partes

65

 20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

66

20.063.00

3923.30.00

3924.90.00

3924.10.00

4014.90.90

7010.20.00

Mamadeiras

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