x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Alagoas

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 59948/2018

Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz.

30/07/2018 16:20:23

DECRETO 59.948, DE 24-7-2018
(DO-AL DE 25-7-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 129/04, de 2004, 218/17, de 2017, e 27/18, de 2018, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-19354/2018,
DECRETA:
Art. 1º A Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescida do item 108 adiante indicado, com a seguinte redação:
“108 - Nas saídas de (Convênios ICMS 129/04, 218/17 e 27/18):
I - bens e mercadorias recebidas em doação, promovidas pela organização não governamental “AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”, inscrita no CNPJ sob o nº 05.108.918/0001-72, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões do norte e nordeste do país;
II - mercadorias abaixo relacionadas produzidas ou comercializadas, inclusive na forma de ‘kits’, pela organização não governamental “AMIGOS DO BEM”:
a) castanha de caju e seus subprodutos (NCM 0801.32.00, 0802.90.00, 1806.20.00 e 2007.99.29);
b) doce de leite (NCM 1901.90.20);
c) cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados (NCM 2007.99.10 e 2007.99.90);
d) pimenta em conserva (NCM 2001.90.00);
e) mel (NCM 0409.00.00);
f) artesanatos em palha ou babaçu (NCM 4601.94.00 e 4602.19.00);
g) produtos institucionais personalizados (NCM 4821.10.00, 4901.10.00, 6911.10.90, 6912.00.00 e 8523.41.10);
h) artesanatos têxteis (NCM 6217.10.00, 6302.60.00, 6302.5, 6302.9 e 6304.9);
i) produtos de confecção personalizados (NCM 6106.90.00, 6109.10.00 e 6505.00.90);
j) embalagens personalizadas (NCM 3924.90.00, 4804.11.00, 4819.50.00 e 5806.39.00);
k) perfumaria (NCM 3304.99.10, 3307.30.00, 3307.49.00, 3401.20.10 e 3406.00.00);
l) artesanato em madeira (NCM 4420.10.00);
m) artesanato em barro (NCM 9703.00.00); e
n) artesanato em cerâmica (NCM 6212.00.00).
Nota 1. A isenção prevista neste item se aplica, também:
I - às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária; e
II - ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais das mercadorias de que trata este item, quando aplicável.
Nota 2. Ficam dispensadas todas as obrigações acessórias à beneficiária, exceto a de inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a de emitir documentos fiscais, para efeito de trânsito de mercadorias.
Nota 3. Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto neste Item, no período de 4 de janeiro de 2005 até 4 de janeiro de 2018”. (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de janeiro de 2018 (Convênios ICMS 218/17 e 27/18).
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.