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Alagoas

Estado concede benefícios fiscais

Decreto 59991/2018

Este Decreto concede isenÇão do ICMS nas operações com cana-de-açúcar e crédito presumido nas operações com Açúcar e Álcool Etílico Hidratado Combustível –AEHC, nas condições que especifica.

30/07/2018 17:55:38

DECRETO 59.991, DE 27-7-2018
(DO-AL DE 30-7-2018)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Estado concede benefícios fiscais
Este Decreto concede isenção do ICMS nas operações com cana-de-açúcar e crédito presumido nas operações com Açúcar e Álcool Etílico Hidratado Combustível –AEHC, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº1500-25906/2018,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto concede isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –ICMS nas operações com cana-de-açúcar e crédito presumido nas operações com Açúcar e Álcool Etílico Hidratado Combustível –AEHC, mediante adesão às Leis Estaduais nºs 15.584, de 2015, e 15.948, de 2016, e ao Decreto Estadual nº 44.650, de 2017, todos do Estado de Pernambuco, nos termos da autorização contida no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 2º Ficam isentas do ICMS as saídas internas de cana-de-açúcar destinadas à fabricação de açúcar e álcool por usina ou destilaria deste Estado (Lei Estadual nº 15.948, de 2016, e Decreto Estadual nº 44.650, de 2017, ambos de Pernambuco).
Parágrafo único. À isenção prevista no caput deste artigo não se aplica a restrição prevista no art. 2º da Lei Estadual nº 6.320, de 3 de julho de 2002.
Art. 3º Fica concedido ao estabelecimento industrial fabricante de açúcar de cana e álcool localizado neste Estado crédito presumido do ICMS no percentual de (Lei Estadual nº 15.584, de 2015, de Pernambuco):
I– 12% (doze por cento) sobre o valor da operação ou sobre o valorestabelecido em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda –SEFAZ, prevalecendo o que for maior, na saída interna ou interestadual de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC por ele promovida com destino a distribuidora de combustível ou refinaria de petróleo ou suas bases; e
II– 4% (quatro por cento) a 9% (nove por cento) sobre o valor da saída de açúcar interna, interestadual ou para o exterior, por ele promovida, conforme critérios estabelecidos em ato normativo da SEFAZ.
§ 1º O benefício fiscal de que trata o caput deste artigo deve ser utilizado em regime de substituição à sistemática normal de creditamento fiscal, mediante opção expressa do contribuinte a ser firmada através da pactuação de “Termo de Opção de Crédito Presumido” com a Fazenda Estadual.
§ 2º A opção do contribuinte pelo crédito presumido de que trata este Decreto é vinculante para todo o ano-calendário, e deve ser considerada automaticamente renovada a cada novo ano calendário se não ocorrer a denúncia de que trata o § 3º deste artigo.
§ 3º Denunciada a opção pelo crédito presumido e verificado eventual saldo credor de ICMS originado da utilização do regime de crédito presumido de que trata este Decreto, o contribuinte fica obrigado a proceder ao estorno do mencionado montante de saldo.
§ 4º Na hipótese de retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento contribuinte, de mercadorias objeto de saídas promovidas em períodos anteriores, com relação às quais tenha sido calculado crédito presumido nos termos do caput deste artigo, fica o contribuinte obrigado a abater do crédito presumido calculado no período de apuração em que o retorno do bem se verificar, o valor do crédito presumido escriturado em decorrência da operação de saída anterior que tenha sido anulada com o retorno do bem.
§ 5º O disposto nos §§ 1º e 4º deste artigo não prejudica o direito do contribuinte à manutenção do crédito de ICMS decorrente da operação de retorno da mercadoria, que se destine a anular o valor do débito de ICMS lançado pelo contribuinte na operação de saída anterior da mesma mercadoria.
§ 6º A saída promovida pelo contribuinte de AEHC com destino a posto revendedor de combustível não deve ser considerada para fins de aplicação do crédito presumido de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º Ressalvado o disposto no § 5º do art. 3º, na vigência da fruição do crédito fiscal presumido de que trata este Decreto, fica vedada a utilização concomitante de qualquer outro crédito fiscal de que disponha o contribuinte.
§ 1º A vedação de que trata o caput deste artigo não engloba a utilização, pelo contribuinte, de créditos de ICMS relativos a produtos adquiridos ou recebidos em transferência já acabados, para fins de revenda ou venda, observando o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º A saída promovida pelo contribuinte de bens do ativo permanente ou produto adquirido ou recebido em transferência já acabado, conforme previsto no § 1º deste artigo, não deve ser considerada para fins de aplicação do crédito presumido de que trata o art. 3º deste Decreto.
Art. 5º A fruição do crédito presumido fica condicionada:
I– à regularidade no cumprimento de suas obrigações tributárias principal e acessórias;
II – à denúncia ao benefício da Lei Estadual nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003;
III – à pactuação prévia do “Termo de Opção de Crédito Presumido” referido no § 1º do art. 3º deste Decreto, nos termos de disciplina da SEFAZ;
IV – ao estorno de eventuais saldos credores de ICMS existentes na conta gráfica do contribuinte por ocasião da pactuação;
V – à obediência às regras previstas no Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, referentes à condição de substituto tributário;
VI – ao atendimento pelos optantes das seguintes condicionantes nos limites, na forma e nos termos de disciplina da SEFAZ:
a) aumento da produtividade da cana-de-açúcar em tonelada por hectare em relação ao ano anterior;
b) ampliação da produtividade da cana em relação à produção dos produtos desta derivados em tonelada por hectare no que diz respeito ao ano anterior;
c) acréscimo das vendas internas e interestaduais de açúcar em relação ao total de vendas do produto no tocante ao ano anterior;
d) aumento da produção de energia elétrica em Megawatt-hora – MWh em relação ao ano anterior; e
e) ampliação da produtividade da cana em relação à produção dos produtos desta derivados para o mercado interno e interestadual.
VII – à comprovação da posse neste Estado de base para armazenagem de combustível em capacidade a ser definida nos termos de disciplina da SEFAZ.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica a saldos credores relativos a produtos adquiridos ou recebidos em transferência já acabados, que podem ser mantidos pelo contribuinte e utilizados durante o prazo de fruição do regime de crédito presumido de que trata este Decreto.
Art. 6º Fica vedada a transferência de saldo credor de ICMS originado da sistemática de fruição de crédito fiscal presumido a que se refere este Decreto.
§ 1º A vedação do caput deste artigo não se aplica ao valor do crédito presumido acumulado nas operações internas e interestaduais com AEHC, hipótese em que o respectivo valor pode ser utilizado em transferência para os seguintes contribuintes estabelecidos neste Estado, nos termos de disciplina da SEFAZ (art. 2º da Lei Estadual nº 15.584, de 2015, de Pernambuco):
I – para outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica do contribuinte localizados no Estado de Alagoas, desde que atuem no mesmo ramo de atividade referido no art. 3º deste Decreto;
II – para a cooperativa de comercialização de produtos a que for afiliado; e
III – à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 2º O eventual crédito acumulado resultante da utilização do crédito presumido nas saídas de açúcar, ainda que decorrente das operações de exportação para o exterior, não pode ser utilizado em forma diversa da compensação com imposto das operações próprias apurado pelo respectivo fabricante, devendo o valor acumulado no último mês da respectiva safra de cana-de-açúcar ser utilizado até o mês de julho do ano subsequente e a parcela não utilizada ser estornada neste mesmo período fiscal (art. 3º da Lei Estadual nº 15.584, de 2015, de Pernambuco).
§ 3º A SEFAZ, mediante ato normativo, pode suspender ou limitar o valor de crédito, a que se refere o § 1º deste artigo, a ser transferido por período de apuração.
Art. 7º O contribuinte beneficiário do regime tributário previsto na Lei Estadual nº 6.445, de 2003, pode migrar para o regime previsto neste Decreto.
Parágrafo único. A migração prevista no caput deste artigo depende de pedido do contribuinte, observado o atendimento das condições previstas no art. 5º deste Decreto.
Art. 8º O estabelecimento industrial fabricante de açúcar e álcool que tenha optado pela utilização do crédito presumido do ICMS previsto no art. 3º deste Decreto fica dispensado do pagamento do ICMS relativo à entrada interestadual de máquinas e equipamentos a serem utilizados na atividade industrial do estabelecimento, nos termos do disposto no Decreto Estadual nº 381, de 26 de outubro de 2001.
§ 1º A saída de bem adquirido para o ativo permanente, que tenha sido objeto de uso no estabelecimento por período superior a 12 (doze) meses, ocorrerá sem oneração do imposto.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, somente, durante o prazo de vigência do crédito presumido referido no caput deste artigo.
Art. 9º Ficam os estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar e álcool optantes pelo crédito presumido previsto neste Decreto excluídos da sistemática prevista na Lei Estadual nº 6.474, de 24 de maio de 2004.
Art. 10. O art. 2º do Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica atribuída ao remetente, nesta ou em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando até o consumo final, a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinados a Alagoas (Convênios ICMS 110/07 e 92/15):
(...)
§ 5º Fica também atribuída a responsabilidade referida no caput deste artigo, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, ao estabelecimento industrial fabricante de açúcar de cana e álcool localizado neste Estado em relação às operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC efetuadas diretamente com destino a posto revendedor de combustível situado neste Estado.” (AC)
Art. 11. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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