Santa Catarina
LEI
13.352, DE 16-5-2005
(DO-SC DE 16-5-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora – Multa
Autoriza o Poder Executivo a conceder exclusão das multas e juros decorrentes da falta de recolhimento do imposto diferido e não pago, nas aquisições de gado por estabelecimento varejista nas condições que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder exclusão
das multas previstas nos artigos 51, II, 53 e 54 da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, bem como dos respectivos juros moratórios, correspondentes
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) diferido
e não pago, nas aquisições de gado bovino, bubalino, ovino
ou suíno por estabelecimento varejista, observado o seguinte:
I – o sujeito passivo tenha optado pelo regime tributário do SIMPLES/SC,
instituído pela Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000; e
II – o gado tenha sido abatido em estabelecimento inspecionado por órgão
estadual responsável pela vigilância sanitária.
§ 1º – O gozo do benefício previsto neste artigo fica
condicionado ao pagamento integral ou ao pedido de parcelamento do imposto devido
no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei.
§ 2º – O disposto nesta Lei não autoriza a restituição
de quantias pagas.
§ 3º – Na hipótese de interrupção do pagamento
do imposto parcelado, o crédito tributário excluído voltará
a ser exigível proporcionalmente às parcelas vincendas.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)
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