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Santa Catarina

Lei 13352/2005

04/06/2005 20:10:01

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LEI 13.352, DE 16-5-2005
(DO-SC DE 16-5-2005)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora – Multa

Autoriza o Poder Executivo a conceder exclusão das multas e juros decorrentes da falta de recolhimento do imposto diferido e não pago, nas aquisições de gado por estabelecimento varejista nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder exclusão das multas previstas nos artigos 51, II, 53 e 54 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, bem como dos respectivos juros moratórios, correspondentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) diferido e não pago, nas aquisições de gado bovino, bubalino, ovino ou suíno por estabelecimento varejista, observado o seguinte:
I – o sujeito passivo tenha optado pelo regime tributário do SIMPLES/SC, instituído pela Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000; e
II – o gado tenha sido abatido em estabelecimento inspecionado por órgão estadual responsável pela vigilância sanitária.
§ 1º – O gozo do benefício previsto neste artigo fica condicionado ao pagamento integral ou ao pedido de parcelamento do imposto devido no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei.
§ 2º – O disposto nesta Lei não autoriza a restituição de quantias pagas.
§ 3º – Na hipótese de interrupção do pagamento do imposto parcelado, o crédito tributário excluído voltará a ser exigível proporcionalmente às parcelas vincendas.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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