Distrito Federal
PORTARIA
38 SEFAU, DE 20-5-2005
(DO-DF DE 24-5-2005)
OUTROS ASSUNTOS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS TFA
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO
E FUNCIONAMENTO TFLIF TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DO USO DE ÁREA PÚBLICA TFUAP
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA TVS
Prazo para Recolhimento
Fixa o prazo para recolhimento das Taxas de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, de Fiscalização da Área Pública, de Fiscalização de Anúncios e de Vigilância Sanitária, relativas ao exercício de 2005.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
nº 3.281, de 8 de janeiro de 2004, combinado com o Decreto nº 24.450,
de 10 de março de 2004, em cumprimento ao que dispõe o Decreto nº
22.167, de 30 de maio de 2001, Decreto nº 24.043, de 12 de setembro de
2003, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 24.577,
de 7 de maio de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Fixar as datas de vencimento das seguintes taxas:
I Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação
e Funcionamento (TFLIF);
II Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública (TFUAP);
III Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA);
IV Taxa de Vigilância Sanitária (TVS).
Art. 2º O vencimento das taxas de que trata o artigo anterior ocorrerá:
I no dia 10 de julho de cada exercício, para as taxas com incidência
anual;
II no dia 10 de abril de cada exercício, para as taxas com incidência
semestral, referentes ao primeiro semestre;
III no dia 10 de setembro de cada exercício, para as taxas com incidência
semestral, referentes ao segundo semestre;
IV no dia 10 de fevereiro de cada exercício, para as taxas com incidência
trimestral, referentes ao primeiro trimestre;
V no dia 10 de maio de cada exercício, para as taxas com incidência
trimestral, referentes ao segundo trimestre;
VI no dia 10 de agosto de cada exercício, para as taxas com incidência
trimestral, referentes ao terceiro trimestre;
VII no dia 10 de novembro de cada exercício, para as taxas com incidência
trimestral, referentes ao quarto trimestre;
VIII no dia 10 de cada mês, para as taxas com incidência mensal;
IX na data de início da atividade, do requerimento de expedição
de documentos ou da solicitação de serviços, para as taxas com
incidência diária ou eventual.
Parágrafo único Excepcionalmente para o exercício de 2005,
as datas de vencimento dispostas nos incisos II, IV e V, ficam prorrogadas para
o dia 10 de julho de 2005.
Art. 3º As datas de vencimento da Taxa de Fiscalização
e Obras (TFO) e da Taxa Ambiental (TA) são aquelas estabelecidas no Decreto
nº 22.167, de 30 de maio de 2001.
Parágrafo único Às Taxas de que trata o caput aplicar-se-á
o disposto no inciso IX do artigo 2º.
Art. 4º A Coordenadoria de Arrecadação publicará
Aviso Geral de Lançamento contendo os elementos necessários à
efetivação do lançamento e cobrança das taxas de que tratam
os artigos 1º e 3º.
Art. 5º As reclamações contra o lançamento das taxas
de que tratam os artigos 1º e 3º deverão ser apresentadas pelo
contribuinte, por escrito, e dirigidas à Coordenadoria de Arrecadação
da SEFAU, até a data de vencimento do respectivo tributo.
Art. 6º Tratando-se de incidência anual, os valores das taxas
de que tratam os artigos 1º e 3º poderão ser divididos em quotas
iguais e sucessivas, de acordo com o que determina o artigo 46, da Lei Complementar
nº 336, de 6 de setembro de 2000, e artigo 11, do Decreto nº 22.438,
de 2 de outubro de 2001.
Parágrafo único O vencimento da primeira quota ocorrerá
na data de vencimento da quota única.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. (Antonio
Alves do Nascimento Neto)
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