Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
179 SER, DE 17-5-2005
(DO-RJ DE 18-5-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Gratuidade Intermunicipal de Passageiros
Estabelece valores a serem utilizados como crédito pelos prestadores de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, relativos a gratuidade concedida aos estudantes, pessoas portadoras de deficiência e aos portadores de doença crônica, no período que especifica, com efeitos desde 28-2-2005.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,
e tendo em vista o que consta do Processo nº E-34/022.638/2005, RESOLVE:
Art. 1º No período de 28 de fevereiro a 31 de maio de 2005,
as isenções, instituídas pela Lei estadual nº 4.510, de
13 de janeiro de 2005, de tarifas de transportes sob administração
estadual serão custeadas por estimativa, consoante estabelecido nos Decretos
nºs. 36.992 e 36.993, ambos de 25 de fevereiro de 2005.
Art. 2º Para os fins do artigo 1º desta Resolução,
ficam estabelecidos os seguintes limites máximos mensais de valor global
a ser custeado, considerando-se corresponder R$ 1,00 (um real) a cada usuário
isento do pagamento de tarifa de transporte:
I R$ 27.640,00 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta reais), para
o transporte aquaviário;
II R$ 978.298,00 (novecentos e setenta e oito mil, duzentos e noventa
e oito reais), para o transporte ferroviário;
III R$ 810.214,00 (oitocentos e dez mil, duzentos e quatorze reais),
para o transporte metroviário; e
IV R$ 6.187.379,00 (seis milhões, cento e oitenta e sete mil, trezentos
e setenta e nove reais), para o transporte rodoviário por ônibus.
Parágrafo único O dia 28 de fevereiro será incluído
no mês de março, para efeito de aplicação dos limites estipulados
neste artigo.
Art. 3º Observados os limites fixados no artigo anterior, os concessionários
e permissionários de serviços públicos de transporte coletivo
de passageiros creditar-se-ão dos valores correspondentes ao número
de usuários isentos, transportados em cada mês do período referido
no artigo 1º desta Resolução.
§ 1º Enquanto as isenções de tarifas a que se refere
o artigo 1º forem custeadas por estimativa e tratando-se de operador de
transporte coletivo por ônibus, o limite individual, para cada contribuinte,
será estabelecido em percentual sobre o valor total expresso no inciso
IV do artigo 2º desta Resolução, conforme informado à Secretaria
da Receita Estadual pela entidade, de nível estadual, representativa dessa
categoria econômica.
§
2º Os créditos adquiridos na forma do caput deste artigo
serão utilizáveis no pagamento total ou parcial de tributos estaduais
incidentes sobre a atividade de transporte público coletivo de passageiros
e sobre o patrimônio dos prestadores de tais serviços, inclusive os
inscritos em dívida ativa, bem como os débitos oriundos de penalidades
fiscais.
§ 3º Se o valor do tributo ou obrigação paga for
superior aos créditos adquiridos na forma desta Resolução, a
diferença respectiva será recolhida na forma e nos prazos regulamentares
previstos para o pagamento.
§ 4º Se o valor do tributo ou obrigação paga for
inferior aos créditos adquiridos, o saldo remanescente poderá ser
aplicado no pagamento total ou parcial de outro tributo ou obrigação
incidente sobre a atividade de transporte público coletivo de passageiros
e sobre o patrimônio dos prestadores de tais serviços, inclusive para
compensação do imposto devido na aquisição ou alienação
de bens integrantes do patrimônio citado.
§ 5º O saldo remanescente referido no parágrafo anterior
poderá ser utilizado inclusive para pagamento de eventuais parcelamentos
de débitos vencidos ou cedido a outro contribuinte do setor de transportes.
§ 6º Relativamente aos débitos inscritos em dívida
ativa, bem como aos débitos oriundos de penalidades fiscais, tanto quanto
à parte ou à totalidade do saldo remanescente a que se refere o parágrafo
anterior que, porventura, venha a ser cedido a outro contribuinte do setor de
transportes, deverá ser formado o devido processo administrativo-tributário
pela repartição fiscal competente.
Art. 4º Os créditos adquiridos na forma do artigo 3º serão
visados pela repartição fiscal de jurisdição do contribuinte,
constituindo processo administrativo-tributário próprio, devendo ser
lavrado o competente termo no RUDFTO.
Art. 5º Para fins de controle e quitação do imposto devido,
os prestadores de serviços de transportes coletivos de passageiros de que
trata a presente Resolução deverão apresentar, mensalmente, à
repartição fiscal de sua jurisdição um demonstrativo atualizado
da frota, contendo o número de veículos sujeitos aos créditos
requeridos.
Art. 6º O prestador de serviços de transporte coletivo de passageiros
que eventualmente apurar créditos tributários maiores do que os débitos,
considerando-se o mesmo período de apuração, e quiser utilizá-los
na forma dos §§ 4º, 5º e 6º do artigo 3º, deverá
requerer da repartição fiscal a declaração do montante a
que tem direito.
§ 1º Para efeito da declaração referida no caput
deste artigo, a repartição fiscal competente deverá utilizar
o formulário em anexo que integrará processo administrativo-tributário
próprio e individualizado para cada prestador de serviços de transporte
coletivo de passageiros.
§ 2º Os valores dos créditos tributários remanescentes
apurados na forma deste artigo deverão, de acordo com a finalidade a que
se destinam os respectivos montantes, totais ou parciais, constar de DARJ em
separado, preenchido segundo o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº
27.427/2000 e suas modificações.
§ 3º Para cada finalidade constante dos itens 4.1 a 4.6 do
Anexo referido no § 1º deste artigo, o prestador de serviços
de transporte coletivo de passageiros detentor de saldo remanescente de créditos
tributários deverá preencher, em 4 vias, tantos DARJ quantos forem
os itens utilizados.
§ 4º As diversas vias dos DARJ a que se refere o parágrafo
anterior, depois de conferidas e visadas pelo Diretor da repartição
fiscal competente, deverão ter a seguinte destinação:
1. 1ª via: ficará com o contribuinte para efeito de arquivo e comprovação;
2. 2ª via: será entregue ao contribuinte para efeito de remessa ao
destinatário da utilização, se for o caso;
3. 3ª via: integrará o processo-administrativo;
4. 4ª via: integrará o processo administrativo aguardando a regulamentação
definitiva por parte da Secretaria de Estado da Receita.
Art. 7º A repartição fiscal competente elaborará
um quadro demonstrativo para cada processo administrativo-tributário instruído
com a documentação relacionada no artigo 6º, devendo tal demonstrativo
constituir-se em uma conta corrente para cada transportadora.
Art. 8º Tratando-se de permissionário ou concessionário
de transporte aquaviário, metroviário ou ferroviário, a declaração
perante a Secretaria de Estado da Receita, indicativa do número de usuários
isentos de tarifa, transportados em cada um dos meses do período definido
no artigo 1º desta Resolução, dentro dos limites fixados no artigo
2º, será instrumento suficiente para extinção do crédito
tributário, na forma do artigo 3º e seus parágrafos, também
desta Resolução.
Parágrafo único Na hipótese de impossibilidade do permissionário
ou concessionário a que se refere o caput deste artigo compensar
os créditos fiscais com dívidas tributárias próprias, este
deverá requerer a cessão de créditos para outro contribuinte
de acordo com a legislação vigente.
Art. 9º Para efeito de apuração dos valores dos créditos
a que fazem jus as prestadoras de serviços de transporte público coletivo
de passageiros, de acordo com informação prestada às fls. 5,
6, 7 e 8, do Processo nº E-34/022.638/2005, a declaração da frota
de cada empresa, aposta no Anexo referido no § 1º do artigo 6º,
constituirá declaração espontânea do número de veículos
sobre os quais a referida prestadora deveria ter recolhido o imposto desde janeiro
de 2003 até 31 de maio de 2005.
§ 1º De acordo com a frota declarada por cada contribuinte,
a repartição fiscal procederá à comparação entre
o imposto efetivamente recolhido e o regularmente devido nos exercícios
de 2003, 2004 e 2005.
§ 2º Considerando-se o disposto no artigo 27, inciso I, do
Título III, do Livro V, do Decreto nº 27.427, de 22 de novembro de
2000, se, no período determinado no caput, forem apurados valores
de imposto recolhidos a menor do que o estipulado segundo o critério determinado
pelo dispositivo legal aqui referido, a empresa poderá requerer parcelamento
espontâneo da diferença constatada.
§ 3º Caso não haja por parte do contribuinte nenhuma manifestação
espontânea de pedido de parcelamento do débito porventura apurado
na forma do § 2º, a repartição fiscal deverá lavrar
o competente auto de infração.
Art. 10 Constatando-se, a qualquer tempo e por qualquer meio, no prazo
legal de constituição ou de exigibilidade do crédito tributário,
inexatidão das informações declaradas ou apresentadas à
Secretaria de Estado da Receita, a autoridade fiscal adotará as medidas
cabíveis para cobrança do tributo pago a menor, com os acréscimos
e penalidades respectivas.
Art. 11 Esta Resolução produzirá efeitos a partir da data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos até 28 de fevereiro
de 2005, conforme disposto no artigo 1º do Decreto nº 36.993/2005,
revogadas todas as disposições em contrário. (Luiz Fernando Victor
Secretário de Estado da Receita)
ANEXO
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