Goiás
LEI
15.189, DE 12-5-2005
(DO-GO DE 17-5-2005)
ICMS
APOIO AO COMÉRCIO EXTERIOR DO
ESTADO DE GOIÁS COMEXPRODUZIR
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL DE GOIÁS PRODUZIR
Alteração das Normas
CRÉDITO OUTORGADO
Concessão
Modifica as normas que autorizam a concessão de crédito outorgado
do ICMS como forma de incentivo aos industriais de veículo automotor beneficiários
do PRODUZIR, bem como as que concedem incentivo do COMEXPRODUZIR para apoio
nas operações de comércio exterior pelos contribuintes goianos.
Alteração de dispositivos das Leis 13.194, de 2-12-97
(Informativo 54/97) e 14.186, de 27-6-2002 (Informativo 28/2002).
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo
10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 13.194, de 2 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
Art. 2º ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
II ...................................................................................................................................................................
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l) para o industrial de veículo automotor beneficiário do Programa
de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR) de que trata a Lei no
13.591, de 18 de janeiro de 2000, no valor:
1. equivalente ao percentual de 92,53% (noventa e dois inteiros e cinqüenta
e três centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada
pelo referido programa;
2. equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo
devedor do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes
e peças, importados do exterior;
3. de até 42.100.000,00 (quarenta e dois milhões e cem mil reais)
para ser apropriado a partir da data de início das atividades do industrial
de veículo automotor no Estado de Goiás, no prazo fixado em ato do
Secretário da Fazenda, em montante equivalente ao valor efetivamente investido
em obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das
instalações do empreendimento industrial, observado o cronograma físico-financeiro
aprovado;
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m) para o industrial fabricante de papel e embalagem de papel cuja matéria-prima
seja material reciclado, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial
de Goiás (PRODUZIR), no valor equivalente a até 3% (três por
cento) aplicado sobre o valor da receita decorrente de operação de
saída de mercadoria, no período de 14 (quatorze) meses, contado da
data de início de suas atividades, sob as condições e limites
estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria
da Fazenda;
n) para o estabelecimento industrial que promova o abate e a industrialização
de produto comestível resultante do abate de ave, beneficiário do
Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR), no valor de
até R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais) sob as condições
e limites estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com
a Secretaria da Fazenda;
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§ 23 O crédito outorgado de que trata a alínea m
do inciso II do caput deste artigo:
I condiciona-se à aprovação de projeto de implantação
de unidade industrial junto ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento
Industrial de Goiás (CD/PRODUZIR), com a geração de pelo menos
400 (quatrocentos) empregos diretos ao término de sua implantação;
II pode ser na seguinte ordem:
a) subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada
pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição
tributária pela operação posterior;
b) transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente
do limite e da existência de relação comercial.
§ 24 O crédito outorgado de que trata a alínea n
do inciso II do caput deste artigo:
I condiciona-se à aprovação de projeto de implantação
de unidade industrial junto ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento
Industrial de Goiás (CD/PRODUZIR), com a geração de pelo menos
1200 (mil e duzentos) empregos diretos ao término de sua implantação;
II pode ser, na seguinte ordem:
a) subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada
pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição
tributária pela operação posterior;
b) transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente
do limite e da existência de relação comercial.
........................................................................................................................................................................
(NR)
Art 2º O § 1º do artigo 3º da Lei nº 14.186,
de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 1º O Chefe do Poder Executivo pode, em atendimento aos interesses
da Administração:
I excluir da aplicação desse benefício operações
com determinadas mercadorias ou bens;
II permitir a aplicação desse benefício, mesmo que o desembaraço
não ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária
localizada no Estado de Goiás, em relação a mercadorias que,
em virtude de controle especial instituído por normas sanitárias,
somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária
predeterminada, quando dentre elas não se encontre incluído nenhum
dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Goiás,
desde que haja efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento
importador;
........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos quanto ao disposto no artigo 2º, inciso II, alínea
l, itens 1, 2 e 3 da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997,
com a redação dada pelo artigo 1º desta Lei, a 1º de abril
de 2005. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; José Paulo Félix de
Souza Loureiro; Ridoval Darci Chiareloto; Ovídio Antônio de Angelis)
ESCLARECIMENTO: Os caput do artigo 2º da Lei 13.194/97 e
do artigo 3º da Lei 14.186/2002, estabelecem o que se segue:
caput do artigo 2º da Lei 13.194/97 autoriza a concessão
de crédito outorgado do ICMS e o seu inciso II relaciona as hipóteses
para outorga desse benefício.
caput do artigo 3º da Lei 14.186/2002 determina que
o COMEX/PRODUZIR consiste na concessão de crédito outorgado do ICMS,
na forma, limite e condições estabelecidas pelo Fisco, devendo ser
observadas as regras que relaciona.
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