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Goiás

Lei 15189/2005

04/06/2005 20:10:01

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LEI 15.189, DE 12-5-2005
(DO-GO DE 17-5-2005)

ICMS
APOIO AO COMÉRCIO EXTERIOR DO
ESTADO DE GOIÁS – COMEXPRODUZIR –
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL DE GOIÁS – PRODUZIR
Alteração das Normas
CRÉDITO OUTORGADO
Concessão

Modifica as normas que autorizam a concessão de crédito outorgado do ICMS como forma de incentivo aos industriais de veículo automotor beneficiários do PRODUZIR, bem como as que concedem incentivo do COMEXPRODUZIR para apoio nas operações de comércio exterior pelos contribuintes goianos.
Alteração de dispositivos das Leis 13.194, de 2-12-97
(Informativo 54/97) e 14.186, de 27-6-2002 (Informativo 28/2002).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 2º da Lei nº 13.194, de 2 de dezembro de 1997, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 2º – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
II – ...................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
l) para o industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR) de que trata a Lei no 13.591, de 18 de janeiro de 2000, no valor:
1. equivalente ao percentual de 92,53% (noventa e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa;
2. equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, importados do exterior;
3. de até 42.100.000,00 (quarenta e dois milhões e cem mil reais) para ser apropriado a partir da data de início das atividades do industrial de veículo automotor no Estado de Goiás, no prazo fixado em ato do Secretário da Fazenda, em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações do empreendimento industrial, observado o cronograma físico-financeiro aprovado;
........................................................................................................................................................................
m) para o industrial fabricante de papel e embalagem de papel cuja matéria-prima seja material reciclado, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR), no valor equivalente a até 3% (três por cento) aplicado sobre o valor da receita decorrente de operação de saída de mercadoria, no período de 14 (quatorze) meses, contado da data de início de suas atividades, sob as condições e limites estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;
n) para o estabelecimento industrial que promova o abate e a industrialização de produto comestível resultante do abate de ave, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR), no valor de até R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais) sob as condições e limites estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;
........................................................................................................................................................................
§ 23 – O crédito outorgado de que trata a alínea ‘m’ do inciso II do caput deste artigo:
I – condiciona-se à aprovação de projeto de implantação de unidade industrial junto ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (CD/PRODUZIR), com a geração de pelo menos 400 (quatrocentos) empregos diretos ao término de sua implantação;
II – pode ser na seguinte ordem:
a) subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;
b) transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente do limite e da existência de relação comercial.
§ 24 – O crédito outorgado de que trata a alínea ‘n’ do inciso II do caput deste artigo:
I – condiciona-se à aprovação de projeto de implantação de unidade industrial junto ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (CD/PRODUZIR), com a geração de pelo menos 1200 (mil e duzentos) empregos diretos ao término de sua implantação;
II – pode ser, na seguinte ordem:
a) subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;
b) transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente do limite e da existência de relação comercial.
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
Art 2º – O § 1º do artigo 3º da Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 1º – O Chefe do Poder Executivo pode, em atendimento aos interesses da Administração:
I – excluir da aplicação desse benefício operações com determinadas mercadorias ou bens;
II – permitir a aplicação desse benefício, mesmo que o desembaraço não ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, em relação a mercadorias que, em virtude de controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando dentre elas não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Goiás, desde que haja efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento importador;
........................................................................................................................................................................ ” (NR)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto ao disposto no artigo 2º, inciso II, alínea “l”, itens 1, 2 e 3 da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, com a redação dada pelo artigo 1º desta Lei, a 1º de abril de 2005. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; José Paulo Félix de Souza Loureiro; Ridoval Darci Chiareloto; Ovídio Antônio de Angelis)

ESCLARECIMENTO: Os caput do artigo 2º da Lei 13.194/97 e do artigo 3º da Lei 14.186/2002, estabelecem o que se segue:
caput do artigo 2º da Lei 13.194/97 – autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS e o seu inciso II relaciona as hipóteses para outorga desse benefício.
caput do artigo 3º da Lei 14.186/2002 – determina que o COMEX/PRODUZIR consiste na concessão de crédito outorgado do ICMS, na forma, limite e condições estabelecidas pelo Fisco, devendo ser observadas as regras que relaciona.

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