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Minas Gerais

Governo altera o RICMS com relação ao Repetro-Sped

Decreto 47461/2018

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, implementam as disposições do Convênio ICMS 3/2018, disciplina os benefícios concedidos no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Ativida

31/07/2018 10:58:43

DECRETO 47.461, DE 30-7-2018
(DO-MG DE 31-7-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS com relação ao Repetro-Sped
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, implementam as disposições do Convênio ICMS 3/2018, que disciplinou os benefícios concedidos no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural Repetro-Sped.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 03/2018, de 16 de janeiro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º – Os itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

66

(...)

 

66.2

O benefício previsto neste item aplica-se, também:

a) à saída de peças, partes e componentes destinados a estabelecimento da indústria naval para serem utilizados na fabricação, modernização ou transformação de embarcações;

b) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH – previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED;

c) à saída de produtos relacionados na Parte 6 do Anexo XVI promovida por estabelecimento industrial fabricante na operação de que trata o caput do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI.

31/12/2040

(...)

(...)

 (...)

178

 (...)

31/12/2040

 

f) que promover a venda para:

f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010;

f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas “f.1” a “f.3” para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha.

 

178.1

 (...)

 

 

c) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH – previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED;

d) aos produtos relacionados na Parte 6 do Anexo XVI, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante na operação de que trata o caput do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI.

 

(...)

(...)

 

178.9

 Na hipótese da alínea “f” do item 178, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas “f1” a “f4” do citado item, formalizando o negócio.

 

179

 (...)

31/12/2040

 

f) que promover a venda para:

f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 1997;

f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 2010;

f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 2010;

f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas “f.1” a “f.3” para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha.

 

179.1

(...)

 

 

c) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH – previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED.

 

(...)

 (...)

 

179.7

Na hipótese da alínea “f” do item 179, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas “f1” a “f4” do citado item, formalizando o negócio.

 

”.
Art. 2º – Os itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

57

 (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 31/12/2040

 

f) que promover a venda para:

f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010;

f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas “f.1” a “f.3” para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha.

 

 

 

 

 

57.1

 (...)

 

 

 

 

 

 

c) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH – previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED;

d) aos produtos relacionados na Parte 6 do Anexo XVI, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante na operação de que trata o caput do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI. (...)

 

 

 

 

 

57.11

Na hipótese da alínea “f” do item 57, a redução da base de cálculo somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas “f1” a “f4” do citado item, formalizando o negócio.

 

 

 

 

 

(...)

 (...)

 (...)

 (...)

 (...)

(...)

(...)

64

 (...)

(...)

(...)

 (...)

(...)

 31/12/2040

 

f) que promover a venda para:

f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 1997;

f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 2010;

f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 2010;

f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas “f.1” a “f.3” para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha.

 

 

 

 

 

64.1

(...)

 

 

 

 

 

 

c) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH – previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED.

 

 

 

 

 

(...)

 (...)

 

 

 

 

 

64.10

 Na hipótese da alínea “f” do item 64, a redução da base de cálculo somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas “f1” a “f4” do citado item, formalizando o negócio.

 

 

 

 

 

”.
Art. 3º – O parágrafo único do art. 9º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – (...)
Parágrafo único – O tratamento tributário previsto neste capítulo, combinado com os itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e com os itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, fica condicionado:
I – a que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE –, principal do estabelecimento industrial a que se refere o caput seja de industrial;
II – a que os bens e mercadorias objeto das operações a que se refere sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
III – à utilização e à escrituração do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED –, pelo industrial fabricante, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação;
IV – ao credenciamento a que se refere o art. 11 desta parte.”.
Art. 4º – O caput do art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso IV e dos §§ 2º ao 5º, e passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 11 – O tratamento tributário previsto neste capítulo, combinado com os itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e com os itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, é opcional, devendo o estabelecimento industrial deste Estado que por ele optar se credenciar na Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento, para:
(...)
IV – promover a saída de produtos relacionados na Parte 6 deste anexo e de bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado –NCM/SH – previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED –, com:
a) isenção do ICMS, sem manutenção de crédito, nos termos das alíneas “b” e “c” do subitem 66.2 e das alíneas “c” e “d” do subitem 178.1 da Parte 1 do Anexo I;
b) isenção do ICMS, com manutenção de crédito nos termos do art. 13-A deste capítulo;
c) redução da base de cálculo, nos termos das alíneas “c” e “d” do subitem 57.1 da Parte 1 do Anexo IV;
d) diferimento nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 12 desta parte .
§ 1º – O credenciamento não implica o reconhecimento do tratamento tributário a que se refere o caput, devendo o industrial fabricante deste Estado atender os requisitos e condições previstos nos itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I, nos itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, e nos arts. 13 e 13-A desta parte, para sua fruição, conforme o caso.
§ 2º – O requerimento de credenciamento a que se refere este artigo implica, de forma expressa e irretratável, renúncia ou desistência de recurso administrativo e de ação judicial, bem como renúncia a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores a 2 de fevereiro de 2018.
§ 3º – Na hipótese do § 2º o requerimento deverá ser instruído com:
I – cópias das petições de renúncia à pretensão formulada em ações ou reconvenções;
II – petições protocolizadas nas repartições fazendárias.
§ 4º – O disposto no § 2º não se aplica às discussões anteriores a 21 de dezembro de 2007.
§ 5º – Mediante parecer da Subsecretaria da Receita Estadual, no caso de processo administrativo, ou da Advocacia-Geral do Estado, no caso de processo judicial, observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, admitida a delegação, excluir determinado processo administrativo ou judicial da exigência a que se refere o § 2º, cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas tornem recomendável tal medida.”.
Art. 5º – O art. 11-B da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS fica acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
“Art. 11-B – (...)
§ 3º – Poderá ser exigida a cópia do contrato referente ao negócio jurídico firmado entre a empresa contratante e a pessoa jurídica contratada de que trata:
I – a alínea “f” do item 178 da Parte 1 do Anexo I;
II – a alínea “f” do item 179 da Parte 1 do Anexo I;
III – a alínea “f” do item 57 da Parte 1 do Anexo IV;
IV – a alínea “f” do item 64 da Parte 1 do Anexo IV;
V – o inciso V do § 1º do art. 13 desta parte.
§ 4º – Os requisitos referentes ao destinatário da mercadoria a que se referem os incisos I a V do § 3º não serão exigidos no pedido de credenciamento.”.
Art. 6º – O parágrafo único do art. 12 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – (...)
Parágrafo único – O diferimento de que trata o caput, aplica-se também:
I – às operações em que as mercadorias forem destinadas a estabelecimento situado neste Estado que promover a venda para pessoa jurídica sediada em outro país, sem saída física da mercadoria do território nacional;
II – aos produtos relacionados na Parte 6 deste anexo e de bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH – previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED –, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante com destino a industrial fabricante de que trata o caput do art. 13 desta parte.”.
Art. 7º – O § 1º do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 6º e 7º a seguir:
“Art. 13 – (...)
§ 1º – (...)
V – que promover a venda para:
a) detentora de concessão ou autorização nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010;
c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas “a” a “c” para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha.
(...)
§ 6º – O benefício previsto neste artigo aplica-se, também na saída:
I – de bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH – previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETROSPED;
II – de produtos relacionados na Parte 6 deste anexo.
§ 7º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as alíneas “a” a “d”, formalizando o negócio.”.
Art. 8º – A Parte 1 do Anexo XVI do RICMS fica acrescida do art. 13-A com a seguinte redação:
“Art. 13-A – Fica isenta a saída interna dos produtos relacionados na Parte 6 deste anexo, e de bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH – previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED – promovida por estabelecimento industrial fabricante com destino a industrial fabricante de que trata o caput do art. 13.
Parágrafo único – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.”.
Art. 9º – O Anexo XVI do RICMS fica acrescido da Parte 6, com a seguinte redação:
“PARTE 6
ATIVIDADES INDUSTRIAIS
(a que se refere o art. 13-A da Parte 1 deste anexo)

ITEM

 ATIVIDADE

 NCM/SH

1

 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

72.08

2

 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

72.09

3

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos:

 

 

Galvanizados eletroliticamente

72.10.30

 

Galvanizados por outro processo: ondulados

 72.10.41

4

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

72.11

5

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.

72.12

6

 Fio-máquina, de ferro ou aço não ligado.

72.13

7

Fios de ferro ou aço não ligado.

72.17

”.
Art. 10 – Os contribuintes relacionados na Portaria SUTRI nº 605, de 30 de novembro de 2016,
na data de publicação deste decreto, deverão observar o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, com a redação dada por este decreto, no prazo de até trinta dias contados da sua publicação, sob pena de revogação do credenciamento concedido.
Parágrafo único – Mediante parecer da Subsecretaria da Receita Estadual, no caso de processo administrativo, ou da Advocacia-Geral do Estado, no caso de processo judicial, observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, admitida a delegação, excluir determinado processo administrativo ou judicial da exigência a que se refere o § 2º do art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas tornem recomendável tal medida.
Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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