Minas Gerais
66 | (...) |
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66.2 | O benefício previsto neste item aplica-se, também: a) à saída de peças, partes e componentes destinados a estabelecimento da indústria naval para serem utilizados na fabricação, modernização ou transformação de embarcações; b) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH – previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED; c) à saída de produtos relacionados na Parte 6 do Anexo XVI promovida por estabelecimento industrial fabricante na operação de que trata o caput do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI. | 31/12/2040 |
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178 | (...) | 31/12/2040 |
| f) que promover a venda para: f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010; f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas “f.1” a “f.3” para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha. |
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178.1 | (...) |
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| c) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH – previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED; d) aos produtos relacionados na Parte 6 do Anexo XVI, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante na operação de que trata o caput do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI. |
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178.9 | Na hipótese da alínea “f” do item 178, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas “f1” a “f4” do citado item, formalizando o negócio. |
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179 | (...) | 31/12/2040 |
| f) que promover a venda para: f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 1997; f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 2010; f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 2010; f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas “f.1” a “f.3” para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha. |
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179.1 | (...) |
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| c) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH – previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED. |
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179.7 | Na hipótese da alínea “f” do item 179, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas “f1” a “f4” do citado item, formalizando o negócio. |
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57 | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | 31/12/2040 |
| f) que promover a venda para: f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010; f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas “f.1” a “f.3” para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha. |
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57.1 | (...) |
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| c) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH – previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED; d) aos produtos relacionados na Parte 6 do Anexo XVI, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante na operação de que trata o caput do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI. (...) |
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57.11 | Na hipótese da alínea “f” do item 57, a redução da base de cálculo somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas “f1” a “f4” do citado item, formalizando o negócio. |
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64 | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | 31/12/2040 |
| f) que promover a venda para: f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 1997; f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 2010; f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 2010; f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas “f.1” a “f.3” para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha. |
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64.1 | (...) |
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| c) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH – previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED. |
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64.10 | Na hipótese da alínea “f” do item 64, a redução da base de cálculo somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas “f1” a “f4” do citado item, formalizando o negócio. |
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ITEM | ATIVIDADE | NCM/SH |
1 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. | 72.08 |
2 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos. | 72.09 |
3 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos: |
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| Galvanizados eletroliticamente | 72.10.30 |
| Galvanizados por outro processo: ondulados | 72.10.41 |
4 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos. | 72.11 |
5 | Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. | 72.12 |
6 | Fio-máquina, de ferro ou aço não ligado. | 72.13 |
7 | Fios de ferro ou aço não ligado. | 72.17 |
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