Legislação Comercial
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MEDICAMENTO
Republicação, no D. Oficial, da Portaria 802 SVS, de 8-10-98
A
Portaria 802 SVS, de 8-10-98 (Informativos 53/98 e 05/99), que estabelece normas
relativas ao controle e à fiscalização da produção,
distribuição, transporte e armazenagem de medicamentos, foi republicada
na página 15 do DO-U, Seção 1-E, de 7-4-99, por ter saído
com incorreções no seu original.
Sendo assim, no § 1º do artigo 5º, onde se lê: As
Indústrias farmacêuticas terão o prazo até 08 de junho de
1999, para implementar o disposto no caput deste artigo, leia-se: As
Indústrias farmacêuticas terão o prazo até 08 de outubro
de 1999, para implementar o disposto no caput deste artigo.
O caput do artigo 5º, mencionado anteriormente, estabelece que as embalagens
secundárias (cartucho) de todos os medicamentos destinados e comercializados
no varejo devem, como mais um fator de segurança para coibir o comércio
de produtos falsificados, conter identificação de fácil distinção
para o consumidor que o possibilite identificar a origem do produto. Essa identificação
deverá ser feita através de tinta reativa. Sob a tinta reativa deverá
constar a palavra qualidade e logomarca da empresa.
O parágrafo único do artigo 6º foi renumerado para § 2º,
em virtude do acréscimo do seguinte § 1º:
§ 1º Este lacre ou selo, deve ter as características de
rompimento irrecuperável e detectável, personalizado e auto-adesivo
O caput do artigo 6º, citado anteriormente, estabelece que as embalagens
primárias e/ou secundárias (cartucho) de todos os medicamentos destinados
e comercializados no varejo devem, como mais um fator para coibir o comércio
de produtos falsificados, conter lacre ou selo de segurança.
No § 2º do artigo 15, onde se lê: O prazo de recadastramento
será até o dia 8 de abril de 1999, leia-se: O prazo de
recadastramento será até o dia 31 de maio de 1999.
O caput do artigo 15 estabelece que o sistema de controle e fiscalização
realizará o recadastramento dos estabelecimentos comerciais de distribuição.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES
NO INFORMATIVO 53/98 DESTE COLECIONADOR, A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.
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