Rio de Janeiro
DECRETO
25.374, DE 13-5-2005
(DO-MRJ DE 16-5-2005)
ISS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO INCENTIVO FISCAL
Programa de Ampliação do Atendimento em
Creches Município do Rio de Janeiro
Regulamenta a Lei 3.867, de 2-12-2004 (Neste Informativo, em remissão) que criou o Programa de Ampliação do Atendimento em Creches a crianças, estabelecendo que as creches da rede privada poderão reduzir o ISS proporcionalmente ao valor da parcela mensal da anuidade devida, caso fosse pago por cada criança matriculada de acordo com o referido Programa, com efeitos desde 1-1-2005, no Município do Rio de Janeiro.
DESTAQUES
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado por este Decreto o Programa de Ampliação
do Atendimento em Creches destinado a crianças na faixa etária de
zero a três anos e onze meses, criado pela Lei nº 3.867, de 2 de dezembro
de 2004.
Art. 2º Somente serão beneficiadas pelo Programa de Ampliação
do Atendimento em Creches as crianças detentoras do Certificado de Habilitação
à Vaga que comprove a efetiva participação no processo de matrículas
na forma da Resolução de Matrícula publicada anualmente pela
Secretaria Municipal de Educação e que não tenham assegurado
vaga em uma das creches da rede pública do Sistema Municipal de Ensino,
com especial atenção para os casos das crianças cujas mães
estejam matriculadas em unidade escolar da rede pública municipal e comprovem
freqüência escolar.
§ 1º O certificado a que se refere este artigo será expedido
pela Coordenadoria Regional de Educação (E/CRE) correspondente à
área onde se encontra localizada a unidade da rede privada pretendida,
em conformidade com o modelo que constitui o Anexo I.
§ 2º O certificado será válido pelo prazo correspondente
a um ano letivo, podendo haver três prorrogações por igual período
caso a criança não seja integrada pela Coordenadoria Regional de Educação
(E/CRE) nas creches de rede pública municipal.
Art. 3º Na hipótese da criança beneficiada pelo Programa
vir a completar quatro anos de idade no curso do ano letivo, a mesma permanecerá
matriculada na creche da rede privada até o término do ano, quando
será integrada à unidade da rede pública municipal de ensino.
Art. 4º As creches da rede privada credenciadas a participar do
Programa poderão se compensar com redução proporcional, no Imposto
Sobre Serviços (ISS) a pagar, do valor anual da matrícula correspondente
ao que seria cobrado com relação à criança participante
do Programa, caso esta fosse pagante, na mesma forma parcelada do pagamento
adotado para as demais crianças matriculadas.
§ 1º O procedimento a que se reporta o caput será
efetivado de forma mensal, registrando-se na escrituração do livro
Modelo 3, no campo Observações, ou em folha à parte que seja
referida naquele campo Observações, o valor que corresponderia ao
da parcela mensal da anuidade de cada criança e a soma desses valores,
indicando-se que tal soma poderá ser abatida do imposto a pagar.
§ 2º O valor não ingressado correspondente ao que o seria
caso a criança fosse pagante será escriturado no campo reservado às
receitas, como se fosse pago pela mesma, integrando a base de cálculo do
Imposto.
§ 3º O procedimento a que se refere o artigo 5º da Lei
nº 3.867, de 2 de dezembro de 2004, dar-se-á segundo as normas referentes
ao lançamento por homologação, extinguindo-se o crédito
no exato valor mensal coincidente com aquele que corresponderia ao total das
parcelas de anuidades relativas às crianças participantes do Programa
de Ampliação do Atendimento em Creches.
§ 4º Os estabelecimentos que com a mesma inscrição
municipal oferecerem, além do atendimento de creche, ensino de qualquer
nível, inclusive superior, poderão compensar o ISS referente ao total
da receita.
Art. 5º A compensação de que trata o artigo 5º terá
por limite máximo o valor correspondente ao do débito de imposto sobre
serviços em cada mês, sendo vedada a utilização de eventual
diferença credora para qualquer outra finalidade.
Parágrafo único Não será objeto de indenização
ou ressarcimento qualquer diferença credora que seja apurada em decorrência
da inobservância do disposto no caput.
Art. 6º São condições para obter credenciamento:
I comprovar a autorização para funcionar com Educação
Infantil modalidade creche, mediante apresentação de ato expedido
pela autoridade competente;
II comprovar a inexistência de débitos para com o Fisco Municipal.
Parágrafo único As Secretarias Municipais de Educação
e de Fazenda divulgarão, em conjunto, por edital, até o último
dia útil do primeiro trimestre de cada exercício civil, a relação
de estabelecimentos considerados credenciados.
Art. 7º Os estabelecimentos credenciados para participar do Programa
de Ampliação do Atendimento em Creches preencherão mensalmente,
até o quinto dia útil do mês seguinte àquele a que se refere
a informação, relação das crianças beneficiadas por
esse Programa, em formulário cujo modelo constitui o Anexo II, podendo
ser utilizadas tantas páginas quantas forem necessárias, a ser expedido
em duas vias:
I a primeira será entregue à Secretaria Municipal de Educação;
II a segunda servirá de recibo da primeira e será acostada
ao livro Modelo 3 do contribuinte.
Art. 8º Será considerada falta grave se o valor compensado
a que se refere o artigo 4º for superior ao correspondente à parcela
de anuidade cobrada das crianças pagantes, implicando descredenciamento
definitivo do estabelecimento.
Parágrafo único Na hipótese a que se refere o caput,
o estabelecimento pagará a diferença entre o imposto devido e o valor
compensado, atualizada pelo IPCA-E e acrescida de multa correspondente a três
vezes o valor atualizado dessa diferença.
Art. 9º Uma vez constatada a diferença a que se refere o artigo
8º, o descredenciamento se dará conforme o seguinte critério:
I se a verificação for comunicada ao estabelecimento entre
os meses de janeiro e setembro inclusive, o descredenciamento dar-se-á
a partir do primeiro ano letivo seguinte ao da comunicação;
II se a verificação for comunicada ao estabelecimento entre
os meses de outubro e dezembro inclusive, o descredenciamento dar-se-á
a partir do segundo ano letivo seguinte ao dessa comunicação, inclusive.
Art. 10 O descredenciamento do estabelecimento privado do Programa de
Ampliação do Atendimento em Creche dar-se-á na forma do parágrafo
único do artigo 6º.
Art. 11 Os estabelecimentos privados a que se refere o artigo 4º
ficam obrigados a comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Educação
os casos de crianças que vierem a incorrer em trinta faltas consecutivas
sem que o responsável apresente justificativa.
Parágrafo único Ocorrendo a hipótese prevista no caput,
o estabelecimento substituirá de imediato a criança, com observância
ao disposto no artigo 2º e seus parágrafos, ou passará a recolher
o valor correspondente ao ISS.
Art. 12 Os estabelecimentos a que se refere o artigo 4º ficam obrigados
a manter em arquivo todos os diários de classe das turmas que tiverem crianças
beneficiárias, durante o prazo de cinco anos, a contar de 1º de janeiro
do ano seguinte ao de seu preenchimento.
Art. 13 As Secretarias Municipais de Educação e de Fazenda
expedirão atos complementares a este Decreto, observado o prazo estabelecido
no artigo 6º da Lei nº 3.867, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de publicação,
com eficácia a contar de 1º de janeiro de 2005.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2005 441º ano da fundação
da Cidade. (Cesar Maia)
ANEXO I
PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO
Certificado
de Habilitação a Vaga
Certifico
que _________________________________________________________________ nascido
em _____ / _____ / ______, filho de ________________________________________________
e _________________________________________, participou do processo de matrícula
para vaga em creche pública desta Coordenadoria Regional de Educação,
não tendo sido contemplado(a), estando apto(a) a participar do Programa
de Ampliação do Atendimento em Creches
Rio de Janeiro,
______ de _________________ de _______
____________________________
Nome e matrícula do servidor
ANEXO II
PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Relação
das crianças da creche vinculada ao Programa de Ampliação do
Atendimento em Creche (Lei Municipal nº 3.867/2004)
Razão Social do estabelecimento: ___________________________________
Inscrição Municipal: _____________________________
Mês: __________________
Nome da Criança |
Turma |
Parcela mensal da anuidade |
Rio de Janeiro,
______ de ______________ de ______
______________________________
Diretor do Estabelecimento
REMISSÃO: LEI 3.867 DE 2-12-2004
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na forma desta Lei, o Programa de Ampliação
do Atendimento em Creches destinado a crianças na faixa etária de
zero a três anos e onze meses.
Art. 2º O Programa tem por objeto ampliar o atendimento gratuito
na modalidade creche, por meio de unidades da rede particular, mediante compensação,
com redução proporcional no Imposto Sobre Serviços a pagar, do
valor anual da matrícula na mesma forma parcelada de pagamento adotada
para os demais alunos em cada creche.
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, a matrícula só
será formalizada mediante apresentação de Certificado de Habilitação
à Vaga, emitido pela Coordenadoria Regional de Educação (E/CRE).
Parágrafo único. Somente poderão concorrer à vaga em unidade
da rede privada, as crianças que, após efetiva participação
do processo de matrículas, na forma da legislação específica
publicada anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, não
tenham assegurado vaga em uma das creches da rede pública do Sistema Municipal
de Ensino.
Art. 4º O Certificado a que se reporta o artigo 3º será
emitido pelo prazo correspondente a um ano letivo, podendo haver até três
prorrogações por igual período caso a criança não seja
integrada pela E/CRE nas creches da rede pública municipal.
§ 1º Os efeitos desta Lei não se aplicam à pré-escola
e, na hipótese da criança beneficiada vir a completar quatro anos
de idade no curso do ano letivo, a mesma permanecerá matriculada na creche
da rede privada até o final do mesmo, quando então será integrada
à unidade da rede pública do Sistema Municipal de Ensino.
§ 2º Será cancelada a matrícula da criança que
incorrer em trinta faltas consecutivas caso seu responsável não apresente
justificativa.
§ 3º As situações previstas neste artigo e em seus
parágrafos deverão ser acompanhadas pelas Creches da Rede Privada,
que remeterão à respectiva E/CRE relatórios com informações
atualizadas.
Art. 5º A quitação de valores correspondentes à compensação
objeto desta Lei será promovida pela Secretaria Municipal de Fazenda a
partir dos dados apresentados pela Secretaria Municipal de Educação,
que constituirão certificado de comprovação de matrícula
e freqüência.
Parágrafo único A não-correspondência do valor compensado
com o valor efetivamente cobrado aos alunos com matrícula não amparada
por esta Lei constituirá falta grave e implicará o descredenciamento
definitivo da creche da rede particular, à qual caberá o ressarcimento
do valor excedente corrigido pelo IPCA-E, aplicando-se, ainda, multa correspondente
a três vezes esse valor corrigido.
Art. 6º Os critérios para o credenciamento de creches da rede
privada e outras providências que se façam necessárias serão
definidos pela Secretaria Municipal de Educação e pela Secretaria
Municipal de Fazenda por intermédio de Resolução Conjunta, no
prazo máximo de noventa dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 7º A compensação decorrente do Programa de Ampliação
do Atendimento em Creches deverá constar do Orçamento de 2005.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do ano letivo de 2005. (Cesar Maia)
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