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Rio de Janeiro

Decreto 25374/2005

04/06/2005 20:10:01

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DECRETO 25.374, DE 13-5-2005
(DO-MRJ DE 16-5-2005)

ISS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO – INCENTIVO FISCAL
Programa de Ampliação do Atendimento em
Creches – Município do Rio de Janeiro

Regulamenta a Lei 3.867, de 2-12-2004 (Neste Informativo, em remissão) que criou o Programa de Ampliação do Atendimento em Creches a crianças, estabelecendo que as creches da rede privada poderão reduzir o ISS proporcionalmente ao valor da parcela mensal da anuidade devida, caso fosse pago por cada criança matriculada de acordo com o referido Programa, com efeitos desde 1-1-2005, no Município do Rio de Janeiro.

DESTAQUES

  • Estabelecimento credenciado deve escriturar o valor da parcela mensal de cada criança, beneficiada pela redução do ISS, no campo de “Observações” do livro de Registro de Apuração do ISS, modelo 3 ou em folha a parte
  • O valor da parcela beneficiada deve ser também escriturada no campo de “Receitas” do livro Registro de Apuração do ISS, integrando a base de cálculo do ISS
  • Do valor do ISS apurado no mês deduzir o total da parcela dispensada de cada criança
  • A redução tem com o limite máximo o valor do ISS apurado no mês, não se transferindo crédito para período seguinte

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – Fica regulamentado por este Decreto o Programa de Ampliação do Atendimento em Creches destinado a crianças na faixa etária de zero a três anos e onze meses, criado pela Lei nº 3.867, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 2º – Somente serão beneficiadas pelo Programa de Ampliação do Atendimento em Creches as crianças detentoras do Certificado de Habilitação à Vaga que comprove a efetiva participação no processo de matrículas na forma da Resolução de Matrícula publicada anualmente pela Secretaria Municipal de Educação e que não tenham assegurado vaga em uma das creches da rede pública do Sistema Municipal de Ensino, com especial atenção para os casos das crianças cujas mães estejam matriculadas em unidade escolar da rede pública municipal e comprovem freqüência escolar.
§ 1º – O certificado a que se refere este artigo será expedido pela Coordenadoria Regional de Educação (E/CRE) correspondente à área onde se encontra localizada a unidade da rede privada pretendida, em conformidade com o modelo que constitui o Anexo I.
§ 2º – O certificado será válido pelo prazo correspondente a um ano letivo, podendo haver três prorrogações por igual período caso a criança não seja integrada pela Coordenadoria Regional de Educação (E/CRE) nas creches de rede pública municipal.
Art. 3º – Na hipótese da criança beneficiada pelo Programa vir a completar quatro anos de idade no curso do ano letivo, a mesma permanecerá matriculada na creche da rede privada até o término do ano, quando será integrada à unidade da rede pública municipal de ensino.
Art. 4º – As creches da rede privada credenciadas a participar do Programa poderão se compensar com redução proporcional, no Imposto Sobre Serviços (ISS) a pagar, do valor anual da matrícula correspondente ao que seria cobrado com relação à criança participante do Programa, caso esta fosse pagante, na mesma forma parcelada do pagamento adotado para as demais crianças matriculadas.
§ 1º – O procedimento a que se reporta o caput será efetivado de forma mensal, registrando-se na escrituração do livro Modelo 3, no campo Observações, ou em folha à parte que seja referida naquele campo Observações, o valor que corresponderia ao da parcela mensal da anuidade de cada criança e a soma desses valores, indicando-se que tal soma poderá ser abatida do imposto a pagar.
§ 2º – O valor não ingressado correspondente ao que o seria caso a criança fosse pagante será escriturado no campo reservado às receitas, como se fosse pago pela mesma, integrando a base de cálculo do Imposto.
§ 3º – O procedimento a que se refere o artigo 5º da Lei nº 3.867, de 2 de dezembro de 2004, dar-se-á segundo as normas referentes ao lançamento por homologação, extinguindo-se o crédito no exato valor mensal coincidente com aquele que corresponderia ao total das parcelas de anuidades relativas às crianças participantes do Programa de Ampliação do Atendimento em Creches.
§ 4º – Os estabelecimentos que com a mesma inscrição municipal oferecerem, além do atendimento de creche, ensino de qualquer nível, inclusive superior, poderão compensar o ISS referente ao total da receita.
Art. 5º – A compensação de que trata o artigo 5º terá por limite máximo o valor correspondente ao do débito de imposto sobre serviços em cada mês, sendo vedada a utilização de eventual diferença credora para qualquer outra finalidade.
Parágrafo único – Não será objeto de indenização ou ressarcimento qualquer diferença credora que seja apurada em decorrência da inobservância do disposto no caput.
Art. 6º – São condições para obter credenciamento:
I – comprovar a autorização para funcionar com Educação Infantil – modalidade creche, mediante apresentação de ato expedido pela autoridade competente;
II – comprovar a inexistência de débitos para com o Fisco Municipal.
Parágrafo único – As Secretarias Municipais de Educação e de Fazenda divulgarão, em conjunto, por edital, até o último dia útil do primeiro trimestre de cada exercício civil, a relação de estabelecimentos considerados credenciados.
Art. 7º – Os estabelecimentos credenciados para participar do Programa de Ampliação do Atendimento em Creches preencherão mensalmente, até o quinto dia útil do mês seguinte àquele a que se refere a informação, relação das crianças beneficiadas por esse Programa, em formulário cujo modelo constitui o Anexo II, podendo ser utilizadas tantas páginas quantas forem necessárias, a ser expedido em duas vias:
I – a primeira será entregue à Secretaria Municipal de Educação;
II – a segunda servirá de recibo da primeira e será acostada ao livro Modelo 3 do contribuinte.
Art. 8º – Será considerada falta grave se o valor compensado a que se refere o artigo 4º for superior ao correspondente à parcela de anuidade cobrada das crianças pagantes, implicando descredenciamento definitivo do estabelecimento.
Parágrafo único – Na hipótese a que se refere o caput, o estabelecimento pagará a diferença entre o imposto devido e o valor compensado, atualizada pelo IPCA-E e acrescida de multa correspondente a três vezes o valor atualizado dessa diferença.
Art. 9º – Uma vez constatada a diferença a que se refere o artigo 8º, o descredenciamento se dará conforme o seguinte critério:
I – se a verificação for comunicada ao estabelecimento entre os meses de janeiro e setembro inclusive, o descredenciamento dar-se-á a partir do primeiro ano letivo seguinte ao da comunicação;
II – se a verificação for comunicada ao estabelecimento entre os meses de outubro e dezembro inclusive, o descredenciamento dar-se-á a partir do segundo ano letivo seguinte ao dessa comunicação, inclusive.
Art. 10 – O descredenciamento do estabelecimento privado do Programa de Ampliação do Atendimento em Creche dar-se-á na forma do parágrafo único do artigo 6º.
Art. 11 – Os estabelecimentos privados a que se refere o artigo 4º ficam obrigados a comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Educação os casos de crianças que vierem a incorrer em trinta faltas consecutivas sem que o responsável apresente justificativa.
Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o estabelecimento substituirá de imediato a criança, com observância ao disposto no artigo 2º e seus parágrafos, ou passará a recolher o valor correspondente ao ISS.
Art. 12 – Os estabelecimentos a que se refere o artigo 4º ficam obrigados a manter em arquivo todos os diários de classe das turmas que tiverem crianças beneficiárias, durante o prazo de cinco anos, a contar de 1º de janeiro do ano seguinte ao de seu preenchimento.
Art. 13 – As Secretarias Municipais de Educação e de Fazenda expedirão atos complementares a este Decreto, observado o prazo estabelecido no artigo 6º da Lei nº 3.867, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de publicação, com eficácia a contar de 1º de janeiro de 2005.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2005 – 441º ano da fundação da Cidade. (Cesar Maia)

 

ANEXO I

PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO


Certificado de Habilitação a Vaga


Certifico que _________________________________________________________________ nascido em _____ / _____ / ______, filho de ________________________________________________ e _________________________________________, participou do processo de matrícula para vaga em creche pública desta Coordenadoria Regional de Educação, não tendo sido contemplado(a), estando apto(a) a participar do Programa de Ampliação do Atendimento em Creches


Rio de Janeiro, ______ de _________________ de _______


____________________________
Nome e matrícula do servidor

 

ANEXO II

PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA


Relação das crianças da creche vinculada ao Programa de Ampliação do Atendimento em Creche (Lei Municipal nº 3.867/2004)

Razão Social do estabelecimento: ___________________________________

Inscrição Municipal: _____________________________

Mês: __________________

Nome da Criança


Turma


Parcela mensal da anuidade
(valor a abater no ISS a pagar – R$)


Rio de Janeiro, ______ de ______________ de ______


______________________________
      Diretor do Estabelecimento

 

REMISSÃO: LEI 3.867 DE 2-12-2004
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado, na forma desta Lei, o Programa de Ampliação do Atendimento em Creches destinado a crianças na faixa etária de zero a três anos e onze meses.
Art. 2º – O Programa tem por objeto ampliar o atendimento gratuito na modalidade creche, por meio de unidades da rede particular, mediante compensação, com redução proporcional no Imposto Sobre Serviços a pagar, do valor anual da matrícula na mesma forma parcelada de pagamento adotada para os demais alunos em cada creche.
Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, a matrícula só será formalizada mediante apresentação de Certificado de Habilitação à Vaga, emitido pela Coordenadoria Regional de Educação (E/CRE).
Parágrafo único. Somente poderão concorrer à vaga em unidade da rede privada, as crianças que, após efetiva participação do processo de matrículas, na forma da legislação específica publicada anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, não tenham assegurado vaga em uma das creches da rede pública do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 4º – O Certificado a que se reporta o artigo 3º será emitido pelo prazo correspondente a um ano letivo, podendo haver até três prorrogações por igual período caso a criança não seja integrada pela E/CRE nas creches da rede pública municipal.
§ 1º – Os efeitos desta Lei não se aplicam à pré-escola e, na hipótese da criança beneficiada vir a completar quatro anos de idade no curso do ano letivo, a mesma permanecerá matriculada na creche da rede privada até o final do mesmo, quando então será integrada à unidade da rede pública do Sistema Municipal de Ensino.
§ 2º – Será cancelada a matrícula da criança que incorrer em trinta faltas consecutivas caso seu responsável não apresente justificativa.
§ 3º – As situações previstas neste artigo e em seus parágrafos deverão ser acompanhadas pelas Creches da Rede Privada, que remeterão à respectiva E/CRE relatórios com informações atualizadas.
Art. 5º – A quitação de valores correspondentes à compensação objeto desta Lei será promovida pela Secretaria Municipal de Fazenda a partir dos dados apresentados pela Secretaria Municipal de Educação, que constituirão certificado de comprovação de matrícula e freqüência.
Parágrafo único – A não-correspondência do valor compensado com o valor efetivamente cobrado aos alunos com matrícula não amparada por esta Lei constituirá falta grave e implicará o descredenciamento definitivo da creche da rede particular, à qual caberá o ressarcimento do valor excedente corrigido pelo IPCA-E, aplicando-se, ainda, multa correspondente a três vezes esse valor corrigido.
Art. 6º – Os critérios para o credenciamento de creches da rede privada e outras providências que se façam necessárias serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Fazenda por intermédio de Resolução Conjunta, no prazo máximo de noventa dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 7º – A compensação decorrente do Programa de Ampliação do Atendimento em Creches deverá constar do Orçamento de 2005.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano letivo de 2005. (Cesar Maia)

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