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Rio de Janeiro

Lei 4050/2005

04/06/2005 20:10:01

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LEI 4.050, DE 18-5-2005
(DCM-RJ DE 19-5-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Telefone Celular

Obriga os estabelecimentos que comercializam telefone celular a confeccionar e distribuir material explicativo contendo informações sobre a radiação emitida por estes aparelhos, suas precauções, bem como a sua correta utilização, no Município do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.050, de 18 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 2.169, de 2004, de autoria da Senhora Vereadora Lucinha.
Art. 1º – Ficam as empresas que comercializam aparelhos de telefonia celular no Município obrigadas a confeccionar e a distribuir, no ato da venda, material explicativo contendo informações acerca das radiações emitidas pelos aparelhos celulares e sobre as precauções necessárias a sua correta utilização.
Art. 2º – Caberá aos órgãos municipais competentes determinar o teor do material explicativo referido no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º – As empresas terão o prazo de noventa dias, a contar da regulamentação desta Lei, para iniciar a distribuição do material explicativo nos pontos de venda.
Art. 4º – As empresas que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinqüenta Reais).
Parágrafo único – Nas situações de reincidência, a multa será aplicada progressivamente e em dobro.
Art. 5º – O pagamento da multa não eximirá o infrator de regularizar, dentro do prazo estabelecido, a situação que deu origem à pena.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Ivan Moreira – Presidente)

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